TJBA - 8001767-75.2024.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:29
Expedição de intimação.
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14/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 07:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA ANICACIO MOURA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001767-75.2024.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Damaxi Pimentel De Souza Advogado: Fernanda Anicacio Moura (OAB:BA29807) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Victor Da Costa (OAB:MG213676) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001767-75.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: DAMAXI PIMENTEL DE SOUZA Advogado(s): FERNANDA ANICACIO MOURA registrado(a) civilmente como FERNANDA ANICACIO MOURA (OAB:BA29807) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO VICTOR DA COSTA (OAB:MG213676) SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome no serviço de proteção ao crédito, em razão de dívidas que a autor alega desconhecer; pugnando (dentre outros pedidos) pelo cancelamento das cobranças, retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, sustentou a regularidade das cobranças e da negativação, por se tratar de um exercício regular de um direito – sem, no entanto, ter juntado contrato assinado; juntou documentos de representação, telas no bojo da defesa, e pugnou pela improcedência da ação.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Superadas as questões preliminares, passo à fundamentação.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte acionada não apresentou cópia de contrato assinado pelo autor acerca da suposta anuência dos vínculos de nº 3280000274800320424, 3280000387820001327 e 3280010857037000152; impossibilitando a este juízo aferir sobre a regularidade da constituição dos débitos em comento.
Por sua vez, o boletim de ocorrência juntado ao ID 461761692 demonstra a boa-fé da parte autora.
Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo.
De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabendo à instituição financeira demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado.
Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que as dívidas ora discutidas foram regularmente contraídas pelo autor.
Não o fazendo, absteve-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, suportar as consequências dessa desídia.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Por seu turno, as telas no bojo da defesa e os documentos trazidos unilateralmente pela acionada não suprem a ausência dos citados instrumentos contratuais.
Sendo impossível verificar se a parte efetivamente contratou os débitos ora discutidos, razão pela qual impõe seja julgada procedente a pretensão inicial quanto à ilegalidade da cobrança.
Também se revela indevida a inserção da parte autora nos serviços de proteção ao crédito, uma vez que a parte acionada não logrou demonstrar a regularidade das dívidas.
Por sua vez, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" ( REsp 1.061.134/RS , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º. 4.2009).
Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento. É cediço que a Jurisprudência compreende tratar-se de dano moral in re ipsa a inserção do consumidor nos serviços de proteção ao crédito por dívidas não comprovadas, fatores estes capazes de violar direitos da personalidade e perturbar a tranquilidade da pessoa com intensidade tal que justifica o deferimento de indenizações por danos morais associados à obrigação de fazer.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia e das Turmas Recursais da Bahia, respectivamente: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSENTE TERMO DE CESSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
REGULARIDADE DA CESSÃO NÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E INAUGURAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO AUTOR E IMPROVIDO O DO RÉU.
DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, razão por que passo ao julgamento nos termos expostos adiante.
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes (eventos 26 e 31), em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, contendo o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da lide, determinando a baixa da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, e no caso de já ter sido baixado, que se abstenha de futuras inclusões, no prazo de 15 dias contados da intimação da ré do pleito executório formulado pela parte autora, tudo sob pena de multa fixa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor e periodicidade que poderão ser alterados em caso de descumprimento.
Eventual descumprimento deverá ser informado pela parte autora no prazo de 10 dias, sob pena de inexigibilidade da multa ora fixada; 2) CONDENAR a parte acionada ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (-) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, data da primeira inscrição indevida (27/02/2021).” Em síntese, a parte Ré, ora Recorrente, defende a legitimidade das cobranças, eis que os serviços bancários foram regularmente contratados e usufruídos, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos.
Noutra quadra, a parte Autora, ora Recorrente, requer, em sede recursal, o reconhecimento dos danos morais sofridos em razão negativação injusta, decorrente de serviço bancário não contratado.
Contrarrazões apresentadas (eventos 43 e 44). É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço o presente recurso porquanto é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal, nos precedentes 0008406-31.2019.8.05.0001, 0135708-09.2020.8.05.0001 e 0001508-16.2020.8.05.0082, assim ementados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ATIVOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RÉU QUE ALEGA CESSÃO DE CRÉDITO JUNTO AO CREDOR ORIGINÁRIO “BANCO DO BRASIL” DECORRENTE DE CONTRATO SUPOSTAMENTE NÃO ADIMPLIDO PELA PARTE AUTORA.
