TJBA - 8003987-76.2019.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003987-76.2019.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Joaquim Alves De Oliveira Advogado: Roger Alcantara Pinto De Figueiredo (OAB:BA45859) Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003987-76.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO (OAB:BA45859), JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de benefício de auxílio doença ou aposentaria por invalidez, ajuizada por JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO – INSS.
Na exordial, aduz o Autor que após ter sido acometido por patologia que o incapacitou para o exercício do labor habitual e por ser segurado da Previdência Pública Social, requereu administrativamente a renovação do benefício de auxílio-doença, no entanto, a autarquia ré proferiu decisão indeferindo o pedido, com fundamento na ausência de constatação da permanência da incapacidade laborativa do Requerente.
Não obstante, argumenta o Demandante que os exames e laudos médicos comprovam que sua atual condição de saúde não permite exercer atividade laborativa habitual para prover seu próprio sustento, estando com diversas enfermidades de natureza, sofrendo de história pessoal de uso de longo prazo (atual) de angicoagulantes (CID Z92.1).
Com efeito, após sustentar que preenche todos os requisitos legais para receber o benefício previdenciário, o Requerente formulou a presente pretensão requer a concessão da aposentadoria por invalidez ou alternativamente a implantação ou renovação do auxílio-doença antes deferido em seu favor.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.
A serventia cumpriu todos os comandos deste Juízo, tendo sido confeccionado Laudo Médico realizado pelo perito do juízo, no qual foram devidamente respondidos todos os quesitos (ID nº 48501306).
Adequadamente integrado a relação jurídica, o INSS apresentou contestação, ao ID sob nº 53044472, oportunidade em que, em suma, alegou a inexistência de qualidade de segurado do Demandante, bem como, de enfermidade hábil a justificar a concessão da benesses pleiteadas.
Intimadas para manifestarem a existência de interesse na produção de provas, ambas as partes declinaram por sua desnecessidade no presente feito.
Com isso, encontrando-se o feito suficientemente instruído, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, após análise detida dos autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e a legitimidade (art. 17 do CPC).
Os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º e art. 486, § 1º do CPC) também se afiguram preenchidos (art. 139, inciso IX e art. 352 do CPC).
Por outro lado, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada) e também inexistem nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), bem como a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as imposições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, observa-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção doutras provas.
Ora, nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver a necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC.
Com efeito, constata-se que é cabível e oportuno o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, face à presença das condições da ação (art. 17, do CPC) e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Oportunamente registra-se que, em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inciso IX da CF), densificado infraconstitucionalmente nos arts. 11 e 489, § 1º, inciso IV do CPC, a causa de pedir próxima e remota (art. 319, inciso III do CPC) narradas pela parte autora e todas as exceções (matérias de defesa) serão analisadas de forma analítica.
Afinal, esta premissa é decorrência do devido processo substancial (art. 5º, inc.
LV da CF), do contraditório participativo (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e do modelo constitucional cooperativo de processo (arts. 1º e 6º do CPC). 2.
MÉRITO 2.1.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO O segurado, ora Autor, pleiteia a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio-doença até a devida reabilitação profissional, nos termos da Lei 8.213/1991.
Inicialmente, é relevante esclarecer que para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado, (II) cumprimento da carência, quando for o caso, e (III) incapacidade laboral.
Ora, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, é forçoso registrar que o artigo 42, caput, da Lei de Benefícios, regulamenta que o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Portanto, a legislação em espécie exige a incapacidade total do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Já quanto ao pleito de concessão do auxílio-doença, verifica-se que é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional, sendo imperiosa a comprovação da incapacidade por meio de perícia médica e a participação em programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ser suspenso o benefício.
Eis o que dispõem os artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Nesse contexto, evidencia-se que, para o deferimento do auxílio-doença acidentário ou da aposentadoria por invalidez, são necessários os seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) prova da incapacidade laborativa total, seja temporária ou permanente, ou parcial e, no caso de auxílio doença acidentário 3) prova do nexo de causalidade entre o acidente e o exercício do trabalho.
No caso em tela, infere-se dos elementos probatórios colacionados, notadamente da perícia judicial realizada, que as doenças que o periciado foi acometido com doenças que o incapacitou para exercer suas atividades laborativas profissionais habituais (lavrador), sendo A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
Dessa forma, tratando-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, o benefício adequado passa a ser o de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário este que exige a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício do trabalho como um todo, não havendo possibilidade de reabilitação profissional nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ORDINÁRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TOTAL.
DEFINITIVA.
PARÂMETROS.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
INVALIDEZ PARCIAL. 1 – A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer ofício laboral.
Leitura do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência local. 2 – Inadmissível, por conseguinte, a concessão da aposentadoria por invalidez, quando verificada a incapacidade parcial da recorrida para o labor, bem como constatado que esta não está inapta para todo e qualquer tipo de trabalho.
Jurisdição em grau recursal concluída à luz da perícia médica oficial e das particularidades exibidas pela espécie.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO – 5 a CC – AC 278171-90 – Des.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO – DJ 19/02/2018).
