TJBA - 8032016-16.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:12
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0060747-8)
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31/01/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 03:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:43
Outras Decisões
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27/01/2025 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
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25/01/2025 01:02
Decorrido prazo de WESLEI DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de WESLEI DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 10:26
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8032016-16.2024.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamante: Camed Operadora De Plano De Saude Ltda Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892-A) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Reclamado: 03ª Turma Recursal Cível De Salvador Do Estado Da Bahia Interessado: Weslei De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECLAMAÇÃO (12375) N. 8032016-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECLAMANTE: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA RECLAMADO: 03ª TURMA RECURSAL CÍVEL DE SALVADOR DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 66338704) interposto por CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pelas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça, extinguiu sem resolução de mérito a Reclamação proposta pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 65207070): EMENTA: RECLAMAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 988 DO CPC.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
PRECEDENTES DO STJ.
A RECLAMAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DO TJBA EM CASOS SIMILARES.
RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Reclamação proposta contra o acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática do Relator que anulou a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgou definitivamente a causa. 2.
A partir da leitura do texto do art. 988 do CPC, depreende-se que a Reclamação é o instrumento colocado à disposição das partes para garantir a competência do Tribunal, a efetividade das decisões judicias, bem como a observância 1) de enunciado de súmula vinculante, 2) de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, 3) de acórdão proferido no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou de Incidente de Assunção de Competência (IAC).
Consoante entendimento do STJ, a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, nem para fins de preservação de entendimento firmado em Recurso Especial Repetitivo ou Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, ou de súmula de caráter não vinculante, de forma que as hipóteses de cabimento deste instrumento processual devem ser analisadas de forma restritiva.
Precedentes; 3.
Reclamação extinta sem resolução do mérito.
No caso concreto, a Reclamante pretende, em verdade, alterar o entendimento adotado pela Turma Recursal, utilizando-se de via excepcional como sucedâneo recursal.
Assim, verifica-se que, independentemente de, no mérito, assistir, ou não, razão à Reclamante, o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas na legislação processual civil para cabimento de Reclamação. 4.
RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 988, do Código de Processo Civil.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 66580514). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu o art. 988, do Código de Processo Civil, porquanto extinguiu sem resolução de mérito a reclamação proposta ao seguinte fundamento: No caso concreto, conforme relatado, o Reclamante propôs a presente Reclamação arguindo que a decisão colegiada da Terceira Turma Recursal é nula, por ter incorrido em supressão de instância.
Disso, depreende-se que o Reclamante pretende, em verdade, alterar o entendimento adotado pela Turma Recursal.
Contudo, independentemente de, no mérito, assistir, ou não, razão ao Reclamante, o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas na legislação processual civil para cabimento de Reclamação.
Não há discussão acerca de competência do Tribunal, não houve descumprimento de decisão do Tribunal que justifique a garantia de sua autoridade e nem se trata de pretensão de garantia de observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou de observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
O Reclamante intenta utilizar-se de via excepcional como sucedâneo recursal, o que não é cabível.
Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ EM CONHECER DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
RECLAMAÇÃO COM SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto. 2.
No caso em exame, a reclamação não se ajusta às alegações formuladas pela defesa, a qual pretende que esta Corte Superior conheça do recurso especial que teve seguimento negado pelo Tribunal de origem. 3.
Não há de se falar em usurpação da competência desta corte quando o Tribunal de origem se limita a aplicar o comando do art. 1.030, I, "b" do CPC. 4 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 47.754/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 31 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
05/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 20:10
Recurso Especial não admitido
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06/08/2024 00:18
Decorrido prazo de 03ª TURMA RECURSAL CÍVEL DE SALVADOR DO ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:18
Decorrido prazo de WESLEI DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:55
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/07/2024 09:45
Juntada de Petição de recurso especial
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13/07/2024 05:43
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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09/07/2024 09:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2024 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/07/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2024 11:23
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2024 17:13
Incluído em pauta para 25/06/2024 12:00:00 sala de julgamento das Seções Cíveis Reunidas.
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29/05/2024 15:57
Solicitado dia de julgamento
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27/05/2024 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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24/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 04:05
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:33
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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