TJBA - 8000434-26.2016.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:39
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:50
Juntada de Alvará judicial
-
03/12/2024 12:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000434-26.2016.8.05.0243 Procedimento Sumário Jurisdição: Seabra Autor: Lassimy Miranda Santos Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Reu: Brasilveiculos Companhia De Seguros Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000434-26.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: LASSIMY MIRANDA SANTOS Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reativação de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Lassimy Miranda Santos em face de Banco do Brasil S/A e, inicialmente, Brasilveículos Companhia de Seguros.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Prima facie, observa-se que a demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC, de modo que os documentos acarreados aos autos ser suficientes para o convencimento deste juízo, por se tratar de aplicação do direito em espécie, sendo prescindível produção de outras provas, além das constantes.
Ao analisar os autos, verifica-se que alega a autora que, mesmo dispondo de saldo em sua conta corrente, as parcelas do seguro contratado não foram debitadas, resultando no cancelamento do contrato, diga-se, por duas vezes, sem notificação prévia, acarretando insegurança e transtornos, requereu a reativação do contrato, a consignação dos valores devidos e a indenização por danos morais.
Incipiente, no que tange aos pedidos a reativação do contrato e a consignação dos valores devidos verifica-se que o prazo de vigência do contrato já se exauriu, o que torna tal pedido prejudicado, resultando na perda do objeto quanto à obrigação de fazer envolvendo o cumprimento da contratação original.
REGISTRE-SE.
Verifica-se, também incialmente, que consta pedido de substituição processual, em virtude da incorporação da seguradora BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, pela empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, no curso do processo.
Assim, DEFIRO o pedido de substituição processual da ré Brasilveículos Companhia de Seguros pela empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, em virtude da incorporação devidamente comprovada nos autos, devendo constar nos registros processuais – sistema PJE - a nova denominação da empresa ré.
RETIFIQUE-SE.
CERTIFIQUE-SE.
Pois bem.
Os réus foram devidamente citados, sendo oferecidas as peças de defesa, por ambas, as partes - id n. 437586843 e 437296613 – com arguição de preliminares, pelo que se passa a apreciá-las. 1.
PRELIMINARES De pronto, não merecem prosperar as preliminares suscitadas.
No que tange, a ilegitimidade passiva ad causam alegada pela seguradora, de pronto, a rejeito, porquanto existir relação contratual entre as partes, quando da contratação de seguro auto – objeto ensejador à causa.
Em relação à suscitação do banco réu sobre a ausência de interesse processual; impugnação à gratuidade e inépcia da exordial, também as rejeito.
Isso porque, não há necessidade do exaurimento da via administrativa, in casu, para postular em Juízo pugnando pela tutela, logo, há o pleno direito tendo o autor interesse de agir.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, o presente feito está sob a égide da Lei n. 9.099/95, de modo ser dispensada as custas ao autor e réu, na fase de conhecimento/1º grau, nos moldes do art. 54 da referida lei.
E, por último, a exordial atende os requisitos impostos pelos artigos 319, 320 do CPC, portanto apta a ser processada perante o Juízo.
REJEITO, assim, as preliminares suscitadas, pelas rés, em sede de defesa.
Passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Como anteriormente registrado, resta prejudicado os pedidos de reativação do contrato e da consignação dos valores devidos diante do exaurimento do prazo/vigência do contrato.
Prima facie, cuida-se de relação consumerista dada a condição de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art.3º do CDC).
REGISTRE-SE.
Desta feita, a controvérsia principal reside na falha da prestação de serviços pela ré, que não efetuou o débito automático das parcelas do seguro contratado, mesmo havendo saldo suficiente em ambas as contratações realizadas pela autora.
