TJBA - 8009260-48.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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17/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:00
Expedição de decisão.
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07/02/2025 16:59
Expedição de decisão.
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07/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8009260-48.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Eliana Maria Dos Santos Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009260-48.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIANA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS, ajuizada por ELIANA MARIA DOS SANTOS QUEIROZ contra o BANCO BMG S.A, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, a autora narra que em 03/07/2017 contratou com Banco requerido um empréstimo consignado, com parcelas mensais no valor de R$ 102,43, acreditando que realizava um empréstimo consignado comum, quando, na verdade, estava contratando empréstimo na modalidade RMC – Reserva de Margem Consignável.
Ressalta que em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pela ré a respeito dos aspectos essenciais do contrato, inclusive sobre o percentual a ser averbado.
Requer a concessão da Tutela Antecipada, para que suspenda os descontos realizados no benefício da parte Autora referente ao cartão de crédito RMC. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela autora.
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, faz-se imperiosa a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso dos autos, a parte autora alega ter contratado empréstimo do tipo consignado contudo foi surpreendido com descontos na modalidade RMC.
Não coaduna com o suposto desconhecimento da modalidade contratual, o fato de a autora ter juntado extrato, expedido pelo INSS, no qual consta a existência de diversos parcelas de empréstimo, demonstrando que não existia mais margem para contratação de empréstimo consignado, além de contratações com outras instituições financeiras, também na modalidade RMC e RCC (Extrato de id. 469511304).
Assim, ao menos neste exame perfunctório dos autos, observo que aparenta tratar-se de contratação consentida, restando inexistente a presença de probabilidade do direito da autora para deferimento da medida antecipatória.
Dito isto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
01/11/2024 11:26
Expedição de decisão.
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01/11/2024 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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