TJBA - 0510828-19.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 11:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2025 12:40
Expedição de ato ordinatório.
-
24/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:21
Expedição de sentença.
-
12/11/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 03:54
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
08/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0510828-19.2019.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Anaide Magalhaes De Almeida Couta Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Autor: Arlene Nunes Rezende Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Autor: Arnaldina De Almeida Coutinho Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Autor: Iracilda Moreira De Lacerda Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Autor: Ivone Santos Do Rosario Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Autor: Leda Maria Marques Ribeiro Aragao Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Autor: Maria Do Socorro De Souza Gonzaga Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Autor: Maria Vilma Cordeiro Ferreira Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Autor: Onelia Souza Mattos Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Autor: Valdeci Seixas Dourado Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Autor: Valneide Seixas Dourado Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 0510828-19.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Anaide Magalhaes de Almeida Couta e outros (10) Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença no tocante à obrigação de fazer e de pagar baseadas no processo de conhecimento que tramitou sob o nº 0102836-92.2007.8.05.0001.
O cumprimento da obrigação de fazer foi iniciado no petitório 337829406.
Os cálculos dos Exequentes estão no ID 337832325 .
Foi proferida o despacho de ID 337830315, que assim determinou: “Tendo em vista o pedido de cumprimento de obrigação de fazer constante na petição de fls. 1/21, intime-se o executado, nos termos do art. 536 e ss do CPC, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à sentença já transitada em julgado, adequando os proventos das Exequentes aos vencimentos correspondentes ao grau VI/Classe F, conforme regime jurídico contemplado pela Lei Estadual nº 10963/2008. ” O Executado fora devidamente intimado e, no ID 337830328, apresentou impugnação à obrigação de fazer Assevera que a parte exequente deve estar aposentada na superveniência da Lei 8.480/2002 de 24 de outubro de 2002.
Que é impossível a modificação vertical da parte, por conta da determinação judicial, que dispôs o seguinte: “...sejam reclassificados na nova estrutura funcional, dentro do mesmo nível do cargo respectivo,”.
Ainda, há um limite temporal, em virtude da reestruturação da carreira com limitação temporal por conta da edição das leis 10.963/08 e Lei 12.578/12, aplicando-se a cláusula rebus sic stantibus, conforme elucida o julgamento do RE 596.663/RJ com REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 494).
Afirma em sua defesa aduzindo que o título é inexigível, com amparo no TEMA 493 do RE 606199/PR com Repercussão Geral, cessando assim a eficácia executiva. “é inconstitucional a interpretação do art. 7º da EC 41/03 que confere ao inativo, aposentado na última classe da lei anterior, direito adquirido ao último nível da carreira reestruturada por lei superveniente.” Afirma que o título precisa ser líquido, havendo a execução sido precoce, sem a prévia liquidação do julgado para aferição da titularidade do crédito e apuração do quantum debeatur.
A liquidação é necessária para que seja definido em primeiro lugar se a parte Exequente é beneficiária do título coletivo e, em segundo lugar, qual o nível/padrão/classe/grau/referência que a parte Exequente deveria ser reclassificada.
Pede pela extinção da ação, subsidiariamente a iliquidez do título, e no mérito, a impossibilidade de alteração de classes visto que a parte se encontra em quadro remunerado por subsídio.
No ID 337833157 as Exequentes ARLENE NUNES REZENDE, MARIA VILMA CORDEIRO FERREIRA, VALDECI SEIXAS DOURADO pedem o aditamento para retificação dos cálculos da obrigação de pagar enquanto a Exequente MARIA DO SOCORRO DE SOUZA GONZAGA pede a desistência do cumprimento de sentença. É o relatório.
DECIDO.
O Estado da Bahia, busca invalidar o presente cumprimento de sentença com alegações que já foram afastadas por decisão proferida pelo STF no RE sob o nº 658067, referente ao processo de conhecimento que garantiu aos professores inativos, antes da edição da Lei 8.480/2002 de 24 de outubro de 2002, o direito a reclassificação.
O STF rejeitou o recurso sobre 5 aspectos, vejamos a transcrição do julgado: “Em primeiro lugar, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 606.199-PR.
Por outro lado, assegurou-se aos aposentados sob a vigência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (com redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003) a possibilidade de comprovar o atendimento aos requisitos objetivos exigidos pela nova lei – naquele caso: tempo de serviço e titulação. “Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, ao afirmar que “aos inativos aproveita o quanto possível estiver estabelecido na novel legislação para a reclassificação dos aposentados, em especial, em relação ao tempo de serviço na ativa de cada um dos inativos, respeitado o interstício de 03 (três) anos para permanência em cada classe.
Consequentemente, devem ser dispensados os requisitos da existência de vagas e realização de provas” (fls. 290).
