TJBA - 0504027-75.2016.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/11/2024 15:46
Baixa Definitiva
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25/11/2024 15:46
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOEL LOPES DA CUNHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DA ANUNCIACAO DA CUNHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELINO CUNHA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARILEUZA JESUS MOURA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0504027-75.2016.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Joel Lopes Da Cunha Advogado: Ubiraci Cardoso Lima (OAB:BA54901-A) Advogado: Hudson Rego Dantas (OAB:BA49773-A) Apelante: Adriana Almeida Da Anunciacao Da Cunha Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150-A) Apelante: Marcelino Cunha Silva Advogado: Osvaldo Alvaro De Jesus Neto (OAB:BA66568-A) Apelante: Marileuza Jesus Moura Silva Advogado: Osvaldo Alvaro De Jesus Neto (OAB:BA66568-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504027-75.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JOEL LOPES DA CUNHA e outros (3) Advogado(s): UBIRACI CARDOSO LIMA, HUDSON REGO DANTAS, ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR, OSVALDO ALVARO DE JESUS NETO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO, CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA APELANTE.
RECURSO PROVIDO COM EXTENSÃO A CORRÉUS EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
QUARTO CORRÉU COM IDADE SUPERIOR A 90 ANOS NA DATA DA SENTENÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO À METADE.
DELITOS PRESCRITOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Cuida-se de Apelação interposta por corré, em irresignação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Camaçari/BA, que exarou, em relação aos quatro réus, condenações pela prática dos crimes previstos nos artigos 50, I e II, parágrafo único, I, da Lei 6.766/79, e artigo 7º, VII, da Lei 8.137/90, e artigo 288, caput, do Código Penal, e extinguiu a punibilidade com relação aos crimes do artigo 52 da Lei 6.766/79 e do artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
II - A inicial acusatória contempla extensa narrativa que aponta que os denunciados “[...] em comum acordo de vontades e desígnio, cometem há mais de 10 anos os crimes contra a legalidade e regularidade do parcelamento do solo urbano, pois, reiteramente, invadem áreas inexploráveis ou compram meras posses de áreas no Município, muitas delas em total proteção ambiental (APA), e, após desmatarem, efetuam loteamento e desmembram o solo para fins urbanos, de forma ilegal, pois assim agem em total desacordo com as normas legais e sem qualquer licença dos órgãos administrativos competentes, realizando, sem seguida, a publicidade de anúncios de venda e firmando-as através de contratos de promessas de compra e venda aos consumidores [...] Assim, os denunciados induziram, e ainda induzem, a erro centenas de consumidores, praticando afirmações falsas sobre os produtos que vendem, utilizando, inclusive, de divulgação publicitária [...]”.
III – A denúncia fora recebida em 27 de outubro de 2016 e a sentença publicada em 24 de julho de 2023, no que seguiu o trânsito em julgado para a acusação, sem interposição de recurso pelo Ministério Público e com a irresignação defensiva protocolada em 28 de agosto de 2023.
Assim, entre os marcos há um lapso superior a 6 anos e 8 meses.
IV – Quanto à recorrente, consideradas as penas de 2 (dois) anos e 1 (um) ano, aplica-se o art. 109, V, do Código Penal, que estabelece a prescrição “[...] em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Portanto, é impositivo reconhecer a ocorrência da prescrição em relação ao todos os delitos imputados, com extensão aos corréus, exclusivamente no que se refere ao delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa).
V – Em relação ao quarto réu, consideradas as penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses e 3 (três) anos e 6 (seis) meses, aplica-se ademais o art. 109, IV, do Código Penal, que estabelece a prescrição “[...] em oito anos, se o máximo da pena é pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.
Considerando que aludido réu, nascido em 01/10/1930, possuía 92 anos na data da sentença, impõe-se a redução do prazo prescricional à metade (4 anos), nos termos do art. 115, do Código Penal, o que, outrossim, torna prescrita a pretensão punitiva em relação a todos os delitos a ele imputados.
RECURSO PROVIDO – PRESCRIÇÃO – PUNIBILIDADE EXTINTA APC. 0504027-75.2016.8.05.0039 – SALVADOR/BA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
Relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0504027-75.2016.8.05.0039 da Comarca de Camaçari/BA, com recurso interposto por ADRIANA ALMEIDA DA ANUNCIAÇÃO DA CUNHA, em que apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator -
05/11/2024 01:57
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Documento_1
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04/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 02:51
Conhecido o recurso de ADRIANA ALMEIDA DA ANUNCIACAO DA CUNHA - CPF: *06.***.*87-30 (APELANTE) e provido
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29/10/2024 20:00
Conhecido o recurso de ADRIANA ALMEIDA DA ANUNCIACAO DA CUNHA - CPF: *06.***.*87-30 (APELANTE) e provido
-
29/10/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
-
18/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:22
Incluído em pauta para 29/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
15/10/2024 09:25
Solicitado dia de julgamento
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14/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Aliomar Silva Britto
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09/09/2024 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2024 18:29
Juntada de Petição de parecer_AP 0504027_75.2016.8.05.0039_ADRIANA A
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06/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:54
Decorrido prazo de JOEL LOPES DA CUNHA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DA ANUNCIACAO DA CUNHA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCELINO CUNHA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MARILEUZA JESUS MOURA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
28/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOEL LOPES DA CUNHA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DA ANUNCIACAO DA CUNHA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELINO CUNHA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARILEUZA JESUS MOURA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 06:26
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2024 10:43
Conclusos #Não preenchido#
-
11/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:07
Juntada de despacho
-
11/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
04/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
02/04/2024 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2024 09:29
Conclusos #Não preenchido#
-
26/03/2024 18:48
Juntada de Petição de Promoção AP 0504027_75.2016.8.05.0039 Adriana Alme
-
24/03/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:35
Juntada de despacho
-
13/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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16/02/2024 15:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/02/2024 01:02
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
08/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/01/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
-
10/01/2024 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 15:24
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
19/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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