TJBA - 0520033-43.2017.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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17/01/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:45
Processo Reativado
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28/11/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 13:26
Baixa Definitiva
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27/11/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de SAFIA RAMOS TAVARES VILHENA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:01
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0520033-43.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Safia Ramos Tavares Vilhena Advogado: Josemar Quadros De Oliveira Filho (OAB:BA30905) Interessado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Terceiro Interessado: Anna Paula Vieira Ramos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0520033-43.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SAFIA RAMOS TAVARES VILHENA Advogado(s): JOSEMAR QUADROS DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSEMAR QUADROS DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30905) INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143) SENTENÇA SAÚDE PRIVADA SUPLEMENTAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO FORA DE AMBIENTE HOSPITALAR OU AMBULATORIAL - INEXISTÊNCIA DE DESDOBRAMENTO DECORRENTE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PACIENTE NÃO ACOMETIDO POR NEOPLASIA - RECUSA DA OPERADORA ESCORREITA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 10 E 12, INCISO I, ALÍNEA “C”, INCISO II, ALÍNEA “G”, DA ART. 373, CAPUT, I, DO CPC - RISCO DE COMPROMETIMENTO DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO SISTEMA DE SAÚDE PRIVADO - OBJETO IMPROCEDENTE.
Vistos.
SÁFIA RAMOS TAVARES VILHENA propôs a presente ação de obrigação de fazer com antecipação da tutela, indenização por danos extrapatrimoniais, em face de AMIL - ASSISTÊNCIA MEDIAL INTERNACIONAL S/A.
Para tanto, assevera manter com a ré contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais.
Em razão de ter sido diagnosticada com doença do pool plaquetário(auto-inflamatório), solicitou a cobertura do medicamento indicado pelo seu médico assistente: “...o quadro clínico é compatível com uma doença auto-inflamatória, com risco de vida devido principalmente aos sangramentos, necessita com urgência da disponibilidade do medicamento canaquinumabe(ilaris)...".
No entanto, a operadora de saúde privada complementar negou custear a medicação solicitada, de forma injusta, ao sentir da consumidora, ora requerente.
Propugnou pela concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, de cunho cominatório, para compelir a requerida a liberar os medicamentos solicitados pelo médico assistente.
Juntou documentos de ID. 290218951 e seguintes.
A tutela provisória de urgência antecipatória foi deferida(ID. 290219781).
Em contestação de ID. 290219804, a requerida suscitou defesa de mérito indireta(fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor).
Assevera, que o tratamento pretendido não é abrangido pela cobertura, pois se trata de fornecimento de medicamento ministrado pela via oral, fora de ambiente hospitalar ou ambulatorial, não se tratando também de complementação necessária como desdobramento de procedimento cirúrgico, nem destinada ao tratamento de neoplasia.
Houve réplica no ID. 290220184.
Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem(id. 290245807), as partes nada requereram em termo de dilação probatória(id. 290246394 e 290247396). É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da ação é improcedente.
O suporte fático alegado na inicial como fundamento jurídico do pedido, relação jurídica contratual entre as partes e a negativa de cobertura pela operadora são incontroversos.
Ação cominatória fulcrada em vício do serviço, a causa de pedir remota consiste num suposto descumprimento pela fornecedora de sua obrigação contratual, de custear medicamentos prescritos pelo médico assistente do usuário.
No caso concreto em testilha, a requerida alegou fato impeditivo ou modificativo do direito da consumidora de obter o custeio dos medicamentos solicitados.
Nos termos da legislação especial de regência, não há obrigação das operadoras arcarem com o custo de aquisição de medicamentos a serem ministrados fora do ambiente hospitalar ou ambulatorial, exceto quando o uso decorrer necessariamente de prévio procedimento cirúrgico, ou quando se tratar de drogas destinadas ao tratamento de câncer, o que não é o caso.
De fato, os argumentos deduzidos pela contratante, com o fito de arredar a pretensão jurídica tida pela autora como subordinante, é irretocável.
Consta da bula oficial do medicamento referido na inicial, disponibilizado pelo laboratório responsável pelo fabrico, em seu sítio na rede mundial de computadores a seguinte informação fundamental: "8.
POSOLOGIA E MODO DE USAR Método de administração Injeção subcutânea.
Após um treinamento adequado de técnica de injeção, caso o médico determine que seja apropriado, os próprios pacientes ou cuidadores poderão aplicar Ilaris®, com acompanhamento médico, conforme necessário (vide “Instruções de uso e manuseio”).
O tratamento deve ser iniciado e supervisionado por um médico especialista com experiência no diagnóstico e tratamento de CAPS, Doença de Still (AIJS e DSA), TRAPS, HIDS/MKD ou FMF..."( https://portal.novartis.com.br/medicamentos/wp-content/uploads/2021/10/Bula-ILARIS-Po-Liofilizado-para-Solucao-Injetavel-Medico.pdf).
Trata-se de substância a ser ministrada meramente pela via subcutânea, passível de ser feito no âmbito doméstico, pelo próprio paciente, seus parentes, ou qualquer pessoa, prescindível para tanto qualquer formação técnica ou habilitação específica, conforme informado pelo próprio fabricante.
Na sistemática da Lei n.º 9.656/98, que “Dispõe sobre os planos e seguros privado de assistência à saúde” a regra geral no que pertine ao fornecimento de medicamentos para uso fora do âmbito hospitalar, internamento ou ambulatorial, é a da exclusão da cobertura, consoante bem preconizado no art. 10, VI.
