TJBA - 0000124-72.2012.8.05.0090
1ª instância - Vara Criminal de Iacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IAÇU INTIMAÇÃO 0000124-72.2012.8.05.0090 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Iaçu Autor: A Justiça Pública De Iaçu Reu: Anderson Dos Santos Mascarenhas Advogado: Leonardo Matta Pires Moscoso (OAB:BA22610) Reu: Ed Carlos Machado Ferreira Reu: Rodrigo Alves Oliveira Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Sd Pm Marivaldo Nascimento Da Silva Testemunha: Sd Pm José Silva De Sena Testemunha: Alexsandro Da Silva Ramos Testemunha: Marivaldo Santos Serra Junior Testemunha: Arlete Soares Santana Testemunha: Geane Carlos Nogueira Do Nascimento Testemunha: Humberto Junior Nery Dos Anjos Testemunha: Tamires Lima Dos Santos Testemunha: Ilmara Lima Dos Santos Testemunha: Antônia Raimunda Dos Santos Testemunha: Gilvan Santos Mascarenhas Testemunha: Josivaldo Carmo Pinto Testemunha: Matilde Alves Dos Santos Testemunha: Elielson José Silva Oliveira Testemunha: João Henrique De Oliveira Rios Testemunha: Ricardo Pinheiro Ramos Testemunha: Lucélia Amorim Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IAÇU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000124-72.2012.8.05.0090 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IAÇU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: ANDERSON DOS SANTOS MASCARENHAS e outros (2) Advogado(s): LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO (OAB:BA22610) SENTENÇA Vistos, e etc.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando a persecução penal em face do Réu pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal, por fato ocorrido em 08 de fevereiro de 2012.
Nas circunstâncias, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva é medida que se impõe.
De fato, o crime previsto no artigo 157, § 2º, do CP, individualmente, possui pena máxima, em abstrato, de dez anos, com prazo de prescrição de 16 (dezesseis anos, conforme art. 109, II, do Código Penal.
Todavia, os crimes imputados ao acusado, individualmente, possui pena mínima, em abstrato, de quatro anos com aumento de pena de 1/3 a metade, com prazo de prescrição máximo de 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal.
O recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição, conforme art. 117, I, Código Penal, ocorreu em 10 de maio de 2012.
Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de extinção do processo por considerar que as penas, em abstrato, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores e Súmulas por elas editadas, sob a dinâmica do critério trifásico para a dosimetria da pena, não passaria do patamar mínimo de três meses, para cada delito.
O desfecho inevitável será o reconhecimento da prescrição retroativa, tornando-se inviável, por conseguinte, o interesse do Estado em prosseguir com um processo destinado à caducidade da punição.
Esse também tem sido o entendimento do Egrégio TJBA, vejamos: RESE.
DIREITO PROCESSUAL.
ART. 155 DO CP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato.
II.
O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP.
III.
Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal.
IV.
No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada.
Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia.
V.
Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia.
VI.
Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46).
VII.
Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) (grifos nossos).
Nesse sentido, decorrido prazo superior àquele eleito na norma de regência para efeito de viabilizar a eventual aplicação da lei penal sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo e/ou suspensivo da prescrição, não há como deixar de declarar a extinção da punibilidade.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu na forma do art. 107, IV, c/c artigo 109, inciso III, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as providências de praxe.
P.
R.
I.
Iaçu/BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
21/03/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 11:02
Conclusos para decisão
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23/07/2021 11:02
Juntada de Certidão
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10/06/2021 18:21
Devolvidos os autos
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28/12/2020 09:26
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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20/11/2020 09:25
CONCLUSÃO
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29/10/2020 11:36
RECEBIMENTO
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12/05/2020 11:35
MERO EXPEDIENTE
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24/04/2012 10:03
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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13/02/2012 12:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2012
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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