TJBA - 8064458-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:55
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 23:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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09/03/2025 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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09/03/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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19/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8064458-32.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Allan Lima De Assis Rosas Advogado: Yasmin Brandao Da Silva Vidal (OAB:BA78708) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8064458-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913) REU: ALLAN LIMA DE ASSIS ROSAS Advogado(s): YASMIN BRANDAO DA SILVA VIDAL (OAB:BA78708) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra ALLAN LIMA DE ASSIS ROSAS, ambos qualificados, com base nas alegações de fato e de direito aduzidas na Inicial ao Id. 444970535. É o relatório.
DECIDO.
Dito isso, o autor fundamenta sua pretensão na constituição da mora do réu, alegando o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, conforme comprovação por meio de aviso de recebimento.
Verifica-se dos autos que, embora não tenha sido possível localizar o réu no endereço indicado, o aviso de recebimento foi enviado para o referido endereço, conforme previamente estabelecido no contrato firmado entre as partes.
O envio do aviso de recebimento para o endereço constante no contrato, mesmo que não tenha sido possível a efetiva entrega ao destinatário, demonstra o cumprimento do requisito de notificação extrajudicial, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69.
Ademais, a tentativa de notificação extrajudicial por meio do aviso de recebimento revela a diligência do autor em informar o réu sobre sua situação de inadimplência, conferindo-lhe a oportunidade de regularizar sua situação contratual.
Os nossos Tribunais acompanham este entendimento.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSIGNADO NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO - "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO E VÁLIDO NA PACTUAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA EFETIVADA - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - A constituição do devedor fiduciário em mora decorre do simples vencimento da obrigação, devendo o credor, para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, apenas comprovar o envio da notificação, por via postal com aviso de recebimento, para o endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pelo devedor, conforme entendimento do STJ (REsp 1592422/RJ) - É dever das partes fornecer e manter atualizado seu endereço correto e válido, em respeito à boa-fé objetiva, como forma de adimplemento de seu dever secundário (ou anexo), que incide de forma direta nas relações obrigacionais, inclusive prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária - A despeito da devolução do documento em razão da informação de "endereço insuficiente", deve-se ter como comprovada a mora, sob o risco de se oportunizar ao devedor se esquivar à notificação sob a escusa de fornecimento incorreto de seu endereço ou de sua alteração, de toda forma em violação ao princípio da boa-fé objetiva. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2565382-06.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 24/01/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/01/2024) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJ-MT - AC: 10538784720198110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVER DO DEVEDOR INFORMAR ALTERAÇÃO CADASTRAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
RETORNO COM ANOTAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
PROTESTO DO TÍTULO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DECISÃO MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO1.
O devedor deve ser previamente notificado no endereço indicado no contrato pra sua regular constituição em mora, não se exigindo, porém, que a correspondência lhe seja entregue pessoalmente .2.
Comprovado pelo credor o envio de notificação ao devedor em endereço que teria sido por ele indicado quando da contratação, o fato de ser sido devolvida a correspondência com anotação de endereço insuficiente, e, posteriormente, extraído protesto do título mediante intimação por edital, deve ser considerada como devidamente comprovada a regular constituição em mora do devedor, para efeitos do art. 2º, § 2º, do DEc-Lei 911/1969 .3.
Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJ-PR - AI: 00753738420218160000 Curitiba 0075373-84.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 13/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) Portanto, considerando que o autor cumpriu com os requisitos legais para constituição da mora do réu, dou prosseguimento à presente ação de busca e apreensão.
Quanto ao pedido liminar, o Decreto-Lei nº. 911/69 estabelece em seu art. 3º que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Por sua vez, o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado prevê que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
No caso dos presentes autos, depreende-se, em cognição não exauriente, que a parte Ré firmou um contrato de financiamento com a parte Autora, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial dirigida, repise-se, ao endereço declinado pelo Réu no contrato por ele assinado.
Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.
Isto posto, comprovada a regular constituição da garantia fiduciária (Id. 444970545) e evidenciada a mora pela remessa de notificação extrajudicial (Id. 444970544), DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo descrito na Inicial.
O veículo, com a respectiva documentação, deverá ser depositado com representante credenciado pela parte Autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro.
Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Eventual necessidade de arrombamento deverá ser concretamente justificada.
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, para: 1) No prazo legal de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, sob pena de serem consolidadas a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor; 2) Contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso a parte ré possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por mandado/carta/e-mail e/ou precatória, se for necessário.
Serve cópia desta decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Salvador/BA, 4 de setembro de 2024 Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
31/10/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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15/09/2024 04:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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15/09/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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10/09/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 15:09
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:16
Juntada de Petição de procuração
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28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 23:36
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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29/05/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 11:47
Declarada incompetência
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17/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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