TJBA - 8006373-29.2020.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 12:07
Nomeado perito
-
31/01/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8006373-29.2020.8.05.0022 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Barreiras Autor: Fabricio Roberto Dos Santos Silva Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:BA40052) Autor: Anna Karla Crisostomo Macedo Antonio Silva Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:BA40052) Reu: Dnp Investimentos E Participacoes Ltda Advogado: Adriana Tonet (OAB:PR35922) Reu: Nelson Padovani & Cia.
Ltda Advogado: Adriana Tonet (OAB:PR35922) Reu: Sertaneja Negocios Imobiliarios Ltda.
Advogado: Jose Alberto Campos Medeiros (OAB:BA44137) Advogado: Ana Luiza De Macedo Mena Barreto Silveira (OAB:BA22601) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8006373-29.2020.8.05.0022 Classe – Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Compra e Venda] AUTOR: FABRICIO ROBERTO DOS SANTOS SILVA e outros REU: DNP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2) Vistos etc.
Considerando as manifestações das partes (IDs 423268233, 423639130 e 423430951), verifica-se que não há proposta de acordo e que as rés não pretendem produzir novas provas.
Quanto ao pedido dos autores de nomeação de profissional habilitado para parecer técnico, observo que já consta nos autos laudo pericial apresentado pelos próprios autores (ID 65486094).
Ademais, as rés não impugnaram especificamente os cálculos apresentados, limitando-se a contestar genericamente os pedidos.
Assim, considerando o princípio da economia processual e da duração razoável do processo, previstos no art. 4º do Código de Processo Civil, entendo desnecessária a produção de nova prova pericial neste momento.
Por outro lado, tendo em vista a complexidade da matéria e a necessidade de análise minuciosa dos contratos e cálculos apresentados, reputo inadequado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Desta forma, com fundamento no art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo: a) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Sertaneja Negócios Imobiliários, uma vez que, embora não figure como vendedora no contrato, consta como parte envolvida na negociação, conforme cláusula décima quarta do contrato de permuta juntado aos autos (ID 405790044).
A análise mais aprofundada de sua responsabilidade será feita quando do julgamento do mérito. b) Fixo como pontos controvertidos: (i) a legalidade dos juros e encargos aplicados no contrato; (ii) a ocorrência de capitalização de juros; (iii) a responsabilidade de cada réu perante os autores. c) O ônus da prova seguirá a regra do art. 373 do CPC, cabendo aos autores provarem os fatos constitutivos de seu direito, e às rés, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. d) Considerando a natureza da causa e os documentos já juntados aos autos, entendo suficiente a prova documental produzida, nos termos do art. 370 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre esta decisão de saneamento.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
01/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
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06/02/2024 01:02
Decorrido prazo de DNP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
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06/02/2024 01:02
Decorrido prazo de NELSON PADOVANI & CIA. LTDA em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 02:03
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
31/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
25/12/2023 21:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
25/12/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 21:41
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
25/12/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
20/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
20/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 16:13
Juntada de Petição de procuração
-
17/08/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 11:14
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 27/07/2023 11:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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26/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:41
Mandado devolvido Positivamente
-
20/06/2023 02:01
Mandado devolvido Positivamente
-
16/06/2023 01:35
Mandado devolvido Positivamente
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13/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:27
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:27
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 27/07/2023 11:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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13/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 15:00
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 04:38
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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10/04/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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08/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/07/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 15:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/01/2021 21:35
Decorrido prazo de ANNA KARLA CRISOSTOMO MACEDO ANTONIO SILVA em 21/08/2020 23:59:59.
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12/11/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 17:08
Conclusos para despacho
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06/10/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 12:01
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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29/07/2020 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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