CONTRATO ORIGINAL NÃO PROVADO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO PROVADA.
REGULARIDADE DA CESSÃO NÃO PROVADA.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA.
NEGATIVAÇÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO A SER ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS.
DEFESA PAUTADA NA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO PELO CREDOR ORIGINÁRIO ¿VIA VAREJO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA.
DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
RÉU QUE COMPROVA A CESSÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO NÃO RECONHECIDOS.
PEDIDOS DE EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO O JULGAMENTO PROCEDENTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
RÉU QUE ALEGA CESSÃO DE CRÉDITO JUNTO AO CREDOR ORIGINÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO NÃO ADIMPLIDO PELA PARTE AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA CONFORME DOCUMENTAÇÃO ANEXADA NO (EVENTO 17).
REGULARIDADE DA CESSÃO E DOS ATOS DE COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
As preliminares suscitadas já foram adequadamente analisadas pela sentença de piso, não merecendo qualquer reparo nesse ponto.
Feita a digressão e avançando sobre o mérito recursal, verifica-se que o objeto litigioso gravita em torno da restrição creditícia, oriunda de contrato que a parte Autora afirma desconhecer. É salutar destacar que a cobrança lastreada em contrato de cessão de crédito exige a presença de três requisitos: a comprovação da existência e legitimidade da relação contratual que ensejou o suposto empréstimo e débito originário; a comprovação formal da realização da cessão de crédito; e a comprovação da ciência do devedor acerca da ocorrência da cessão.
No que tange a notificação do devedor, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que sua ausência não libera o devedor da obrigação de pagar e nem impede que o cessionário pratique atos de conservação do crédito.
Confira-se (grifo): RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
EFEITOS. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3.
Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4.
Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplemente nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Inteligência do enunciado normativo do art 290 do CC. 6.
Precedentes do STJ. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014).
Da análise dos autos, vislumbra-se que não há qualquer documento capaz de demonstrar a origem do débito e nem mesmo a efetiva realização da cessão de crédito.
Dessa maneira, não se pode assegurar a regularidade da cessão tampouco a própria existência de vinculo válido e legítimo entre o autor o hipotético credor originário.
Logo, tenho como não perfectibilizada a cessão de crédito alegada, sendo indevida a cobrança impugnada por ausência de justa causa.
Saliente-se que, conforme certidão juntada pela parte autora no evento 01, a negativação discutida nestes autos é a inaugural em nome da parte autora, a evidenciar os danos morais aduzidos.
Configurados os danos morais in casu, resta arbitrar o valor da condenação, a qual deve se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da pratica ilícita, por outro, motivos pelos quais majoro a condenação do dano moral para R$ 5.000,00.
Assim, voto no sentido de CONHECER AMBOS OS RECURSOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, no sentido de reformar a sentença para majorar a condenação do réu por danos morais aqui arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deve ser atualizado e com a incidência de juros, tudo conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento. (TJ-BA - RI: 00797619620228050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/12/2022) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO RECONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA DÍVIDA COBRADA PELA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a análise monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Terceira Turma Recursal, conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado.
A título de registro, trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão de uma contratação não reconhecida pela parte autora.
A ré aduz a legalidade da negativação por cessão de crédito.
Nesse sentido, importa colacionar o entendimento proferido na Sentença recorrida: (…) Do exposto e de tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.
Assim, diante das provas coligidas nos autos, entendo, data vênia, que a decisão do Juízo primevo merece ser reformada no mérito.
A pessoa que afirma não possuir determinado contrato junto a empresa não pode ser reputada devedora, nem sofrer as consequências negativas decorrentes da inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando indevida a inscrição realizada.
Em relação à conduta da ré, verifica-se também que alega cessão de crédito, contudo o valor da dívida e a data do registro não condizem com a data da negativação, valor e data do vencimento.
O registro da cessão foi em data 06/09/2022 e a data da dívida em 07/03/2021.
