TJBA - 8007527-93.2023.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 08:42
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERTO DANTAS DE OLIVEIRA em 18/12/2024 06:05.
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03/02/2025 23:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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03/02/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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20/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:48
Juntada de Petição de pje CIENTE DE SENTENÇA 8007527_93.2023.8.05.0146
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13/12/2024 17:21
Baixa Definitiva
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13/12/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 17:20
Expedição de intimação.
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13/12/2024 17:20
Expedição de intimação.
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13/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:16
Expedição de intimação.
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13/12/2024 17:16
Expedição de intimação.
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13/12/2024 15:07
Expedição de intimação.
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13/12/2024 15:07
Homologada a Transação
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12/12/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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08/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007527-93.2023.8.05.0146 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Juazeiro Requerente: Charlene Dalva Dos Santos Requerido: Jose Nilton Da Conceicao Advogado: Anderson Roberto Dantas De Oliveira (OAB:PE61096) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 8007527-93.2023.8.05.0146 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS REQUERENTE: CHARLENE DALVA DOS SANTOS Assistida pela Defensória Pública do Estado da Bahia REQUERIDO: JOSE NILTON DA CONCEICAO ENDEREÇO: Rua Bela Vista, 436-1 SMS, Nova Esperança, JUAZEIRO - BA - CEP: 48916-627 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 469277386, a Defensoria Pública Estadual com atuação nesta Comarca de Juazeiro, informou que a parte autora já está representada pela Defensoria Pública, a qual não pode atuar na defesa do interesse de ambas as partes, requerendo a nomeação de Advogado Dativo para tanto. É certo que é obrigação do Estado prestar assistência jurídica gratuita a quem necessitar, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A regra, diz, “abrange não só a isenção de recolhimento prévio de custas e despesas processuais, como também a gratuidade de defesa técnica por advogado”.
Desta forma, ante a impossibilidade da Defensora Pública de atuar na defesa da parte requerida, outro meio não há senão a nomeação de Advogado Dativo a parte requerida.
Sobre o tema, vale colacionar os seguintes precedentes: (TJES-0101887) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
HONORÁRIOS.
ADVOGADO DATIVO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. 1.
No caso, o apelante atuou no processo como advogado dativo da autora na ação de interdição, havendo nestes autos comprovação de que a Defensoria Pública não está devidamente estruturada na Comarca na qual tramitou a demanda para atender aos interesses dos economicamente hipossuficientes. 2.Orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça que "inexistindo Defensoria Pública ou no caso de insuficiência desses profissionais, compete ao Estado arcar com a verba honorária do Defensor Dativo" (REsp 1743604/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, julgado em 06.09.2018, DJe 27.11.2018). 3.
Sobre os parâmetros para definição do valor dos honorários devidos ao advogado dativo, o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já assentou que "Não há que se cogitar a aplicação da Tabela organizada pela OAB, da Resolução nº 558 do CNJ ou do Decreto nº 2.821 - R/2011, por traduzirem atos normativos que estabelecem, unilateralmente, os valores a ser pagos aos defensores, devendo o magistrado fixar a verba honorária consoante os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/15" (TJES; Apl 0001073-46.2017.8.08.0023; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 11.09.2018; DJES 19.09.2018). 4.
Levando em consideração o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda, o tempo exigido e o trabalho realizado pelo advogado que não foi complexo, afigura-se razoável a majoração da verba honorária para R$ 600,00 (seiscentos reais). 5.
Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0001090-57.2018.8.08.0020, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Victor Queiroz Schneider. j. 30.07.2019, Publ. 07.08.2019). (TJMG-1285708) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
Uma vez prestada à Assistência Judiciária Gratuita, por advogado nomeado pelo magistrado, para patrocinar causa de juridicamente necessitado, o mesmo faz jus à percepção de honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei 8.906/96). (Agravo de Instrumento nº 0007849-25.2019.8.13.0000 (1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Newton Teixeira Carvalho. j. 11.07.2019, Publ. 12.07.2019).
Assim sendo, objetivando a guarida e proteção a direito fundamental, quando há deficiência estatal em fazê-lo, nomeio como DEFENSOR DATIVO a parte requerida, o Bel.
ANDERSON ROBERTO DANTAS DE OLIVEIRA (OAB-PE 61.069), Telefone (87)991133866, advogado militante nesta Comarca, arbitrando honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais serão pagos pelo Estado, após a atuação do defensor nomeado, ao final do processo.
Determino ao Cartório que, após a prolação da sentença, expeça certidão comprobatória de efetiva e regular atuação do advogado na condição de defensor dativo, devendo o Estado efetuar o pagamento dos honorários judicialmente arbitrados em seu proveito.
Intime-se o Defensor Dativo nomeado, para dizer se aceita o encargo, passando a atuar em defesa da parte demandada, bem como intime-se a parte requerida, PESSOALMENTE, para ciência desta decisão, devendo manter contato com o advogado nomeado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Auxiliar -
30/10/2024 11:41
Expedição de intimação.
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25/10/2024 11:49
Nomeado defensor dativo
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17/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:48
Expedição de intimação.
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25/09/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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24/09/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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02/09/2024 22:25
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 22:17
Expedição de intimação.
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07/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 18:55
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:13
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:11
Expedição de intimação.
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04/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 01:31
Mandado devolvido Negativamente
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17/08/2023 11:12
Expedição de intimação.
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17/08/2023 11:12
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 11:41
Expedição de intimação.
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01/08/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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