TJBA - 0500009-79.2014.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0500009-79.2014.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Giovanni Ferreira Derrico Advogado: Jose Roberto De Oliveira Rocha (OAB:BA12928) Interessado: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500009-79.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTERESSADO: GIOVANNI FERREIRA DERRICO Advogado(s): JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA12928) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
GIOVANNI FERREIRA D'ERRICO, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, o requerente, de que faz parte do quadro de servidores efetivos da municipalidade, lotado no cargo de Auxiliar Técnico III quando da sua admissão, 1º de outubro de 1983, e que se afastou de suas atividades inerentes ao cargo de origem, para o exercício da vereança para o qual fora eleito, sendo remunerado apenas como edil.
Noticiou que em janeiro de 2009 retornou ao cargo de origem, e percebeu um equívoco quanto ao seu enquadramento funcional, ao qual constava apenas Auxiliar Técnico, quando o correto seria Auxiliar Técnico III, nível 5 A, que perdurou até março de 2009, quando então fora relocado para o cargo de Assistente Administrativo.
Que em 24 de janeiro de 2013 protocolou pedido de regularização da situação funcional, ao qual não havia sido apreciado até o ajuizamento da ação.
O requerente discorreu sobre a legislação municipal que amparam sua pretensão, e ao final pediu o julgamento procedente da ação para fins de determinar que o ente público proceda a retificação do cargo do requerente para AUXILIAR TÉCNICO III, com sua respectiva remuneração, inclusive para efeitos de aposentadoria.
Juntou documentos, ID 224991676 a 224991690.
Citado, o Município de Camaçari ofereceu contestação em ID 224991762, tendo alegado, em síntese, a impossibilidade jurídica de acolhimento da pretensão do autor, em razão da extinção do cargo de Auxiliar Técnico quando o quadro funcional da administração municipal fora alterado pela Lei Municipal n. 1054/2010, não havendo direito adquirido a regime jurídico, pelo que requereu ao final, o julgamento improcedente da Ação.
Também juntou documentos, ID 224991763 a 224991767.
O requerente manifestou-se em réplica, ID 224991770, tendo aduzido, que a extinção dos cargos só pode ocorrer por exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do servidor, de forma que sustentou que o servidor deveria ter sido colocado em disponibilidade e não aproveitado, bem como percebido remuneração com base na totalidade de seus vencimentos inerentes ao cargo anterior, e ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GIOVANNI FERREIRA DERRICO em que pleiteia a retificação no registro funcional para o cargo ao qual fora admitido quando da sua admissão, AUXILIAR TÉCNICO III, NÍVEL 5 A, com seus reflexos para aposentadoria.
Após apreciação do contexto probatório produzido nos autos, concluí que resultou demonstrado que o requerente fora remanejado para o quadro funcional do Município de Camaçari em 2 de maio de 1989, em razão da extinção da empresa DECASA - Desenvolvimento de Camaçari S/A, e lotado no cargo de AUXILIAR TÉCNICO (documento de ID 224991676) .
Consta nos avisos de recebimento de ID 224991684, que a partir de março de 2009, seu cargo fora alterado para Assistente Administrativo, em razão da edição da Lei Municipal n. 874/2008, que instituiu o novo Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Quadro de Provimento Efetivo de Camaçari, ao qual extinguiu vários cargos, entre eles o de Auxiliar Técnico, e criou novas denominações de cargos, descreveu suas atribuições, e ainda remanejou os cargos extintos para novas funções, conforme íntegra da Leis e Anexos juntados a partir do ID 224991688.
O aproveitamento de servidor, decorrente da extinção do seu cargo de origem, para outro cargo ou função é plenamente possível, contudo, haverá de ser para o da mesma natureza, bem como deverá haver compatibilidade de habilidades, conhecimentos, capacidades e remuneração. É o que assegura a Constituição Federal, parágrafo 3º do art. 41: § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Nessas premissas, nada de reprovável no ato legislativo que editou a Lei 874/2008, assim como nos atos administrativos da Administração Pública, tendo em vista que a extinção do cargo decorreu da prerrogativa conferida ao Executivo, de acordo com sua conveniência e oportunidade, reorganizar o quadro funcional da Administração Pública.
Dessa forma, extinto o cargo de Auxiliar Técnico, ao qual o servidor encontrava-se lotado, e tendo sido de imediato conferida as atribuições a nova função, de igual atribuições e escolaridade não houve necessidade de colocar o requerente em disponibilidade, assim como arguiu.
O requerente também não logrou êxito em comprovar os prejuízos financeiros com o seu enquadramento para o cargo de Assistente Administrativo, assim como alegou na petição inicial, trazendo argumentos genéricos, sem discorrer cabalmente os fundamentos das suas arguições.
Conforme redação do art. 25, V, da Lei Municipal n. 874/2008: Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados nos cargos constantes do Anexo 1 - Quadro de Pessoal, desta lei, em 01 de maio de 2008, obedecendo à linha de correlação estabelecida pelo Anexo II - Quadro de Correlação de Cargos que a integra, definindo-se a referência no nível correspondente ao enquadramento, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado, considerando-se o interstício de tempo: I. até 10 anos, nível 1, referência 8; II. acima de 10 anos até 15 anos, nível 1, referência C; III. acima de 15 anos até 20 anos, nível 1, referência O; IV. acima de 20 anos até 25 anos, nível 1, referência E; e V. acima de 25 anos, nível 1, referência F.
No caso, o requerente contava à época da edição da Lei 874/2008, com 25 anos e 6 meses de serviço público, sendo enquadrado adequadamente para o cargo de Assistente Administrativo, no Nível 1, referência F.
Em razão do exposto, por falta de amparo legal, JULGO IMPROCEDENTES POR SENTENÇA, os pedidos formulados pelo requerente na petição inicial, e por consequência, declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC.
Concedo ao requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça, dispensando-o do pagamento de custas judiciais, no entanto, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município de Camaçari, que arbitro em dois mil reais, que ficam desde logo sob condição suspensiva, haja vista ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo recurso voluntário das partes, arquive-se e baixa dos autos, com as devidas formalidades de praxe.
CAMAÇARI/BA, 29 de maio de 2024.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito -
20/08/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/07/2019 00:00
Concluso para Sentença
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23/05/2019 00:00
Petição
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01/04/2019 00:00
Publicação
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27/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/02/2018 00:00
Petição
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30/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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30/10/2017 00:00
Mandado
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20/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
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22/02/2017 00:00
Publicação
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17/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2017 00:00
Mero expediente
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01/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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14/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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09/01/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2014
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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