TJBA - 0000724-40.2008.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:44
Baixa Definitiva
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16/01/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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22/12/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000724-40.2008.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Vilarino Francisco Dos Santos Advogado: Geraldo Rumao De Oliveira (OAB:SP78163) Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000724-40.2008.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: VILARINO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), PAULO SERGIO DA SILVA BARROS (OAB:BA19843) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Determinou-se a intimação do(a) autor(a) para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
No entanto, apesar de intimado(a) o(a) Autor(a) deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência.
Desse modo, verifica-se que o processo encontra-se paralisado sem que a parte adote a providência que lhe cabe, no caso, trazer aos autos as informações necessárias ao deslinde do feito, bem como, atender ao chamado judicial, pois intimada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, bem como, em virtude da desídia do(a) Autor(a) em promover a regular tramitação do feito, impõe-se a extinção do processo.
Por conseguinte, JULGO, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
R.I.C.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 17:57
Expedição de intimação.
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01/11/2024 17:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/04/2024 17:31
Conclusos para despacho
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24/02/2024 08:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/02/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/12/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/12/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 10:45
Expedição de despacho.
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31/05/2023 17:36
Expedição de intimação.
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31/05/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 17:36
Expedição de intimação.
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31/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 16:49
Conclusos para despacho
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11/08/2022 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 03:32
Decorrido prazo de VILARINO FRANCISCO DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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19/07/2022 06:12
Decorrido prazo de GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 03:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA BARROS em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 19:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/06/2022 03:23
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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23/06/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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15/06/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 11:30
Expedição de intimação.
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15/06/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 11:30
Expedição de intimação.
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01/06/2022 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2022 12:21
Conclusos para decisão
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10/11/2021 15:19
Conclusos para despacho
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18/10/2021 09:38
Conclusos para decisão
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18/10/2021 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/10/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 12:56
Conclusos para despacho
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10/04/2019 04:04
Decorrido prazo de VILARINO FRANCISCO DOS SANTOS em 27/11/2018 23:59:59.
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10/04/2019 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2018 23:59:59.
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01/11/2018 00:53
Publicado Intimação em 01/11/2018.
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01/11/2018 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2018 09:25
Expedição de intimação.
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30/10/2018 09:24
Juntada de Certidão
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16/06/2009 10:00
CONCLUSÃO
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11/03/2009 14:09
MANDADO
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09/03/2009 16:01
MANDADO
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09/03/2009 16:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/02/2009 12:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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