TJBA - 8003753-73.2022.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 06:22
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 19:35
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 19:35
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003753-73.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ELIENE GLAURA GALVAO CAMANDAROBA CURADOR: ELIETE MARIA GALVAO CAMANDAROBA Advogado(s) do reclamante: BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR, ANTONIO CARLOS SOARES NETO REQUERIDO: CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR, LUIS PAULO SERPA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória com Indenização Por Danos Morais e Antecipação de Tutela de Urgência proposta por ELIENE GLAURA GALVÃO CAMANDAROBA em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A e CIBRASEC - COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO, pelos fatos e fundamentos que acostam os autos do processo.
A inicial esclarece nos fatos que em 23 de março de 2013 firmou um Instrumento Particular de Compra de Venda de Imóvel residencial e Alienação Fiduciária em Garantia, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, no valor de R$ 144.600,00 (cento e quarenta e quatro mil e seiscentos reais), para aquisição do imóvel, deu R$ 25.658,80 (vinte e cinco mil seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) de entrada no imóvel, financiando o restante, R$ 118.941,20 (cento e dezoito mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte centavos) em 360 meses, embutido no contrato o seguro de R$ 41,10 (quarenta e um reais e dez centavos), com a cobertura do Fundo Garantidor de Habitação - FGHab.
Em oportunidade, o autor salienta que já realizou o pagamento de mais de cem mil reais do imóvel.
Expõe que realizou o pedido de quitação administrativamente em janeiro de 2021, o qual foi recebido pelo Gerente Geral Anco Marcio de Oliveira, Matrícula 121186-8 da agência da Barra, no Estado da Bahia.
Entretanto, até o presente momento não houve resposta da CEF do requerimento protocolado.
Esclarece que a autora foi diagnosticada em 2020 com Paquimeningite Autoimune igG4, posterior à compra do imóvel em questão, estando inapta para exercer atividade laborativa, motivo pelo qual requer a quitação total do SALDO DEVEDOR.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de todos os atos atinentes a cobranças de dívida vinculada ao contrato de financiamento, até o julgamento final da demanda, determinando também a não inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito e a indisponibilidade e bloqueio da matrícula do imóvel.
Em decisão de ID. 200996555, prolatada pela Justiça Federal, ficou consignada a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF, bem como a necessidade de direcionamento exclusivo da demanda contra a VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO e a CAIXA SEGUROS S/A, declinando a competência para o Juízo Estadual.
No ID. 385101827,o Juízo Estadual Comum prolatou decisão interlocutória determinando a integração da Caixa Seguradora S/A, bem como sua citação, para integração no polo passivo da demanda.
Foi apresentada a contestação pela CAIXA SEGUROS S/A, no ID. 393900059, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva para responder questões atinentes ao contrato de financiamento.
Indicou também falta de interesse processual, ante a ausência de comunicação de sinistro, bem como informou inexistir pretensão resistida por parte da seguradora.
Na esteira, foi apresentada pela requerente, em ID.394451880, a réplica à contestação, indicando a existência de legitimidade da Caixa Seguros S/A, uma vez que faz parte da cadeia de prestadores de serviços, conforme indica o art. 7 do CDC.
No que se refere a preliminar de falta de interesse processual, aduz que houve comunicação para a Caixa Econômica Federal - CEF, por meio de aviso por escrito, o que foi realizado e juntado aos autos do processo, indicando também que foi protocolado junto ao Gerente Geral, ANCO MARCIO DE OLIVEIRA.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, a requerente afirma que deve ser rechaçada, pois fez um aviso por escrito à instituição financeira, conforme a cláusula vigésima terceira a respeito da ocorrência do sinistro, passando-se meses sem nenhuma resposta da instituição financeira a respeito do requerimento.
Manifestação da requerente informando não haver provas a serem produzidas, ID.395835113, indicando também a desnecessidade de realização da audiência de conciliação ou de instrução.