Nesse sentido e tratando-se de controvérsia análoga à dos autos, cita-se o ARE 683.329, Rel.
Min.
Teori Zavascki.
Em segundo lugar, quanto à suposta violação ao art. 2º da Constituição, é firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação dos poderes (MS 23.452, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Em terceiro lugar, em relação à ofensa ao art. 97 da Constituição, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário.
No caso, o Tribunal de origem apenas deu interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal.
Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 97 da Carta ou à Súmula Vinculante 10.
Em quarto lugar, aplica-se o entendimento assentado pelo Plenário deste Tribunal no sentido da inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa às alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes).
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). (GRIFOS NOSSOS).
Busca a Fazenda Pública aplicar ao feito os efeitos do julgado no RE 606.199 – PR, TEMA 439, ao caso em questão, entretanto, o julgado paradigma atenta para o fato de que, em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade salarial, mesmo aposentado em último nível, o servidor inativo em receber proventos da última classe da nova carreira, afirma que a Lei em discussão no RE, assegurou o direito dos servidores inativos ali inseridos, de perceberem nas mesmas condições que os ativos.
Portanto, em virtude da matéria já ter sido esgotada na fase de conhecimento, havendo trânsito em julgado da mesma, alcançando a coisa julgada, imutável, não merece ser acolhida a tese formulada nos presentes embargos, até porque, já enfrentadas em momento oportuno.
No caso em apreço, é importante observar que o acórdão que condenou o executado na obrigação de fazer transitou em julgado.
Sobre a coisa julgada, considerada um dos dogmas do Estado de direito, pode-se dizer que é a finalidade mesma do processo, pois ‘’cria a segurança jurídica intangível para a singularidade da pretensão de direito material que foi deduzida em juízo’’. É dizer, a coisa julgada é a materialização dos objetivos da prestação jurisdicional no sentido de imodificabilidade do mérito da demanda. (NERY JÚNIOR 2013 p.63).
A coisa julgada material tal é sua importância que foi erigida a direito fundamental, pétreo não podendo lei modificá-la, tampouco a própria constituição por meio do poder constituinte derivado, (art. 5º inc.
XXXVI e 60 caput § 4º da CF/88). É instituto afeito a sobre princípio da segurança jurídica.
Conceitualmente, coisa julgada é a propriedade que torna inalterável e irretorquível o comando que emerge do dispositivo da sentença com resolução de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, ou a reexamine necessário.
Esta concepção é o teor de definitividade com que o direito de um dos litigantes é apurado por "vias do devido processo legal’’. (DELGADO 2005 p.240).
Busca o Estado reabrir discussão acerca de fato ultrapassado no processo Ordinário, transitado em julgado, que fez coisa material e formal, portanto, inescusável retomar fato já sepultado.
Ainda, é levantada a necessidade da liquidação da sentença. É justamente nessa fase que se promove a liquidação do julgado, posto se tratar de decisão ilíquida, conforme se extrai do texto expresso do parágrafo único do artigo 786 do CPC: “Parágrafo único.
A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.” Em momento algum se viu cerceamento de defesa ou ao amplo contraditório por parte do ente público, todas as fases processuais foram devidamente ultrapassadas e as garantias preservadas.
A exequente busca seu reenquadramento conforme título judicial firmado.
Por outro lado, o Estado da Bahia, de maneira cansativa e bem pouco honesta, busca por meio de petição longa, contudo, inconclusiva, tergiversar sobre sua obrigação fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e peremptoriamente mantida em todos os graus recursais.
Diante do exposto, e demonstrada a recalcitrante inobservância do direito já fixado em Sentença transitada em julgado, havendo capacidade para delinear em qual nível estaria agora a parte demandada, deixando de se desincumbir da sua obrigação. - Julgo procedente o pedido elencado na petição inicial e, quanto à obrigação de fazer, determino que seja integralmente cumprida, no prazo de 30 (trinta dias) sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 536 do CPC. dê cumprimento à sentença já transitada em julgado, adequando os proventos das Exequentes aos vencimentos correspondentes ao grau VI/Classe F, conforme regime jurídico contemplado pela Lei Estadual nº 10963/2008. - De acordo com o artigo 775 do CPC, a falta de interesse do Exequente MARIA DO SOCORRO DE SOUZA GONZAGA no prosseguimento do feito autoriza a imediata extinção do processo.