A prova documental juntada aos autos demonstra que a autora firmou por duas vezes o contrato de seguro – tendo em vista a ocorrência da falha de prestação idêntica no primeiro contrato -, sendo que em ambas as situações ocorreu a não realização do débito e o subsequente cancelamento sem a devida notificação prévia.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor é objetivamente responsável pela falha na prestação de serviços que cause danos ao consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, o cancelamento unilateral, sem prévia notificação e em face da existência de saldo suficiente para o pagamento, é uma prática abusiva, conforme art. 51, IV e XI do CDC, e contrária ao princípio da boa-fé objetiva.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, é devido o ressarcimento por dano moral.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 1000124-54.2018.8.26.0286) corrobora essa posição, destacando a abusividade do cancelamento de contrato de seguro sem a devida notificação e a caracterização do dano moral em razão do transtorno causado ao consumidor.
As propostas do seguro veicular juntadas sob evento n. 1975873 e 1975896, em conjunto com as comunicações de não aceitação – id n. 1975939 e 1975988 – que aduzem o motivo como sendo “pendência de pagamento”, além do extrato bancário da autora sob id n. 1975999 que expressa a existência de saldo positivo à época do fato gerador (dezembro/2015 e janeiro/2016), demonstram claramente a falha na prestação do serviço ofertado, que, por certo, ultrapassa o mero dissabor.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CRÉDITO RURAL.
PAGAMENTO ACORDADO POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO A SER REALIZADO ANUALMENTE. ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO NÃO DEBITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXISTÊNCIA DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE DO DÉBITO AUTOMÁTICO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EXTENSÃO DO DANO ( CC 944).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0045980-58.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 08.05.2020)(TJ-PR - RI: 00459805820188160182 PR 0045980-58.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/05/2020) Reforça-se que a presente contenda se respalda em relação consumerista, logo, em sendo as instituições passíveis da regulamentação consumerista, a ocorrência na falha de prestação independe de culpa, em virtude da responsabilidade objetiva.
Aplica-se a responsabilidade objetiva à seguradora, pelos motivos acima – falha na prestação do serviço -, porquanto ausente a notificação prévia de ausência de pagamento, mas, tão somente, a confirmação deste.
REGISTRE-SE.
Assim, entenda-se ser devida a indenização por danos morais, considerando o transtorno sofrido pela autora ao se ver desprovida da cobertura securitária em ambas as ocasiões.
Desse modo, observando-se a regra do artigo 944 do Código Civil - “A indenização mede-se pela extensão do dano” -, devendo ser adequado a reparar o dano moral e a punir os réus, levando-se em conta sua conduta negligente, sua capacidade econômica e o grau de intensidade do agravo causado à autora, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, verifica-se que, inobstante ao pedido de consignação em pagamento, não há nos autos comprovante de depósito judicial de valores referentes às parcelas do seguro, portanto, não há valores a serem levantados, neste momento, pela autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
CONDENAR os réus, SOLIDARIAMENTE, a pagarem à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento/data desta sentença. 2.
DECLARAR a perda do objeto quanto ao pedido de reativação do contrato de seguro; Ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por aplicação do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem o fazê-lo, certifique o trânsito em julgado para início da fase de cumprimento de sentença.
Do contrário, interposto recurso inominado, tempestivo e instruído com preparo, ordinariamente, certifique-se.
Após, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, nos moldes do art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95, por conseguinte, remetam-se os autos sob efeito devolutivo à colenda Turma Recursal, para a devida apreciação.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
24/10/2024 14:10
Julgado procedente em parte o pedido
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28/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:18
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 27/06/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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27/06/2024 01:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 18:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:38
Juntada de Petição de procuração
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21/05/2024 23:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:33
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 27/06/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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11/04/2024 08:48
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 10:26
Juntada de carta
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04/03/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 11:29
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 11:29
Expedição de intimação.
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29/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:57
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 14/07/2022 23:59.
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06/07/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 10:08
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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30/06/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 18:44
Expedição de ofício.
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27/06/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2017 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2017 12:45
Conclusos para despacho
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25/04/2017 12:44
Juntada de Termo de audiência
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08/04/2017 00:33
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 06/04/2017 23:59:59.
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04/04/2017 16:22
Juntada de carta
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09/03/2017 00:07
Publicado Intimação em 09/03/2017.
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09/03/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2017 11:03
Expedição de ofício.
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06/03/2017 10:57
Expedição de Ofício.
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09/02/2017 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2016 10:31
Conclusos para decisão
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31/03/2016 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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