TJBA - 8004794-23.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:53
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 20:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004794-23.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Daniela Pinheiro Paulo Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004794-23.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: DANIELA PINHEIRO PAULO Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ registrado(a) civilmente como WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323), MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MATHEUS PINHEIRO DE ALMEIDA, qualificado na inicial como menor, incapaz, por meio de advogado(a) habilitado(a), ingressou, neste juízo, com a presente ação distribuída sob o rito dos juizados especiais.
Na decisão de ID 458827885 foi determinada emendar a inicial, corrigindo o procedimento a ser adotado para o presente feito para o procedimento comum, considerando que incapazes não podem ser parte nos juizados especiais.
Ocorre que a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC.
A legitimidade decorre da titularidade da relação jurídica de direito material objeto da demanda, de modo que legitimado ativo é aquele que atribui a si o direito que pleiteia e legitimado passivo é aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer a pretensão.
No caso dos autos, há a alegação na inicial de que o titular do direito é incapaz.
Dessa forma, por imposição do artigo 8º da lei 9099/95 (lei dos juizados especiais), não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, o que autoriza o indeferimento da petição inicial.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, conforme verifica-se no despacho retro, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Assim, tendo em vista que a parte autora, também, não aproveitou o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, bastando, portanto, a intimação do seu causídico através do diário de justiça eletrônico, o que fora feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial por inépcia e JULGO O FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça QUE ORA CONCEDO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.
CAPIM GROSSO/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
29/10/2024 16:49
Indeferida a petição inicial
-
10/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 23:57
Decorrido prazo de DANIELA PINHEIRO PAULO em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 18:18
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
13/09/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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07/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:07
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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