A requerida Caixa Seguros S/A, manifestou no ID. 396451597, requerendo a produção de prova pericial médica, indicando que sem a prova pericial bilateral passada pelo crivo do contraditório, poderá se esclarecer os pontos controvertidos e identificar a existência ou não de doença grave e tratamentos médicos antes da contratação do seguro, bem como há invalidez total ou parcial.
A CIBRASEC - COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO informou que inexistem provas a serem produzidas, ID. 399096574.
A requerente, por seu advogado, manifestou-se nos autos do processo requerente à habilitação da curadora, Sra.
Eliete Maria Galvão Camandaroba, bem como a juntada do processo de interdição/curatela.
No ID. 434805369, o Juízo prolatou decisão interlocutória, deferindo a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos pagamentos do contrato de financiamento da Caixa Econômica Federal, bem como determinou a expedição de ofício para bloquear a matrícula do imóvel até o deslinde da ação.
Continuamente, no ID. 445467878, a Caixa Seguradora S/A informa que após a análise dos relatórios médicos que instruem a demanda e que não foram anteriormente apresentados à Cia, houve um desdobramento relevante, informando que a cobertura securitária referente ao incidente foi deferido na via administrativa.
A requerente, por seu advogado, manifestou-se no ID. 448074630, informando que concorda com o valor depositado, requerendo o julgamento do mérito quanto ao pedido de condenação em danos morais.
No ID. 475410787, a requerida Caixa Seguradora S/A manifestou-se indicando a necessidade de produção de prova bilateral para identificação da existência ou não de doença grave e tratamentos médicos antes da contratação do seguro, bem como se há invalidez total ou parcial.
Manifestação da requerente, por seu advogado, em ID. 478535794, impugnando a referida petição. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
DA ALEGAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A contestação apresentada pela Caixa Seguradora (ID 393900059) sustentou a necessidade de produção de prova pericial para comprovar a incapacidade da autora.
Contudo, tal alegação não subsiste mais no processo, a própria seguradora, em petição de ID 445467878, reconheceu a cobertura securitária e informou a quitação do contrato, declarando expressamente não haver mais necessidade de produção de prova pericial.
Todavia, destaca a requerida que "é importante salientar que, embora conste na petição de Id. 442456903 que não houve suspensão dos pagamentos do contrato de financiamento pela Caixa Econômica Federal, a qual não figura no polo passivo da presente demanda, reforça-se que tal medida compete exclusivamente à Caixa Econômica Federal, visto que a Caixa Seguradora S/A não possui ingerência sobre contratos dos quais não faz parte e não detém qualquer responsabilidade." A jurisprudência entende que empresas do mesmo grupo econômico mantêm ingerência e administração entre si, podendo ambas serem responsabilizadas pela obrigação de fazer, notadamente no caso dos autos, vez que a própria apólice de seguro consta a logotipo da Caixa Econômica Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
CAIXA SEGUROS S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Na esteira de precedentes desta Corte e do STJ, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária,implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor. 2 .
A instituição financeira, líder do grupo econômico a que pertence a seguradora, que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, presta informações e se utiliza de sua logomarca, instalações e prestígio para induzir o consumidor na crença de que com ela contrata, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda relativa a contrato de seguro. 3.
Dessa forma, e considerando que o logotipo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL encontra-se presente em vários documentos referentes ao referido contrato de seguro; que em diversos documentos o logotipo da SASSE SEGUROS se refere como sendo "A seguradora da Caixa"; e que a contratação do seguro ocorreu dentro da agência da CEF, não merece prosperar a alegação da CEF de ilegitimidade passiva para a causa. 4 .
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0008173-93.2015.4 .02.0000, Relator.: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 08/01/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 15/01/2016) Além disso, já constam nos autos laudos periciais (IDs 422145543, 422729774, 422729774 e seguintes) que confirmaram a incapacidade total e permanente da autora, corroborando a documentação médica apresentada desde a inicial.
