TJBA - 8000964-11.2023.8.05.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CICERA BATISTA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIA SOBRAL DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8000964-11.2023.8.05.0073 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Julia Sobral Da Silva Advogado: Celso Apolonio Da Silva (OAB:BA43554-A) Apelante: Cicera Batista Dos Santos Advogado: Deborah De Sa Lucas (OAB:PE50310-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000964-11.2023.8.05.0073 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CICERA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): DEBORAH DE SA LUCAS APELADO: JULIA SOBRAL DA SILVA Advogado(s):CELSO APOLONIO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES NO CURSO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IX, DO CPC.
INTRANSMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO PROCESSO.
SEPARAÇÃO DE FATO.
DIVÓRCIO POST MORTEM.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-A morte de um dos cônjuges extingue automaticamente o vínculo conjugal, tornando desnecessário o prosseguimento da ação de divórcio, que possui natureza personalíssima e intransmissível. 2-A separação de fato, ainda que configurada, não produz efeitos de divórcio sem a devida homologação judicial em vida. 3-Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000964-11.2023.8.05.0073, em que figuram como apelante CICERA BATISTA DOS SANTOS e como apelada JULIA SOBRAL DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
05/11/2024 02:38
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 17:20
Conhecido o recurso de CICERA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*65-65 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 13:04
Conhecido o recurso de CICERA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*65-65 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
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09/10/2024 17:50
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/10/2024 12:21
Solicitado dia de julgamento
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16/07/2024 21:46
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 21:40
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CICERA BATISTA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIA SOBRAL DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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15/06/2024 01:43
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:04
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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