TJBA - 8001075-07.2024.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:55
Baixa Definitiva
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18/12/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:54
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8001075-07.2024.8.05.0090 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iaçu Requerente: Reinan Teles Barreto Santos Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB:MG207353) Requerido: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001075-07.2024.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU REQUERENTE: REINAN TELES BARRETO SANTOS Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB:MG207353) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação anulatória com pedido de Concessão de auxílio-acidente.
Ao exame da exordial, determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, trazendo os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante despacho ao ID 456317661.
O sistema registrou ciência da parte autora em 11/08/2024, sem que, até o presente momento, esta cumprisse a determinação exarada. É O QUE CUMPRE RELATAR.
No caso dos autos, verifica-se que o juízo oportunizou à parte autora sanar os vícios identificados quando da distribuição da ação, em observância à regra do art. 321 do CPC.
Entretanto, o demandante permaneceu inerte e não realizou a emenda à inicial no prazo concedido.
In casu, medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Arquivem-se com baixa.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu-BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
31/10/2024 13:29
Indeferida a petição inicial
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02/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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10/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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