Também, não há comprovação da dívida para a consequente cessão de crédito.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
Destaque-se, por oportuno, que não é dado ao julgador presumir a má-fé do consumidor.
Nesse contexto, convém salientar que, nestes autos, há vários elementos probatórios indicando que a parte autora não adotou postura ao arrepio da lei.
Segundo o art. 14, do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção.
Ademais, resta claro que o Termo de Cessão de Crédito foi apresentado em 06/09/2022, assim como registrado em 09/09/2022 (ev. 16) – bem depois da anotação no cadastro de crédito em março/2021 (ev. 01).
Sendo assim, não comprovada a dívida nem a regularidade da cessão de crédito no momento em que a parte ré negativa a consumidora.
O sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, reconhecida na nova lei, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.
Quanto aos danos morais a serem arbitrados, necessário uma análise criteriosa das circunstâncias da conduta da parte ré, a gravidade, a repercussão e a consequências do caso, a eventual duração do sofrimento, a posição social do ofendido e do ofensor, tudo deve servir de baliza para que o magistrado saiba dosar com justiça a condenação do ofensor, devendo o valor a ser arbitrado obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem causar frustração e melancolia tão grande quanto a própria ofensa.
Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Ergo há comprovação de outras negativações em nome do consumidor posterior a dívida negativada indevidamente e portanto pelos precedentes da 3ª Turma Recursal, fixo o valor em R$ 5.000,00 (-) a título de danos morais.
Diante do acima exposto e tudo que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO EM PARTE ao RECURSO para reformar a sentença e determinar a exclusão do nome da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 5 dias, do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o máximo de R$ 5.000,00, bem como declarar cancelada a dívida, condenando a ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Tendo em vista a parcial procedência do Recurso, ausentes as condenações por custas e honorários advocatícios à parte Autora.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.
Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem. (TJ-BA - Recurso Inominado: 0167020-95.2023.8.05.0001, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/12/2023) Competia, portanto, ao requerido comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo).
No caso em análise, a parte requerida não trouxe aos autos documentos comprobatórios da regular constituição dos débitos ora discutidos.
A negativação do autor em decorrência de dívida não comprovada pela parte requerida trazem consequências graves em sua vida privada, que extrapolam o mero aborrecimento.
Noutro giro, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência.
De fato, em análise da verossimilhança das alegações, extrai-se que não há nos autos documentos que comprovem a regularidade das cobranças sub judice.
Outrossim, constato ainda que há justificado receio do risco de dano a que se refere o artigo 300/CPC, tendo em vista que a manutenção da autora nos serviços de proteção ao crédito abala o prestígio de que goza na praça, sendo que a jurisprudência dominante é no sentido de que há dano moral in re ipsa nesse tipo de situação.
Assim, subsumindo-se as peculiaridades do caso em julgamento, considero de rigor a aplicação da medida quanto às obrigações de fazer vindicadas pelo autor, no caso, a imediata exclusão da autora dos serviços de proteção ao crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação dessa sentença.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar a inexistência dos débitos em apreço, ao tempo em que condeno a acionada [1] à obrigação de excluir o nome do autor dos serviços de proteção ao crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, e no caso de já ter sido baixado, que se abstenha de futuras inclusões, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitado a R$ 20.000 (vinte mil reais); [2] bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, calculados com base no art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §§1º, 2º e 3º, todos do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a concessão de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer, para determinar à parte acionada que promova a exclusão do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitado a R$ 20.000 (vinte mil reais).
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Após a expedição, nada mais sendo requerido pelo(a) autor(a) no prazo de 15 dias, arquive-se.
Lado outro, caso não haja pagamento espontâneo, e havendo pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha atualizada de cálculos, ALTERE-SE a classe processual e intime-se a requerida para pagar no prazo de 15 dias, findo o qual a requerente deverá se manifestar no mesmo prazo.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística.
Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré.
Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema.
FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
01/11/2024 08:55
Expedição de citação.
-
01/11/2024 08:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/10/2024 11:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
-
14/10/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 11:04
Expedição de citação.
-
03/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:02
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 14/10/2024 11:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
-
03/09/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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