TJBA - 8166767-05.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:57
Baixa Definitiva
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25/03/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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24/02/2024 10:43
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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24/02/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/01/2024 15:21
Conclusos para decisão
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05/01/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 05:36
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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24/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8166767-05.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Viviane Barbosa Da Silva Do Nascimento Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8166767-05.2022.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: VIVIANE BARBOSA DA SILVA DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar planilha de débito atualizada.
Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 420451713.
Sucinto relato.
DECIDO.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta da demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
21/11/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 17:18
Indeferida a petição inicial
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15/11/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 22:05
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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20/10/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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16/10/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 20:56
Conclusos para decisão
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24/09/2023 21:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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24/09/2023 14:40
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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24/09/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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29/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:36
Conclusos para despacho
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15/06/2023 21:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:05
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:34
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de VIVIANE BARBOSA DA SILVA DO NASCIMENTO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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04/01/2023 00:48
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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04/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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21/11/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 12:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
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17/11/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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