Assim, não há controvérsia fática remanescente, tornando desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Portanto, a instrução probatória quanto à incapacidade perdeu objeto, e a alegação da ré deve ser rejeitada. 2.
DA RESPONSABILIDADE DA VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO A Virgo II Companhia de Securitização (antiga Cibrasec) figura no polo passivo por força da cessão de crédito do contrato habitacional, sem notificação da autora.
Desse modo, os atos administrativos do contrato entre a Virgo II e a Caixa Seguros deveriam necessariamente estar ligados.
Conforme jurisprudência consolidada, a ausência de notificação não exonera o cedente (CEF) nem a cessionária (Virgo II) das obrigações contratuais, mantendo-se a responsabilidade solidária com a seguradora, pois ambas se beneficiaram da relação contratual, sobretudo na administração do seguro.
A decisão interlocutória (IDs 385101827 e 385286360) já reconheceu a pertinência da inclusão da Virgo II no polo passivo, reforçando sua legitimidade. 3.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DANO MORAL Embora a cobertura tenha sido reconhecida posteriormente, a negativa inicial e a demora injustificada configuram falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), causando à autora angústia e insegurança em momento de extrema vulnerabilidade.
Na esteira, a própria jurisprudência consolidou o entendimento que a demora da cobertura securitária sem motivo enseja a responsabilidade de compensação em danos morais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SEGURO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO NO CASO CONCRETO .
DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO,A DEMORA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ENSEJA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SER FIXADO, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE PUNIR O OFENSOR E EVITAR QUE REPITA SEU COMPORTAMENTO, DEVENDO SE LEVAR EM CONTA O CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA, A CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DO LESADO E A REPERCUSSÃO DO DANO.
DANOS MATERIAIS.
APELO PROVIDO . (Apelação Cível, Nº 50197140620228210008, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 27-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50197140620228210008 OUTRA, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 27/06/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) Assim, é devida a indenização por danos morais, considerando: a) Gravidade da conduta; b) Situação de vulnerabilidade da autora; c) Caráter pedagógico da condenação.
Conquanto haja tais requisitos, verifico ainda que estão presentes todos os requisitos da Responsabilidade Civil, sobretudo o dano causado. É inegável que a autora, em uma situação de saúde precária e de hipervulnerabilidade, enfrentou não apenas o problema de saúde que a acometeu, mas também a vulnerabilidade econômica, tendo que continuar a arcar com a responsabilidade do pagamento do imóvel residencial que tinha cobertura securitária em caso de problema de saúde.
O contrato de seguro, como parte de um negócio jurídico, deve sempre respeitar a sua função social e a boa-fé objetiva, especialmente em casos de seguro habitacional, que visam proteger a moradia do segurado em momentos de vulnerabilidade extrema, como invalidez ou morte.
No caso em questão, a autora, em uma situação de saúde precária e hipervulnerabilidade, enfrentou não apenas a doença que a acometeu, mas também a incerteza e a vulnerabilidade econômica, tendo de arcar com o pagamento do financiamento mesmo após se tornar permanentemente incapaz.
A recusa inicial da seguradora em resolver prontamente o sinistro e a demora em dar andamento ao processo administrativo constituíram uma violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A autora foi forçada a recorrer à justiça para garantir um direito que, por contrato, lhe era devido, o que resultou em angústia, aflição e estresse desnecessários. A própria ré, ao reconhecer administrativamente a cobertura e efetuar o pagamento para quitação do débito, validou a pretensão da autora, mas somente após a intervenção judicial.
A conduta da seguradora de adiar a resolução do problema não apenas falhou em fornecer a segurança esperada do contrato, mas também agravou a situação da autora, tornando imperativa a condenação por danos morais.
A indenização, nesse contexto, deve ter um caráter compensatório e pedagógico, visando não apenas reparar o sofrimento da autora, mas também coibir a prática de condutas semelhantes pela ré no futuro.