As exceções são expressamente previstas no próprio art. 10, bem como no art. 12, inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “g”.
Destaca-se que, para tanto, houve alteração dos indigitados preceitos pela Lei 12.808/2013, cuja ratio legis restringe-se ao tratamento de câncer, neoplasia, fora dos ambientes hospitalar ou ambulatorial.
A exclusão, como regra, do custeio de medicamentos para uso no âmbito doméstico “Reside na própria definição de serviço privado de assistência à saúde, pois este constitui nítido contrato de prestação de serviços, não sendo, pois, contrato de fornecimento de produtos”(Josene Araújo Gomes, Contrato de Planos de Saúde, 3ª ed., p. 238).
Demais disso, os contratos firmados entre consumidor e prestadora de serviços de saúde privada suplementar são obviamente sinalagmáticos, mantendo uma relação de proporcionalidade entre os valores pagos pelo contratante e a extensão da cobertura mantida pela contratada.
A imposição de custeio de itens expressamente excluídos pela legislação especial de regência, e também por cláusula contratual, soterraria o sinalagma, degradando a higidez financeira das operadoras, podendo em risco o próprio sistema de saúde privada suplementar, expondo a risco toda a coletividade de consumidores(direito coletivo, de segunda dimensão), quiçá o próprio sistema público, já bastante assoberbado, que seria chamado a arcar com os tratamentos daqueles que, hodiernamente, contam com a complementação privada(direito difuso, terceira dimensão).
Tanto assim, o microssistema jurídico em tela permite, facultativamente, que o consumidor contrate, de forma acessória, cobertura para medicação de uso domiciliar, que contará com cláusula expressa e acréscimo dos valores pagos pelo contratante, conforme consta da Resolução normativa ANS N.º 487/2022, em seu arts. 3º, 5º, 6º e 7º.
Destaca-se que a “complementariedade” é inata ao sistema de saúde privada positivado no país.
Significa que não exclui da abrangência irrestrita pelo Sistema Público de Saúde - SUS, aqueles cidadãos que contem com o serviço privado.
Como este último é limitado à cobertura obrigatória ex lege, ou pactuada, estes cidadãos poderão buscar junto ao SUS, medicamentos excluídos do rol dos arts. 10 e 12, inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “g”, da Lei 12.808/2013.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O OBJETO DA AÇÃO e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
30/10/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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14/05/2024 08:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 14/05/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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13/05/2024 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:47
Recebidos os autos.
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27/03/2024 22:15
Decorrido prazo de SAFIA RAMOS TAVARES VILHENA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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11/03/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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07/03/2024 10:34
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/05/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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07/10/2023 17:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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07/10/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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03/10/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:40
Processo Reativado
-
03/04/2023 10:22
Juntada de decisão
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02/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 03:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 03:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/08/2022 00:00
Reativação
-
07/05/2022 00:00
Petição
-
04/05/2022 00:00
Petição
-
29/04/2022 00:00
Publicação
-
28/04/2022 00:00
Petição
-
27/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 00:00
Mero expediente
-
20/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2022 00:00
Publicação
-
04/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
11/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2021 00:00
Petição
-
27/05/2021 00:00
Publicação
-
25/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 00:00
Mero expediente
-
01/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2020 00:00
Petição
-
26/08/2020 00:00
Publicação
-
24/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
22/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
03/06/2020 00:00
Publicação
-
01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
13/05/2020 00:00
Petição
-
10/04/2020 00:00
Petição
-
13/09/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2019 00:00
Petição
-
30/05/2019 00:00
Petição
-
20/05/2019 00:00
Petição
-
09/05/2019 00:00
Publicação
-
07/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2019 00:00
Mero expediente
-
09/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2018 00:00
Petição
-
15/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
15/06/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Mandado
-
18/04/2018 00:00
Publicação
-
17/04/2018 00:00
Petição
-
13/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
12/04/2018 00:00
Petição
-
12/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
10/04/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Publicação
-
02/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
21/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2018 00:00
Petição
-
19/12/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
16/12/2017 00:00
Publicação
-
16/12/2017 00:00
Publicação
-
14/12/2017 00:00
Mandado
-
14/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2017 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Mero expediente
-
13/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2017 00:00
Petição
-
11/12/2017 00:00
Petição
-
04/12/2017 00:00
Publicação
-
01/12/2017 00:00
Expedição de Alvará
-
01/12/2017 00:00
Documento
-
30/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/11/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
10/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2017 00:00
Petição
-
28/09/2017 00:00
Publicação
-
26/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
26/09/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
25/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2017 00:00
Petição
-
11/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/09/2017 00:00
Petição
-
18/08/2017 00:00
Publicação
-
16/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
19/07/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
19/07/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
27/06/2017 00:00
Recebimento
-
27/06/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
09/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2017 00:00
Petição
-
12/05/2017 00:00
Petição
-
12/05/2017 00:00
Petição
-
11/05/2017 00:00
Publicação
-
10/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2017 00:00
Liminar
-
09/05/2017 00:00
Petição
-
04/05/2017 00:00
Petição
-
03/05/2017 00:00
Petição
-
26/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2017 00:00
Petição
-
06/04/2017 00:00
Mandado
-
06/04/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
06/04/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
06/04/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
06/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
06/04/2017 00:00
Recurso
-
06/04/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/04/2017 00:00
Documento
-
06/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
06/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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