TJBA - 8001152-38.2017.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:39
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 01:45
Decorrido prazo de IVONE FONSECA DE ALMEIDA SENA DOS ANJOS em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 8001152-38.2017.8.05.0259 Alvará Judicial Jurisdição: Terra Nova Requerente: Ivone Fonseca De Almeida Sena Dos Anjos Advogado: Jose Alberto Daltro Coelho (OAB:BA6151) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8001152-38.2017.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA REQUERENTE: IVONE FONSECA DE ALMEIDA SENA DOS ANJOS Advogado(s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO (OAB:BA6151) Advogado(s): SENTENÇA IVONE FONSECA DE ALMEIDA SENA DOS ANJOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, objetivando autorização para levantamento de valores existentes em nome do Sr.
Braz Souza dos Anjos, falecido em 26 de dezembro de 2016.
Narra a exordial que a parte autora era casada com o falecido.
Acrescenta que da união não advieram filhos.
Aduz que o falecido deixou dois filhos de outro relacionamento: Wedson Nascimento dos Anjos e Ana Paula Amorim dos Anjos.
Transcreve dispositivos legais que entende amparar sua pretensão para ao final, requerer, a expedição do alvará.
A petição veio acompanhada de documentos.
Despacho proferido no ID Num. 9553653, deferiu a assistência judiciária gratuita, bem como determinou a expedição de ofícios.
Parte autora informou o endereço dos demais herdeiros, conforme petição juntada no ID Num. 9681704.
Petição juntada no ID Num. 9970233 requereu a expedição de oficio, aduzindo, em suma, que tomou conhecimento acerca da inexistência de saldo na conta bancária informada na exordial.
A parte autora juntou petição no ID Num. 9992949, informando que no extrato bancário datado de 14 de novembro de 2016 constava a existência de saldo no montante de R$159.728,12 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e doze centavos).
Requereu a expedição dos ofícios ao Banco Bradesco e ao Banco Central para que informem o destino do saldo informado.
A parte autora juntou petição no ID Num. 10745260, requerendo expedição de oficio ao banco solicitando informações, inclusive o saldo bancário do falecido no mês de dezembro, como citado em petição anterior, bem como quando esta quantia foi retirado e quem foi o beneficiado.
Despacho proferido no ID Num. 11788132, determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco, apenas perquirindo acerca de saldo em nome do “de cujus, eis que as informações solicitadas ainda não foram prestadas.
Na ocasião, foi indeferido os demais pedidos formulados pela autora nas petições ID Num. 9970233, Num. 9992949 e ID Num. 10745260, tendo em vista que a presente ação não é via adequada para esclarecer a matéria.
Na oportunidade, foi ressaltado que o Alvará Judicial, procedimento de jurisdição voluntária, não é a via própria para solucionar as questões apresentadas, posto que havendo caráter contencioso, a pretensão deve ser examinada em sede mais extensa, respeitando-se os princípios do contraditório e a ampla defesa.
O Banco Bradesco informou que a conta de titularidade do falecido Braz Souza dos Anjos encontra-se encerrada desde 13 de outubro de 2017, conforme ID Num. 15888306.
A parte autora reiterou os pedidos formulados anteriormente, conforme ID Num. 19524029.
Na petição proferida no ID Num. 380049945, foi ressaltada que a presente ação não é via adequada para esclarecer a matéria.
Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Todavia, a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou, conforme certidão juntada no ID Num. 451042603.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo fundamentar e decidir.
Compulsando os autos verifico que restou comprovado o falecimento do Sr.
BRAZ SOUZA DOS ANJOS, falecido em 26 de dezembro de 2016, conforme certidão de óbito ID Num. 9482516 - Pág. 2.
Cumpre pontuar que a legitimidade da autora está comprovada nos autos, conforme certidão de casamento coligida no ID Num. 9482516.
O Banco Bradesco informou que a conta de titularidade do falecido encontra-se encerrada, conforme ID Num. 15888306.
Nesta senda, não restou comprovado a existência de saldo em nome do falecido. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos a existência de saldo em nome de BRAZ SOUZA DOS ANJOS, falecido em 26 de dezembro de 2016.
Publique-se.
Intime-se.
Após, com o transito em julgado, arquive-se com baixa.
Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
01/11/2024 08:52
Expedição de sentença.
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31/10/2024 22:00
Expedição de despacho.
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31/10/2024 22:00
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:23
Expedição de despacho.
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12/01/2024 05:05
Publicado Despacho em 11/01/2024.
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12/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 15:25
Expedição de despacho.
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10/01/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 08:48
Expedição de despacho.
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02/05/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:36
Conclusos para despacho
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01/05/2019 17:54
Decorrido prazo de IVONE FONSECA DE ALMEIDA SENA FERREIRA em 13/11/2018 23:59:59.
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06/03/2019 12:25
Decorrido prazo de IVONE FONSECA DE ALMEIDA SENA FERREIRA em 22/11/2018 23:59:59.
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29/01/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 01:43
Publicado Despacho em 22/10/2018.
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20/10/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2018 10:10
Expedição de despacho.
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18/10/2018 10:10
Expedição de despacho.
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09/10/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 10:29
Conclusos para despacho
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04/10/2018 10:24
Juntada de Ofício
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07/08/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2018 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2018 23:59:59.
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10/07/2018 11:17
Juntada de Ofício
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25/06/2018 15:22
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2018 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2018 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2018 11:15
Expedição de ofício.
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04/05/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2018 16:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2018 23:59:59.
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13/03/2018 16:26
Decorrido prazo de IVONE FONSECA DE ALMEIDA SENA FERREIRA em 16/02/2018 23:59:59.
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07/03/2018 12:07
Conclusos para despacho
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06/03/2018 08:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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29/01/2018 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2018 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/01/2018 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/01/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2018 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2018 14:34
Expedição de ofício.
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19/12/2017 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 13:19
Conclusos para despacho
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08/12/2017 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2017
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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