TJBA - 8002070-27.2022.8.05.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/06/2025 10:10
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:10
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 10:09
Recebido do STF - Decisão do Tribunal Mantida
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07/05/2025 14:38
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 13:23
Remetido ao STF - entregue ao destinatário
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07/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - ARE 1550119
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02/05/2025 10:10
Outras Decisões
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28/04/2025 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE MIRANDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:52
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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27/02/2025 01:06
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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27/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 06:31
Recurso Extraordinário não admitido
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11/02/2025 07:53
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2025 19:34
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 07:04
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE MIRANDA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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28/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8002070-27.2022.8.05.0078 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Nilton De Miranda Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952-A) Apelante: Administracao De Imoveis Reis Reis Ltda - Me Advogado: Alex Sandro Souza Brandao (OAB:BA25301-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002070-27.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ADMINISTRACAO DE IMOVEIS REIS REIS LTDA - ME Advogado(s): ALEX SANDRO SOUZA BRANDAO APELADO: JOSE NILTON DE MIRANDA Advogado(s):FAGNER SANTANA DE ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ULTRA PETITA.
AFASTAMENTO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO INEXISTENTE.
NÃO REGULARIZAÇÃO DOS LOTES.
RESPONSABILIDADE DA APELANTE COMPROVADA.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) DEVIDAMENTE ESTIPULADA.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.766/79.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há nulidade por ausência de inclusão dos herdeiros como litisconsortes necessários, conforme os artigos 114 e 115 do CPC.
A responsabilidade pela regularização do loteamento recai exclusivamente sobre a Apelante, conforme o contrato.
Igualmente, a sentença não foi ultra petita, limitando-se a determinar o cumprimento da obrigação de regularização prevista contratualmente, sem extrapolar os limites da lide. 2.
A Apelante, na qualidade de incorporadora, é responsável pela regularização do loteamento, conforme disposto na cláusula 12ª do contrato de incorporação imobiliária.
O contrato impõe à Recorrente o dever de obter as aprovações necessárias junto aos órgãos públicos, afastando a tese de que tal responsabilidade seria do Apelado, proprietário do imóvel. 3.
Ademais, a Apelante não comprovou ter tomado as providências necessárias para a regularização do loteamento, nem demonstrou a solicitação de documentos ao Apelado.
A inércia da empresa viola o contrato firmado e a Lei nº 6.766/79, que veda a comercialização de lotes sem regularização.
Além disso, não foi comprovada a existência de caso fortuito ou força maior que justificasse o descumprimento das obrigações. 4.
Por fim, a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), prevista pelo art. 537 do CPC, foi corretamente fixada como medida coercitiva para garantir o cumprimento da obrigação de regularização do loteamento.
A penalidade é proporcional ao porte da empresa Apelante e à gravidade do descumprimento contratual. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8002070-27.2022.8.05.0078, em que são apelante e apelado, respectivamente, ADMINISTRADORA DE IMOVEIS REIS E REIS LTDA. e JOSÉ NILTON DE MIRANDA Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
05/11/2024 02:51
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 16:01
Conhecido o recurso de ADMINISTRACAO DE IMOVEIS REIS REIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 12:26
Conhecido o recurso de ADMINISTRACAO DE IMOVEIS REIS REIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
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09/10/2024 17:49
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/10/2024 11:00
Solicitado dia de julgamento
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15/12/2023 12:38
Conclusos #Não preenchido#
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15/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
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09/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ADMINISTRACAO DE IMOVEIS REIS REIS LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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09/12/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE MIRANDA em 07/12/2023 23:59.
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15/11/2023 05:15
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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15/11/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 12:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2023 10:12
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 07:54
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/11/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:39
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
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