TJBA - 0560860-96.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:55
Decorrido prazo de CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A em 11/04/2025 23:59.
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15/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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08/05/2025 11:42
Juntada de Termo de audiência
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08/05/2025 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2025 15:13
Decorrido prazo de VALNEIDE DIAS DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:42
Decorrido prazo de VALNEIDE DIAS DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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27/03/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:34
Expedição de carta via ar digital.
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19/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 08/05/2025 11:00 em/para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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30/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0560860-96.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Valneide Dias Dos Santos Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB:BA17488) Interessado: Csn - Transportes Urbanos Spe S/a Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854) Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0560860-96.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: VALNEIDE DIAS DOS SANTOS Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB:BA17488) INTERESSADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A Advogado(s): DIOGO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA26854), ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR (OAB:BA18373) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado por VALNEIDE DIAS DOS SANTOS em face de CONCESSIONÁRIA SALVADOR NORTE CSN TRANSPORTES, todos devidamente qualificados nos autos.
A ação versa sobre pedido de reparação por danos materiais e morais causados no trajeto de transporte urbano coletivo de passageiros.
Consta que no dia 11 de agosto de 2017, por volta das 07:25 min, quando a autora retornava do trabalho, fazendo uso do ônibus INTEGRA SALVADOR NORTE, linha Estação Mussurunga x Praia do Flamengo R1, sofreu acidente, pois o veículo trafegava em alta velocidade e com som alto, e, ao reduzir passar por um redutor de velocidade, seu corpo foi lançada para cima e, com a queda, veio a lesionar a lombar.
Após ser encaminhada ao hospital, apurou-se fratura de L1 compressiva, e, segundo estudo radiológico, houve perda de altura de 30% (trinta por cento) e acometimento de coluna média e posterior de DENIS.
Dessa feita, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a ré compelida ao pagamento de 264 (duzentos e sessenta e quatro) salários-mínimos, bem como pelos danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Instruiu a exordial com documentos pessoais, relatórios médicos e registro de acidente de trânsito.
Decisão no ID 244565036 deferiu a gratuidade judiciária, bem como determinou a citação do réu e designação de audiência de conciliação.
Audiência corrida em 23 e janeiro de 2019, sem êxito conciliatório (ID 244565204) Citado, o acionado apresentou contestação de ID 244565208, na qual alegou Ilegitimidade passiva.
No mérito, refutou os pleitos autorais sob a alegação de que, em verdade, o veículo trafegava na velocidade permitida e a autora se encontrava de pé dentro do veículo, sem segurar nas barras de segurança, vindo a se desequilibrar e cair.
Destacou que inexiste responsabilização pelo fato narrado, atribuindo a culpa exclusivamente à autora.
Em síntese, denega todos os pedidos formulados pela autora e pede a improcedência total da ação.
Acostada Réplica em ID 244565370.
Sobreveio despacho em ID 244565377, determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de saneamento cooperado.
Em ID 244565462, a autora acostou sentença proferida nos autos do processo tombado sob nº: 0520036-61.2018.805.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Comercial da cidade de Salvador/BA, em que a Autora litigou em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT, em que deferido o valor do Seguro Obrigatório em razão da lesão derivada do Acidente sofrido pela Autora.
Em ID 244565473 o juízo ponderou pela desnecessidade de audiência de saneamento cooperado e determinou a intimação das partes para manifestarem acerca da incompetência absoluta do juízo cível e comercial.
A autora se manifestou pelo reconhecimento da incompetência – ID 244565486, enquanto a Ré manteve-se silente (383201880).
Por fim, o juízo primevo declarou sua incompetência (ID 411431920), sendo remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Vieram-me conclusos.
As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, tal apuração se faz através da verificação da relação de direito material em discussão, devendo-se apurar se as partes litigantes estão vinculadas pela relação de direito material discutida e, caso estejam, o requisito da legitimidade estará satisfeito.
No caso, trata-se de pedido de indenização decorrente de acidente ocorrido no interior de um veículo da Ré, na condição de prestadora de serviços, pelo que não se cogita de sua ilegitimidade passiva.
Inexistentes questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO.
As partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, com rol de testemunhas já apresentados em Ids Num. 244565385 e Num. 244565385.
Diante os requerimentos supra, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida, bem como o depoimento pessoal das partes, devendo estas serem advertidas que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, § 1º, do NCPC).
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informarem ou intimarem cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC, salvo as exceções legais previstas no referido dispositivo.
Observado que o pedido autoral está consubstanciado em suposto fato do serviço prestado pela ré, a inversão do ônus da prova, quanto ao defeito na prestação do serviço, é ope legis, haja vista disposição legal expressa do art. 14, § 3º do CDC.
Incumbe à ré, portanto, a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
Por outro lado, incumbe à autora a prova do dano que alega ter sofrido e de sua extensão.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARIO EDUARDO DE MENDONÇA NETO Juiz Substituto designado por meio do Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
31/10/2024 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 16:45
Declarada incompetência
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06/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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01/10/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/04/2022 00:00
Mero expediente
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14/04/2022 00:00
Petição
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13/04/2022 00:00
Publicação
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12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2022 00:00
Mero expediente
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17/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2020 00:00
Petição
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18/06/2019 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Publicação
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24/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/05/2019 00:00
Mero expediente
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22/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2019 00:00
Petição
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04/05/2019 00:00
Publicação
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02/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/02/2019 00:00
Petição
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24/01/2019 00:00
Documento
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22/01/2019 00:00
Petição
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13/12/2018 00:00
Publicação
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11/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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28/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/11/2018 00:00
Audiência Designada
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09/05/2018 00:00
Publicação
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07/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2018 00:00
Liminar
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02/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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