Isto posto, desnecessária a intimação do Estado da Bahia, à vista do artigo 485, §4º do CPC, HOMOLOGO os pedidos de desistência formulados no ID 337833157, para que surta os efeitos pertinentes, e JULGO EXTINTO o processo para as Exequentes, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. - Indefiro o pedido de aditamento de cálculos formulano no ID 337833157, pois tais cálculos substitutivos seriam prescritos ante o decurso de mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da título judicial e data de oferta das novas planilhas. - Dito isso, quanto à obrigação de pagar importante destacar o teor do trânsito em julgado na ação nº 0102836-92.2007.8.05.0001.
Na sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando que o Estado da Bahia efetive o enquadramento dos Substituídos, previstos na Lei estadual nº 8.480/02, guardando correspondência às classes horizontais em que se apresentam, de tal forma que esse enquadramento realize, a partir da classe mais elevada que ocupam na vigência da Lei 4.694/87, para que não haja prejuízo, determinando-se que proceda às devidas incorporações e retificações necessárias ao imediato recebimento por parte dos substituídos das remunerações aludidas”.
Havendo modificação por meio dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado, restando os seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando que o Estado da Bahia efetive o enquadramento dos Substituídos, professores estaduais aposentados filiados ao Autor, a fim de que sejam reclassificados na nova estrutura funcional, dentro do mesmo nível do cargo respectivo, computando-se o interstício de 3 (três) anos de serviço já prestado, para cada classe, em consonância com o período previsto no novo Plano de Carreira do Magistério Público Estadual.
Determinando-se que se proceda às devidas incorporações e retificações necessárias ao imediato recebimento por parte dos substituídos das remunerações corretas." Importante a transcrição dos termos constantes do Acórdão mantido em todas as demais instâncias: “Assim sendo, conclui-se que o novo plano de carreira do Magistério Público Estadual estabelece algumas condições, que não podem ser exigidos aos inativos, implicando na condução dos aposentados ao patamar inicial da carreira, em total desprezo ao sacrifício que desprenderam ao longo dos anos, galgando os patamares da progressão quando ainda em ativa, levando-se em consideração a situação peculiar de servidores aposentados, tendo em vista os requisitos preenchidos por elas quando ainda estavam em atividade.” E continua: “Sabemos que o servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade de estatuto funcional.
Portanto, verificada a omissão da lei, em relação aos aposentados, a qual estatui o novo Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, somado a necessidade de aplicar a referida norma, isto é, a Lei nº 8480/2002, a todos os servidores, vez que, com a mudança do regime jurídico, os aposentados não podem permanecer na antiga classificação, além da impossibilidade de se conceder benefícios aos servidores da ativa, decorrente da classificação dos cargos, sem estendê-los aos aposentados, não resta dúvida de que aos inativos aproveita o quanto possível estiver estabelecido na novel legislação para a reclassificação dos aposentados, em especial, em relação ao tempo de serviço na ativa de cada um dos inativos, respeitando o interstício de 3 (três) anos para permanência em cada classe.
Consequentemente, deve ser dispensado os requisitos da existência de vagas e realização de provas.” O referido Acórdão, negou provimento o apelo interposto pelo Estado da Bahia, onde o relator deixa claro que a Lei 8.480/02 que reestruturou o Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, determinou em seu art. 7º, que todos os professores da ativa fossem enquadrados na classe inicial “A”, do nível correspondente ao cargo ocupado.
Ademais o art. 4º prevê condições inexigíveis aos inativos, e conclui afirmando haver patente omissão na referida lei no tocante a abrangência dos aposentados.
Necessária a manutenção apenas do critério de 3 anos de permanência em cada classe, dispensando-se os requisitos da existência de vagas e realização de provas.
A decisão transitou em julgado, conforme certidão expedida pelo STF.
O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao RE nº 658067, interposto pelo Estado da Bahia, mantendo o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde restou determinado que o reenquadramento dos (as) servidor (as) públicas aposentadas, professores (as), deve ser feito de acordo com o patamar alcançado quando em atividade.
O STF, no RE sob o nº 658067, rejeitou o recurso sobre 5 aspectos já descritos na presente decisão.
De antemão, consigno que não encontrará respaldo o Estado caso proponha alegar a extinção em razão da inexigibilidade ou iliquidez do título, tão pouco cabe a aplicação do TEMA 493, no caso apresentado se discute: “...porquanto as formas de provimento, seja na modalidade originária, seja na derivada, previstas na aludida norma, estariam em harmonia com o artigo 37, inciso II, da Carta Federal.
Consignou que as recorridas preencheram os requisitos necessários à progressão vertical na carreira, pois os cargos anteriormente ocupados teriam a mesma natureza e poderiam ser providos de forma derivada, por meio de promoção, sem a obrigatoriedade da prestação de novo concurso público.” Matéria diametralmente inversa à discutida nos presentes autos, especialmente quanto a incidência do §5º do artigo 535 do CPC, visto que como dito alhures, a sentença exequenda transitou em julgado em 2014, conforme previsão do parágrafo 7º do mesmo artigo.
