TJBA - 8013597-96.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:44
Juntada de Petição de 8013597_96.2024.8.05.0274_cienteExt
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8013597-96.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: LUCIANA MARIA FONSECA MATOS Advogado(s): LUCAS DA CUNHA CARVALHO (OAB:BA39517), HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (OAB:BA29375), FLORISVALDO DE JESUS SILVA registrado(a) civilmente como FLORISVALDO DE JESUS SILVA (OAB:BA59066), LARISSA AMARAL OLIVEIRA (OAB:BA59237), SABRINA NUNES LIMA (OAB:BA79838), LETICIA ROSA DOS SANTOS (OAB:BA81807), LUBNA SILVA FIGUEREDO (OAB:BA83128) REQUERIDO: MARIA FONSECA MATOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela, onde a requerente pleiteia a interdição da requerida, alegando o que consta na exordial de ID nº 456660646.
Noticiou a requerente em ID nº 491328826 que a curatelanda faleceu.
Ouvido o órgão Ministerial, conforme ID nº 505862544, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, IX, CPC.
Esse é o breve relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Analisando o pedido de ID nº 491328823, constando nos autos certidão de óbito no ID nº 491328826, ocorrendo verdadeira perda do objeto, devendo o feito ser extinto por falta de interesse, necessidade da medida solicitada.
Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO, com fundamento no inciso IX do art. 485 do novo Código de Processo Civil, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais, oportunidade esta que REVOGO os efeitos da tutela concedida em decisão (ID nº 467800692).
Custas pela requerente, a qual fica isenta do respectivo pagamento, por ser beneficiária da assistência judicial gratuita, deferida em despacho de ID nº 456718802.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 14 de agosto de 2025.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
PABLO VENÍCIOS NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
27/08/2025 12:00
Expedição de intimação.
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27/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:59
Expedição de intimação.
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18/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:36
Juntada de Petição de 8013597_96.2024.8.05.0274_curatela
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17/06/2025 12:17
Expedição de intimação.
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16/06/2025 15:29
Expedição de intimação.
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16/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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29/05/2025 06:30
Juntada de Certidão óbito
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29/05/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:23
Expedição de intimação.
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17/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:20
Expedição de intimação.
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09/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:02
Juntada de Petição de 8013597_96.2024.8.05.0274_curatela
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013597-96.2024.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Luciana Maria Fonseca Matos Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375) Advogado: Sabrina Nunes Lima (OAB:BA79838) Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:BA39517) Advogado: Larissa Amaral Oliveira (OAB:BA59237) Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066) Requerido: Maria Fonseca Matos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8013597-96.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: LUCIANA MARIA FONSECA MATOS Advogado(s): LUCAS DA CUNHA CARVALHO (OAB:BA39517), HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (OAB:BA29375), FLORISVALDO DE JESUS SILVA registrado(a) civilmente como FLORISVALDO DE JESUS SILVA (OAB:BA59066), LARISSA AMARAL OLIVEIRA (OAB:BA59237), SABRINA NUNES LIMA (OAB:BA79838) REQUERIDO: MARIA FONSECA MATOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a autora requer a concessão da medida liminar para que seja nomeada Curadora da sua genitora, alegando, em síntese, que MARIA FONSECA MATOS, foi acometida por Doença de Parkinson (CID G20), Demência vascular (CID F01) e Asma (CID J45); que a Curatelanda necessita de auxílio para atividades básicas como higiene íntima, vestuário e alimentação, necessitando de representante para os atos da vida civil, acostando à exordial documentos.
Determinou-se a oitiva do Ministério Público, que manifestou-se no parecer ID nº 466996473, pelo deferimento do pleito antecipatório, requerendo, ainda, diligências.
Tudo bem visto e examinado, decido.
Verifico que a Autora especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade da curatelanda para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive relatório médico a respeito (art. 749 do nCPC).
A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, a curatelanda precisa de cuidados constantes e está impossibilitada de responder por sua vida civil e financeira.
Assim sendo, diante do pleito inicial, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio a interessada LUCIANA MARIA FONSECA MATOS para a função/exercício de curadora provisória da sua genitora, MARIA FONSECA MATOS, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias e fazer ajustes junto a órgão pagador de benefício, ficando proibida de alienar ou gravar bens porventura existentes em nome da curatelanda, e também de tomar empréstimos em seu nome, intimando-se a curadora a prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 dias úteis.
Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Fica a Requerente, agora nomeada Curadora da curatelanda, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela provisória anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano.
Designo a audiência, a ser realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, conforme pauta, a fim de que seja feita entrevista, na forma do artigo 751 do novo Código de Processo Civil, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.
Determino, ainda, a realização de estudo social do caso.
Para tanto, nomeio Keith Andresse Gurmão Zuba, assistente social, CRESS-BA 27179-5° Região; contato: (38) 99173898 e [email protected] [email protected]; a ser remunerada pelo Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Intime-se a para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, assinar o respectivo Termo e apresentar o relatório do caso no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 08 de outubro de 2024.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
31/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:16
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:24
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:47
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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03/10/2024 19:53
Juntada de Petição de Par 8013597_96.2024.8.05.0274
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12/09/2024 09:58
Expedição de intimação.
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06/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:41
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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