TJBA - 8000678-52.2016.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:51
Baixa Definitiva
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05/12/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000678-52.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Sinara Ataide Miranda Da Silva Advogado: Maira Tunes Oliveira (OAB:GO42111) Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Reu: Ympactus Comercial S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000678-52.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SINARA ATAIDE MIRANDA DA SILVA Advogado(s): MAIRA TUNES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MAIRA TUNES OLIVEIRA (OAB:GO42111), LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de liquidação de sentença ajuizada por SINARA ATAIDE MIRANDA DA SILVA em face do YMPACTUS COMERCIAL S.A.
Compulsando os autos, observa-se que no pronunciamento judicial de id n° 415422458, este Órgão Jurisdicional indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a realização da intimação da Autora, para proceder ao recolhimento integral das custas, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias.
Não obstante, mesmo sendo adequadamente intimada, através de seus advogados, no Diário da Justiça Eletrônico em 01/12/2023, para recolher as custas, transcorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte autora tempestivamente, a propósito, até a presente data, quanto a determinação deste juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Após acurada análise dos autos, constata-se que foi determinado o recolhimento das custas processuais em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o que não foi cumprido, tendo o respectivo prazo transcorrido in albis.
Com efeito, é forçoso registrar que o pronunciamento judicial foi devidamente publicado no Diário Oficial da Justiça, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte autora.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do Informativo de Jurisprudência n° 258 e REsp 264.895.
Vejamos o recente acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018).
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
No presente caso, frise-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte.
Assim, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, é imperioso, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290, caput, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Transcorrido o prazo legal, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais.
Arquive-se.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
24/10/2024 14:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de MAIRA TUNES OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 26/01/2024 23:59.
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30/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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30/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/11/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a SINARA ATAIDE MIRANDA DA SILVA - CPF: *33.***.*17-45 (AUTOR).
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15/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:12
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
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12/06/2022 02:27
Decorrido prazo de SINARA ATAIDE MIRANDA DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 11:54
Expedição de despacho.
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14/05/2022 12:52
Expedição de intimação.
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14/05/2022 12:52
Expedição de intimação.
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14/05/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2017 00:56
Decorrido prazo de MAIRA TUNES OLIVEIRA em 07/11/2016 23:59:59.
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07/02/2017 00:54
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 26/10/2016 23:59:59.
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12/01/2017 14:33
Conclusos para despacho
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27/10/2016 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2016 13:42
Expedição de intimação.
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30/09/2016 13:42
Expedição de intimação.
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28/09/2016 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2016 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2016 14:25
Conclusos para despacho
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12/05/2016 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2016 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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