TJBA - 8002570-28.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:36
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 09:24
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 17:48
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
12/07/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
08/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:24
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 23/04/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:38
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:13
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 11:25
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002570-28.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Valeria Teles Mata Dos Santos Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091) Reu: Municipio De Valenca Advogado: Louise Laura Figueiredo Muniz (OAB:BA54685) Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002570-28.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: VALERIA TELES MATA DOS SANTOS Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883) REU: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): Louise Muniz registrado(a) civilmente como LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ (OAB:BA54685), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130) DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para fins de progressão funcional vertical, proposta por VALÉRIA TELES MATA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, servidora municipal, aprovada em concurso para professor em 02/04/1990, que concluiu o curso de pós-graduação latu sensu em Educação infantil no dia 09/07/2015, e solicitou mudança do Nível II para o III em 06/03/2017, por meio de Requerimento de Direito e Vantagem (RDV), mas não obteve resposta da parte ré.
Afirma que a Lei Municipal nº 2.164/2011 – Plano de Cargos e Salários, determina a elevação funcional em virtude da maior habilitação adquirida, conforme artigos 9º, § 1º, III, e 10.
Requereu a concessão de tutela para progressão de carreira, a fim de obrigar a implementação da mudança de nível e, no mérito, pugnou pela implementação do Nível III da Carreira do Magistério Municipal com pagamento da remuneração correspondente, com reflexos sobre gratificações, adicionais e vantagens, férias, 13º salário e contribuições previdenciárias, e o pagamento das diferenças remuneratórias entre os níveis retroativas, observada o período de prescrição no vencido e no vincendo, com juros e correção monetária.
Juntou documentos.
A antecipação de tutela foi concedida em decisão no ID. 447471896, determinando que o Município Réu conceda e implante a mudança de nível da parte autora.
Realizada audiência de conciliação no ID. 456252914, sem autocomposição.
Contestação no ID. 463042984, pugna pela extinção do processo por perda do objeto, sob a alegação de que, ao tomar conhecimento da ação, de plano ordenou fosse o pedido analisado, de forma que não há lide resistida, e, quanto ao pedido de pagamento retroativo, aponta que encontra óbice na prescrição.
Réplica no ID. 466346108, alegou que a promoção foi parcialmente efetivada, e que o Município não vem pagando a remuneração corretamente conforme determina o plano de Carreira do Magistério Público Municipal, e requereu a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer pelo município.
Ainda, apontou que o requerimento administrativo suspende a prescrição, pelo que devido o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data do requerimento administrativo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
PASSO A SANEAR O FEITO.
Compulsando os autos, verifico que não foram suscitadas preliminares, contudo, há questões prejudiciais a serem apreciadas, de modo que passo a sanear e organizar o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO E DE PRESCRIÇÃO A parte ré, ao contestar o feito no ID. 463042984, alegou que o pedido inicial de progressão funcional da Autora foi analisado e concedido administrativamente pelo Município de Valença.
E juntou no ID. 466013943, o Decreto nº 5.428/2024 que concedeu a mudança para o Nível III à Autora, servidora efetiva lotada na Secretaria Municipal de Educação, datado de 10/09/2024.
Requereu assim, a parte ré, a extinção do processo por perda do objeto, fundamentado na ausência de pretensão resistida.
E ainda, alegou prescrição no que concerne ao pedido de pagamento retroativo.
A parte autora, por sua vez, ao presentar réplica no ID. 466346108, apontou que, em que pese a parte Ré tenha informado que realizou a promoção, ao analisar os contracheques da Autora verificou-se que a referida promoção foi parcialmente efetivada, visto que o Município de Valença não vem pagando a remuneração corretamente conforme determina o plano de Carreira do Magistério Público Municipal, mas está aplicando somente o percentual de apenas 7% sobre o vencimento base do Nível I.
Para mais, alega a parte autora que o requerimento administrativo suspende a prescrição, e assim, considerando a suspensão da prescrição, e que a administração pública tem o dever de responder aos pleitos administrativos em prazo razoável, a omissão do Município em proferir decisão não pode prejudicar a Autora, cabendo o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data do requerimento administrativo.
Analisando o caderno processual, verifico que o Município réu afirma que concedeu de forma administrativa, por meio do Decreto nº 5.428/2024, de 10/09/2024, a mudança de nível, mas a parte autora nega a afetiva concessão, por não restar demonstrado no seu contracheque, de modo que, resta controverso a implementação da progressão funcional vertical.
Ademais, destaca-se que a petição inicial no ID. 446700858 abarca pedidos de condenação em obrigação de fazer para implementação da progressão funcional, com efeito retroativo, com os devidos reflexos sobre com reflexos sobre gratificações, adicionais e vantagens, férias, 13º salário e contribuições previdenciárias, bem como o pagamento dos valores correspondentes às diferenças remuneratórias entre os níveis retroativas, observada o período de prescrição.
De tal forma, não reputo a ocorrência de perda do objeto na presente ação, diante dos demais pedidos que acompanham a implementação da progressão funcional.
Igualmente, não procede a alegação de prescrição da presente ação, considerando que, conforme enunciado da Súmula n. 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
De modo que deve ser observada a data do requerimento administrativo acostado ao processo e, sendo caso, a prescrição contra a fazenda pública.
Razões pelas quais indefiro o pedido da parte ré pela extinção do processo sem resolução do mérito.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Oportunamente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida (artigo 385 do Código de Processo Civil).
Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, § 4° c/c 450, ambos do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (e-mail ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 01 de novembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
01/11/2024 08:58
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/10/2024 08:48
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 23:17
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
26/09/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
26/09/2024 23:17
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
26/09/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 10:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/07/2024 09:15 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
01/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 04/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 04/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:16
Expedição de citação.
-
07/06/2024 16:16
Juntada de acesso aos autos
-
07/06/2024 16:11
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:08
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/07/2024 09:15 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
05/06/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8081229-90.2021.8.05.0001
Camila Oliveira Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2021 13:26
Processo nº 8160690-09.2024.8.05.0001
Saulo Ramos da Cruz
Estado da Bahia
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 15:29
Processo nº 8145748-69.2024.8.05.0001
Licia Sousa Ferreira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Victor Hugo Pereira Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2024 17:35
Processo nº 8058066-13.2023.8.05.0001
Alfredo Bispo de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Adveson Flavio de Souza Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2023 21:32
Processo nº 0008422-64.2004.8.05.0274
Cerealista Curitiba LTDA
Panificadora Thyara
Advogado: Welder Lima da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2004 11:03