TJBA - 8000764-32.2017.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:16
Baixa Definitiva
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10/12/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:16
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO DESPACHO 8000764-32.2017.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Lua Paiva De Almeida Advogado: Gabriel Silva Moreira (OAB:BA36133) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 8000764-32.2017.8.05.0164 R.H.
Tendo em vista o tempo em que o feito está paralisado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo, enfim, a providência processual que entender adequada ao estado do processo, atualizando-se os endereços, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Observe-se, para o ato de citação/intimação, o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 20/2021, de 16 de julho de 2021, do E.
TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento.
Parágrafo único – Os mandados judiciais, que não possam ser cumpridos na forma do caput deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes, ou não, deverão ser cumpridos presencialmente, no prazo de 30 (dias), prorrogável por igual período, pelos oficiais de justiça, que já hajam sido contemplados com o esquema vacinal completo.).
Em caso de manifestação pelo prosseguimento do feito, à conclusão, com brevidade.
Intimem-se.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Cumpra-se.
Mata de São João, Bahia, 26 de agosto de 2021.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito -
01/11/2024 09:26
Expedição de despacho.
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01/11/2024 09:26
Extinto o processo por desistência
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26/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 19:47
Decorrido prazo de LUA PAIVA DE ALMEIDA em 22/09/2021 23:59.
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28/08/2021 15:43
Publicado Despacho em 27/08/2021.
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28/08/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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26/08/2021 00:42
Expedição de despacho.
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26/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 11:53
Conclusos para despacho
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03/12/2019 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2019 01:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 10:13
Juntada de Termo de audiência
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12/11/2019 10:11
Juntada de Certidão
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11/11/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 14:40
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2019 03:17
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA MOREIRA em 07/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 01:38
Publicado Intimação em 30/10/2019.
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31/10/2019 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2019 21:22
Expedição de citação.
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28/10/2019 21:22
Expedição de intimação.
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16/10/2019 14:20
Mero expediente
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19/12/2017 15:44
Conclusos para despacho
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24/10/2017 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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