Diante de tudo acima exposto, deve o Estado da Bahia, promover o reenquadramento da parte exequente, para tanto utilizar os parâmetros determinados no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Neste sentido, feliz a colocação do eminente Desembargador Eserval Rocha, em voto utilizado no Acórdão acima referido, que ora transcrevo, onde demonstra como deverá ser realizada a reclassificação, senão, vejamos: “Com efeito, não restam dúvidas que os impetrantes têm direito líquido e certo de serem reclassificados nas novas classes, dispensados os requisitos da existência de vagas, realização de provas e efetivo exercício das funções pelas razões óbvias acima elencadas, devendo ser considerado o tempo de serviço prestado pelos aposentados quando em atividade (...)” O Estado por meio da Secretaria de Educação, deverá, utilizando o tempo de serviço prestado pelo aposentado, quando na atividade, daí, observado o mesmo, a reclassificará no nível relativo ao indicado, com base na lei anterior, nº 4.694/87, reenquadrá-la no nível equivalente ao da nova Lei, nº 8.480/02.
Observado isso, após o enquadramento na referida Lei, a mesma deverá ascender um nível a cada 03 (três) anos, até o advento das leis posteriores, Lei 10.963/08, Lei 12.578/12 e Lei 13.809/17.
Resguarda-se o direito à incorporação de vantagens ou gratificações concedidas à época do ato aposentador.
No tocante à obrigação de pagar, em virtude do acima exposto, necessário que o Estado da Bahia promova a reclassificação na forma acima indicada, só assim será possível aferir em que nível encontram-se as autoras, e o quanto debeatur.
Dessa forma, determino que o Estado da Bahia apresente DETALHADAMENTE o nível equivalente dos Autores com base na Lei 8480/02, na época de sua edição e, a partir daí, indique a ascensão funcional devida a cada 3 anos, bem como implante a diferença de remuneração a ser percebida.
Defiro o prazo de 60 dias para atendimento.
Impende advertir o Réu que o silêncio, omissão ou a apresentação de informações confusas ensejará a não desincumbência do ônus processual que agora lhe atribui.
Por isso, estará o Estado sujeito a lhe ser imposto os fatos apresentados pelo Autor como verdadeiros, especialmente no que toca a progressão do nível para o mais alto atualmente.
P.R.I.C SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de outubro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
01/11/2024 09:41
Expedição de sentença.
-
01/11/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 22:57
Decorrido prazo de Anaide Magalhaes de Almeida Couta em 29/03/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:57
Decorrido prazo de ARNALDINA DE ALMEIDA COUTINHO em 29/03/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:57
Decorrido prazo de IRACILDA MOREIRA DE LACERDA em 29/03/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:57
Decorrido prazo de IVONE SANTOS DO ROSARIO em 29/03/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:57
Decorrido prazo de LEDA MARIA MARQUES RIBEIRO ARAGAO em 29/03/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA GONZAGA em 29/03/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:57
Decorrido prazo de MARIA VILMA CORDEIRO FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:57
Decorrido prazo de ONELIA SOUZA MATTOS em 29/03/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:57
Decorrido prazo de VALDECI SEIXAS DOURADO em 29/03/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:57
Decorrido prazo de VALNEIDE SEIXAS DOURADO em 29/03/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/03/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2023 23:59.
-
30/07/2023 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2023 23:59.
-
30/07/2023 04:29
Decorrido prazo de ARLENE NUNES REZENDE em 29/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
-
16/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
06/02/2023 07:28
Expedição de ato ordinatório.
-
06/02/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/10/2022 00:00
Petição
-
21/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
01/06/2020 00:00
Petição
-
29/04/2020 00:00
Petição
-
29/02/2020 00:00
Publicação
-
27/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2019 00:00
Petição
-
06/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/09/2019 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
13/08/2019 00:00
Publicação
-
09/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2019 00:00
Mero expediente
-
25/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004596-97.2023.8.05.0088
Miguel Ferreira de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2023 11:21
Processo nº 8001503-15.2019.8.05.0138
Redepar Patrimonial LTDA
Manoel Nunes de Oliveira
Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2023 09:54
Processo nº 8001503-15.2019.8.05.0138
Redepar Patrimonial LTDA
Manoel Nunes de Oliveira
Advogado: Ivone Maria dos Santos Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2019 17:46
Processo nº 8002359-95.2024.8.05.0172
Lucas Barbosa de Oliveira
Fast Shop S.A
Advogado: Lucas Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 19:51
Processo nº 8005361-76.2024.8.05.0074
Valdinelia Souza Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2024 09:48