TJBA - 0794959-79.2015.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de OITIS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:41
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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19/11/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0794959-79.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Oitis Comercio De Derivados De Petroleo Ltda.
Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134) Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0794959-79.2015.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: OITIS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
Vistos etc.
I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade, em que o excipiente deseja a desconstituição do título executivo, alegando que não é o sujeito passível da obrigação tributária executada pela Fazenda Pública, razão pela qual não ostentaria a condição de contribuinte do tributo.
Juntou diversos documentos.
Por outro lado, o excepto concordou com o pleito formulado, requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, pugnando, de resto, pela redução de eventuais honorários “pela metade”, na forma do art. 90, § 4º, do CPC.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Advirta-se, desde logo, que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação.
Pois bem, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo.
Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex offício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram "de plano" que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes.
Dessa forma, a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, pois se trata de espécie excepcional de defesa a ser utilizada em processo de execução independentemente de embargos do devedor.
No caso em apreço, o excipiente colaciona aos autos prova documental irrefragável que corrobora com o quanto alegado na execeção de pré-executividade.
Por outra banda, o excepto concordou com o pleito formulado, requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, pugnando, de resto, pela redução de eventuais honorários “pela metade”, na forma do art. 90, § 4º, do CPC.
Destarte, levando em apreço que os documentos carreados aos autos são incontestáveis, irrefutáveis e servem como prova robusta para caracterizar ilegitimidade passiva da executada, bem como para demonstrar ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resta evidente que o pleito da ação executiva não deve prosperar.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada, bem como a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Sem custas.
Por força da sucumbência, CONDENO o(a) excepto ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, c/c o art. 85, §4º, III e art. 90, §4º, todos do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 28 de setembro de 2023.
MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO Juíza de Direito -
30/10/2024 12:34
Expedição de sentença.
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29/09/2023 18:35
Expedição de ato ordinatório.
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29/09/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 18:35
Acolhida a exceção de pré-executividade
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24/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 21:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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07/07/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 13:09
Expedição de ato ordinatório.
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05/07/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/09/2018 00:00
Petição
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22/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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13/07/2018 00:00
Publicação
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11/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2018 00:00
Execução Frustrada
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10/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2018 00:00
Documento
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10/07/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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10/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2018 00:00
Petição
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16/03/2018 00:00
Publicação
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14/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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14/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2018 00:00
Execução Frustrada
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13/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2018 00:00
Documento
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13/03/2018 00:00
Documento
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12/03/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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12/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2018 00:00
Petição
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30/08/2016 00:00
Documento
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23/08/2016 00:00
Por decisão judicial
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19/08/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/08/2016 00:00
Petição
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08/08/2016 00:00
Documento
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12/07/2016 00:00
Documento
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12/07/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
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20/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2016 00:00
Petição
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06/03/2016 00:00
Expedição de Carta
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26/05/2015 00:00
Mero expediente
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25/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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25/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2015
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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