TJBA - 0304419-93.2012.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/11/2024 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0304419-93.2012.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Argentea Empreendimentos S/a Advogado: Leonardo Santini Echenique (OAB:SP249651) Reu: Roberto Cosme Ferreira Barbosa Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000.
Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0304419-93.2012.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A REU: ROBERTO COSME FERREIRA BARBOSA DESPACHO Inicialmente verifico que a decisão exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo no dia 29 de setembro de 2022 nos autos do processo nº 1101129-56.2022.8.26.0100, foi no sentido de suspender todas as ações ou execuções contra as recuperandas.
No caso vertente, em que pese integrar o “Grupo Rossi”, a empresa ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A é a autora / exequente nesses autos, de forma, que a ação proposta não é contra ela, de forma que merece prosseguimento a presente ação.
Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual.
Outrossim apresente planilha atualizada da dívida, caso não a tenha colacionado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a consequência do(a) silêncio/inércia o arquivamento, com baixa. 1 – Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado (estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts.513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 – Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV –por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
01/11/2024 14:42
Juntada de intimação
-
09/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 05:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:43
Processo Desarquivado
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24/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 17:06
Baixa Definitiva
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09/07/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 03:09
Decorrido prazo de ROBERTO COSME FERREIRA BARBOSA em 28/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 03:09
Decorrido prazo de ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 04:52
Decorrido prazo de FABIANO SAMARTIN FERNANDES em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 04:52
Decorrido prazo de ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 04:52
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 04:52
Decorrido prazo de JADYR DE OLIVEIRA BARROS em 28/01/2022 23:59.
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21/01/2022 06:09
Publicado Intimação em 20/01/2022.
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21/01/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 04:51
Publicado Despacho em 13/01/2022.
-
14/01/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 21:51
Conclusos para despacho
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17/10/2021 15:36
Conclusos para decisão
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05/10/2021 16:26
Conclusos para decisão
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06/09/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/02/2021 14:30
Decorrido prazo de ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA em 03/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 14:30
Decorrido prazo de JADYR DE OLIVEIRA BARROS em 03/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 18:25
Decorrido prazo de ROBERTO COSME FERREIRA BARBOSA em 03/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
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15/12/2020 00:32
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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14/12/2020 19:11
Publicado Sentença em 10/12/2020.
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08/12/2020 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 18:58
Expedição de Certidão via Sistema.
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07/10/2020 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2020 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 08:58
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/06/2020 00:47
Conclusos para julgamento
-
19/02/2020 23:20
Conclusos para julgamento
-
19/02/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 10:26
Conclusos para decisão
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22/01/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 07:14
Publicado Intimação em 13/12/2019.
-
12/12/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 00:00
Petição
-
25/11/2017 00:00
Publicação
-
23/11/2017 00:00
Documento
-
13/11/2017 00:00
Publicação
-
07/11/2017 00:00
Mero expediente
-
20/06/2017 00:00
Petição
-
14/04/2016 00:00
Petição
-
14/03/2016 00:00
Petição
-
11/03/2016 00:00
Publicação
-
23/10/2015 00:00
Petição
-
20/05/2015 00:00
Documento
-
23/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
23/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
09/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
09/08/2014 00:00
Publicação
-
06/08/2014 00:00
Mero expediente
-
25/06/2014 00:00
Petição
-
02/06/2014 00:00
Publicação
-
27/05/2014 00:00
Mero expediente
-
26/05/2014 00:00
Petição
-
13/02/2014 00:00
Publicação
-
10/02/2014 00:00
Petição
-
10/02/2014 00:00
Mero expediente
-
31/01/2014 00:00
Petição
-
27/01/2014 00:00
Documento
-
27/01/2014 00:00
Documento
-
10/01/2014 00:00
Expedição de documento
-
10/01/2014 00:00
Expedição de documento
-
08/10/2013 00:00
Mero expediente
-
29/08/2013 00:00
Petição
-
07/08/2013 00:00
Publicação
-
05/08/2013 00:00
Mero expediente
-
30/07/2013 00:00
Petição
-
30/07/2013 00:00
Petição
-
20/07/2013 00:00
Publicação
-
15/07/2013 00:00
Mero expediente
-
07/06/2013 00:00
Petição
-
07/06/2013 00:00
Documento
-
07/06/2013 00:00
Petição
-
07/06/2013 00:00
Petição
-
29/05/2013 00:00
Expedição de documento
-
09/04/2013 00:00
Publicação
-
04/04/2013 00:00
Liminar
-
02/04/2013 00:00
Documento
-
02/04/2013 00:00
Documento
-
02/04/2013 00:00
Documento
-
02/04/2013 00:00
Documento
-
25/03/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2013
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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