TJBA - 8007708-64.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:30
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:30
Juntada de parecer do ministerio público
-
09/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 18:03
Expedição de despacho.
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17/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:00
Recebidos os autos
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29/01/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MATEUS MORAES DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 07:52
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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17/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 19:42
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA DECISÃO 8007708-64.2024.8.05.0274 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Mateus Moraes De Oliveira Advogado: Alberto De Souza Silva (OAB:BA42083) Advogado: Raphael Brito Souza (OAB:BA43820) Testemunha: 8ª Dte Vitória Da Conquista Terceiro Interessado: 77ª Cipm - Vitória Da Conquista - Ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8007708-64.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MATEUS MORAES DE OLIVEIRA Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA (OAB:BA43820), ALBERTO DE SOUZA SILVA registrado(a) civilmente como ALBERTO DE SOUZA SILVA (OAB:BA42083) DECISÃO -Relatório- Vistos, etc.
Proferida sentença condenatória nestes autos no ID 471044378, foi observado erro material no dispositivo porquanto, na fixação da pena base para o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, faltou a palavra “meses” que deveria ter sido inserida logo após o numeral “8 (oito”).
O mesmo equívoco ocorreu no título “CONCURSO DE CRIMES”, posto que logo após o numeral “08 (oito) foi omitida a palavra “meses”.
Percebido o equívoco pelo Cartório, os autos vieram à conclusão para correção dos erros apontados acima. É o relatório.
Decido. - Fundamentação- Segundo o art. 494, I, do Código de Processo Civil “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. É o caso dos autos.
Por certo, após o numeral “08 (oito) na fixação da pena base para o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim como no título “CONCURSO DE CRIMES”, foi omitida a palavra “meses”.
Necessariamente esses erros deves ser corrigidos. -Dispositivo decisório- Posto isso, com fundamento no art. 494, I, do CPC, aplicado por analogia, corrijo a sentença para inserir a palavra “meses” nos aludidos parágrafos do texto, passando o dispositivo a conter o seguinte texto: “-Dispositivo sentencial- Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na peça de ingresso e condeno o réu MATEUS MORAES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e nas penas do art. 14 da Lei n.º 10.826/06.
Atento às diretrizes traçadas no art. 42 da Lei n.º 11.343/06 e nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação das penas que lhe cabem.
Fazendo o juízo de desvalor das ações típicas praticadas pelo acusado, verifico que as condutas do acusado foram reprováveis, pois, sendo pessoa apta para o trabalho dirigiu suas ações para prática de crimes sendo intenso o dolo de praticar a atividade de tráfico de drogas e de portar arma de fogo.
Sua culpabilidade é incontestável, visto ser imputável e com plena consciência da ilicitude de seu agir, o que exigia tivesse conduta diversa da que teve.
Presentes, portanto, os requisitos integradores do pressuposto da punibilidade e que não influenciam a pena base.
Não registra antecedentes criminais.
Não há dados suficientes sobre personalidade e conduta social.
Os motivos do crime são os inerentes aos tipos penais.
As circunstâncias não desfavoreceram.
As consequências do crime são as normais do tipo.
Quanto ao delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, a diversidade de drogas apreendidas em poder do acusado justifica pequena elevação da pena além do mínimo legal.
PENA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06 Assim, para o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/03, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, fixado o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, já que não há elementos suficientes para aferir com precisão a condição econômica do condenado.
Observando a segunda parte do art. 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de redução ou de aumento de pena, finalizo a pena no patamar inicial.
PENA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03 Para o crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 fixo a pena base em 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, fixado o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Observando a segunda parte do art. 68 do Código Penal, não há incidência de atenuantes e agravantes, causa de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual finalizo essa pena no patamar inicial.
CONCURSO DE CRIMES Como os crimes foram praticados em concurso material, aplicável a regra do art. 69 do Código Penal para somar as penas, totalizando-as em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 590 (quinhentos e noventa) dia-multa.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o teor do art. 33, § 2º, b, considerando a pena final aplicada ao condenado, o cumprimento da pena deverá iniciar no regime semiaberto.
O tempo de prisão provisória não influencia o regime inicial.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a destruição das drogas, arma de fogo e munições e balança de precisão que foram indicadas no auto de exibição e apreensão contido no ID 439955255 do inquérito policial nº 8007628-03.2024.8.05.0274, caso isso ainda não tenha sido feito.
Considerando que o acusado foi encontrado não apenas com drogas diversas, mas também com arma de fogo municiada, o mantenho na prisão, dado o maior perigo social que representa.
Expeça-se a guia de execução provisória.
Custas pelo sentenciado.
Após o trânsito em julgado adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se”.
Intimações necessárias.
Vitória da Conquista, 30 de outubro de 2024.
João Lemos Rodrigues Juiz de Direito -
31/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
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30/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:19
Juntada de informação
-
30/10/2024 14:05
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 13:59
Juntada de informação
-
30/10/2024 13:52
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 13:51
Juntada de informação
-
30/10/2024 13:40
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 13:27
Expedição de decisão.
-
30/10/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
30/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:33
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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29/10/2024 11:11
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 11:01
Expedição de sentença.
-
28/10/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:18
Juntada de informação
-
29/08/2024 18:11
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 17:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:04
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
14/08/2024 14:34
Juntada de Termo de audiência
-
14/08/2024 10:19
Juntada de informação
-
14/08/2024 00:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:38
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
01/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
23/07/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/07/2024 13:04
Juntada de informação
-
19/07/2024 12:58
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 12:58
Expedição de citação.
-
19/07/2024 12:54
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
11/07/2024 13:15
Expedição de ato ordinatório.
-
11/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 05:45
Decorrido prazo de MATEUS MORAES DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 23:31
Decorrido prazo de MATEUS MORAES DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
28/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 20:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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22/06/2024 17:50
Decorrido prazo de MATEUS MORAES DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:14
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 14/08/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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21/06/2024 10:12
Expedição de decisão.
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20/06/2024 17:34
Juntada de laudo pericial
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20/06/2024 15:58
Recebida a denúncia contra MATEUS MORAES DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*21-10 (REU)
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17/06/2024 16:01
Juntada de informação
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16/06/2024 11:56
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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16/06/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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13/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 21:02
Expedição de ato ordinatório.
-
02/06/2024 21:02
Expedição de Ofício.
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02/06/2024 20:44
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 17:22
Juntada de informação
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08/05/2024 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
08/05/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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