TJBA - 8000099-12.2020.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:07
Decorrido prazo de ISABEL GONCALVES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 08:23
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 08:21
Expedição de intimação.
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16/04/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:12
Juntada de decisão
-
10/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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30/07/2024 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2024 20:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:48
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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20/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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19/07/2024 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2024 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/01/2024 05:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:43
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:15
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:15
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:17
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:17
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 18/12/2023 23:59.
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03/01/2024 10:19
Juntada de Petição de contra-razões
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15/12/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/11/2023 16:32
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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24/11/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000099-12.2020.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Isabel Goncalves Da Silva Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000099-12.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: ISABEL GONCALVES DA SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:0049455/BA) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos em inspeção.
A presente demanda tramitará sob rito da Lei 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Defiro a Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, em face da hipossuficiência comprovada nos autos, uma vez que recebe benefício de aposentadoria.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta pela parte autora em face da instituição bancária acionada.
A parte autora alega, em síntese, que é pessoa humilde e analfabeta, e percebe mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Que foi abordada e assediada por prepostos da instituição demandada, tendo disponibilizado algumas informações pessoais para que fosse verificada a possibilidade de abertura de linha de crédito em seu nome, porém foi gerado um contrato de empréstimo, tombado sob o número 314765608-0.
Requereu também a determinação de apresentação pelo réu do contrato de crédito bancário referente ao empréstimo objeto da ação.
Nesta oportunidade, inverto o ônus da prova, e já determino que seja o réu compelido a colacionar aos autos, até a data da audiência a ser designada, cópia do contrato que alega ter sido firmado pela autora.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, considerando que os artigos 188 e 277 do CPC não exigem forma determinada para os atos e termos processuais, considerando válidos todos aqueles que alcancem o seu objetivo.
Determino ao cartório que proceda com a inclusão do feito em pauta de audiência UNA de Conciliação, instrução e julgamento, que poderá ser presidida por conciliador (caso seja desmembrada), juiz leigo ou por este magistrado, a ser realizada por videoconferência, através do sistema Life Size, devendo o cartório promover as devidas citações e intimações contendo todas as orientações necessárias para realização da assentada por videoconferência pelo sistema life size.
Após a designação e inclusão em pauta, cite-se o Réu com antecedência de até 10 (dez) dias para a sessão supra designada, destacando não se aplicar o art. 334, caput, CPC, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e celeridade consagrados na Lei nº 9.099/95.
Nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE, o réu poderá oferecer contestação, por petição, até a data da audiência ora designada, e, contestando, deverá promover a juntada da peça e dos documentos pertinentes aos autos, por meio digital.
Igualmente, após a designação e inclusão em pauta, intime-se o(a) autor(a), na pessoa do seu patrono, para ter ciência do presente despacho, inclusive, que deverão comparecer sob pena de arquivamento do feito.
Havendo necessidade de produção de prova oral, as partes poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem as providências de praxe.
Cumpra-se.
Pindobaçu, 22 de junho de 2021 Gabriella de Moura Carneiro Juíza Substituta ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem da Exma.
Dra.
Juíza Substituta, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia 15 de Outubro de 2021, às 10h30min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular Pindobaçu, 25 de Agosto de 2021 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária -
20/11/2023 22:16
Expedição de citação.
-
20/11/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2021 13:17
Juntada de ata da audiência
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01/12/2021 13:16
Desentranhado o documento
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29/10/2021 13:06
Juntada de informação
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28/10/2021 10:32
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 03/09/2021 23:59.
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21/10/2021 14:29
Juntada de ata da audiência
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21/10/2021 14:21
Conclusos para decisão
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15/10/2021 06:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2021 18:21
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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31/08/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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25/08/2021 11:33
Expedição de citação.
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25/08/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 11:24
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 15/10/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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25/08/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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