O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é compatível com a gravidade da ofensa e a vulnerabilidade da vítima, pois o pedido de cobertura securitário foi feito administrativamente, a autora encontrava-se gravemente enferma e somente a decisão judicial é que a seguradora deu a cobertura securitária..
Dispositivo Diante do exposto, com base na fundamentação supra, e, especialmente, a decisão interlocutória que determinou a cobertura securitária: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO e, como resultado, TORNO DEFINITIVA a decisão liminar que suspendeu os pagamentos do contrato de financiamento, confirmando que o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário de nº 1.4444.0226286-0 foi integralmente quitado pela cobertura securitária.
JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais para condenar as rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, que foi estipulado na inicial em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras (BA), data da assinatura digital.
Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito v1 -
08/09/2025 15:12
Expedição de intimação.
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08/09/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 02:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:26
Expedição de intimação.
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18/03/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 23:32
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/11/2024 23:59.
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18/12/2024 23:32
Decorrido prazo de CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO em 28/11/2024 23:59.
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18/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
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12/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 05:09
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 05:08
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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26/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8003753-73.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Eliene Glaura Galvao Camandaroba Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557) Curador: Eliete Maria Galvao Camandaroba Advogado: Antonio Carlos Soares Neto (OAB:BA74298) Requerido: Cibrasec-companhia Brasileira De Securitizacao Advogado: Jairo Correa Ferreira Junior (OAB:SP209508) Advogado: Luis Paulo Serpa (OAB:SP118942) Requerido: Caixa Seguradora S/a Advogado: Karinne Alves De Lucena Duarte (OAB:PE36701) Curador: Eliete Maria Galvao Camandaroba Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003753-73.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ELIENE GLAURA GALVAO CAMANDAROBA CURADOR: ELIETE MARIA GALVAO CAMANDAROBA Advogado(s) do reclamante: BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR, ANTONIO CARLOS SOARES NETO REQUERIDO: CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR, LUIS PAULO SERPA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE DESPACHO Vistos etc.
Observo que a parte requerida manifestou-se no ID. 445467878, informando que após a análise de relatórios médicos que instruem a demanda e que não foram apresentados anteriormente para à Cia, houve desdobramento relevante com a questão sendo deferida na via administrativa.
Dessa forma, inexiste necessidade na produção da prova pericial anteriormente requerida pela Caixa Seguradora S/A., face ao reconhecimento da incapacidade da autora.
Isto posto, determino nova intimação das partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da produção de outras provas, ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Caso seja pretendida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455 do CPC.
Se houver necessidade de outra prova pericial, deverá ser especificado, detalhadamente, o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como, a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, retornem os autos à conclusão para proferimento de decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
22/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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13/07/2024 10:01
Decorrido prazo de ELIENE GLAURA GALVAO CAMANDAROBA em 10/07/2024 23:59.
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23/06/2024 16:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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23/06/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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11/06/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES NETO em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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01/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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25/04/2024 14:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:35
Decorrido prazo de BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES NETO em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:35
Decorrido prazo de JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:35
Decorrido prazo de LUIS PAULO SERPA em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:35
Decorrido prazo de ELIETE MARIA GALVAO CAMANDAROBA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 19:24
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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24/03/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 11:33
Expedição de intimação.
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13/03/2024 11:33
Expedição de intimação.
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13/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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12/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
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09/02/2024 20:10
Decorrido prazo de CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 22:52
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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18/12/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:32
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/11/2023 17:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/07/2023 16:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:27
Decorrido prazo de CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ELIENE GLAURA GALVAO CAMANDAROBA em 07/06/2023 23:59.
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05/07/2023 15:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/07/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
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27/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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21/06/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 19:30
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 10:37
Expedição de citação.
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05/05/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 10:35
Expedição de citação.
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05/05/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 00:25
Outras Decisões
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02/05/2023 07:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2022 08:31
Conclusos para decisão
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10/08/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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