TJBA - 8017900-41.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:26
Baixa Definitiva
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13/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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25/01/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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29/11/2024 08:58
Expedição de sentença.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8017900-41.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Luis Souza Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Jailton Dos Reis De Franca Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Carlos Henrique De Santana Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Orlando Irenio De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017900-41.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JORGE LUIS SOUZA SANTOS e outros (3) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de demanda movida pela parte autora acima epigrafada, em face da parte ré, também qualificada.
Apresentou pedido de desistência da ação (ID 446787189).
DECIDO.
O pedido de desistência é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado, tendo objeto lícito e de forma idônea, e não tendo havido a citação da parte ré, fica dispensada sua manifestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado a sentença, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2024. -
01/11/2024 14:56
Expedição de sentença.
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01/11/2024 14:56
Extinto o processo por desistência
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25/10/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 18:12
Decorrido prazo de JORGE LUIS SOUZA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:12
Decorrido prazo de JAILTON DOS REIS DE FRANCA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SANTANA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:53
Decorrido prazo de ORLANDO IRENIO DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/05/2024 23:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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11/05/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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12/12/2023 15:08
Gratuidade da justiça não concedida a JORGE LUIS SOUZA SANTOS - CPF: *35.***.*15-04 (AUTOR).
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04/06/2021 07:27
Decorrido prazo de ORLANDO IRENIO DE OLIVEIRA em 20/11/2020 23:59.
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04/06/2021 07:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SANTANA em 20/11/2020 23:59.
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04/06/2021 07:27
Decorrido prazo de JAILTON DOS REIS DE FRANCA em 20/11/2020 23:59.
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04/06/2021 07:27
Decorrido prazo de JORGE LUIS SOUZA SANTOS em 20/11/2020 23:59.
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02/06/2021 13:27
Publicado Despacho em 28/10/2020.
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02/06/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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08/01/2021 00:33
Decorrido prazo de ORLANDO IRENIO DE OLIVEIRA em 30/07/2020 23:59:59.
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08/01/2021 00:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SANTANA em 30/07/2020 23:59:59.
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08/01/2021 00:33
Decorrido prazo de JAILTON DOS REIS DE FRANCA em 30/07/2020 23:59:59.
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08/01/2021 00:33
Decorrido prazo de JORGE LUIS SOUZA SANTOS em 30/07/2020 23:59:59.
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02/12/2020 14:03
Conclusos para decisão
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20/11/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 13:53
Expedição de despacho via Sistema.
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27/10/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 07:59
Conclusos para decisão
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16/08/2020 09:02
Publicado Despacho em 22/07/2020.
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30/07/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 11:28
Conclusos para decisão
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11/02/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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