Assim, constata-se que a incapacidade total e permanente da parte Autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer a sua atividade habitual, como auxiliar de serviços gerais, bem como, qualquer outra atividade profissional (incapacidade multiprofissional), não havendo possibilidade de habilitação.
Desse modo, extrai-se do laudo pericial que restou devidamente comprovado que a parte autora está incapacitada de modo total e permanente para o exercício de atividades laborais, por apresentar embolia e trombose venosas, desnutrição proteico calórica grave e dores articulares (CID I82 + I82.9 / E43 + M25.5). É forçoso registrar que, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 479 do CPC/2015, este elemento probatório deve ser considerado, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ora, o laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial.
Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
A propósito, consoante o magistério doutrinário do Prof.
José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário" (03ª ed., Editora Juruá, p. 239), "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Ainda, há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, sendo certo que, no caso em tela, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividades que exigem esforço físico (lavradora, com primeiro grau incompleto), não tendo condição e aptidão intelectual ou mesmo condições físicas para se dedicar a outra profissão.
Por fim, e não menos importante, restou tecnicamente incontroverso (art. 374, inciso III do CPC), pois o INSS não impugnou nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos da CTPS e do extrato CNIS.
Com efeito, no caso dos autos, todo os requisitos legais (qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa) estão devidamente comprovados.
Nessa senda, concluindo a perícia judicial que a parte segurada se encontra totalmente incapacitada para o exercício de atividade profissional habitual e de modo permanente, infere-se como efetivamente preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Outrossim, relevante registrar que prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. (REsp 1311665 / 2012/0030813-3, 17/10/2014, Min.
Ari Pargendler – Primeira Turma). 3.
DISPOSITIVO Este Órgão Jurisdicional considera suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I da Lei n° 13.105/2015 C/C art. 59 da Lei n° 8.213/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL ALTERNATIVO, para: 1) condenar o INSS na obrigação de fazer consistente na IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, no valor de 91% de seu salário de benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo – 12/09/2014 - acrescidas de juros e correção monetária, até a data da citação do INSS no presente feito, e na IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, no valor de 100% de seu salário de benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) a partir da data da citação válida do INSS para integrar o presente feito, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acrescidas de juros e correção monetária e respeitada, em todo caso, a prescrição quinquenal aplicável. 2) CONDENO o demandado ao pagamento custas e despesas processuais, registrando-se a dispensa de sua exigibilidade por previsão legal isentiva em favor da autarquia federal demandada, conforme lei estadual de custas; 3) também CONDENO o vencido ao pagamento de honorários advocatícios.
Contudo, por ser a sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios serão fixados no momento de liquidação do julgado ou definição exata do valor das parcelas vencidas através de cálculos aritméticos, conforme regra específica de fixação de honorários nas causas em que Ente da Fazenda Pública é parte, conforme regência específica estabelecida no art. 85, § 4°, inciso II, do CPC, evitando-se onerações exageradas em desfavor do orçamento público.
Na liquidação ou cumprimento de sentença, registra-se que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação.
Antes dela, os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária pelo INPC, nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810 (RE 870947), combinado como também decidido pelo STJ no julgamento do TEMA 905 (Resp 1492221/PR – 22/02/2018), em se tratando de condenação judicial de natureza previdenciária, em sentido amplo.
Por fim, estando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, posto que os documentos dos autos (notadamente o laudo pericial) demonstram a existência da verossimilhança e prova inequívoca, bem como considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado, que demonstra o perigo da demora e, também, permite a dispensa do requisito da reversibilidade do provimento (art. 300, § 3°/CPC), DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA, DEVENDO O BENEFÍCIO SER IMPLANTADO NO PRAZO MÁXIMO de 30 (trinta) dias.
Oportunamente, reitero a concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
ATO CONTÍNUO, Por se tratar de sentença ilíquida (segundo enunciado da Súmula 490 do STJ), submeto o presente pronunciamento judicial a REEXAME NECESSÁRIO, consoante inteligência do art. 496, inciso I, do CPC.
Não obstante, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC), inclusive intimando-se a Autarquia Federal ré pessoalmente (art. 183, §1° do CPC), através do meio eletrônico, perante o Órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial – Procuradoria Federal (art. 269, § 3°, do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Seabra-BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
30/10/2024 12:20
Expedição de intimação.
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24/10/2024 14:04
Expedição de despacho.
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24/10/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:31
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59.
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19/10/2022 22:33
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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19/10/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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09/09/2022 06:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:26
Expedição de despacho.
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19/08/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
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27/09/2020 18:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2020 23:59:59.
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14/09/2020 07:16
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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10/08/2020 17:48
Conclusos para julgamento
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07/08/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 12:15
Decorrido prazo de ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO em 01/07/2020 23:59:59.
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29/05/2020 21:06
Decorrido prazo de ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO em 19/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 22:00
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2020 02:35
Publicado Intimação em 12/03/2020.
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11/03/2020 11:20
Expedição de citação via Sistema.
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11/03/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 09:59
Juntada de laudo pericial
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02/02/2020 04:24
Decorrido prazo de ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO em 28/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 03:47
Publicado Intimação em 14/01/2020.
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13/01/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2020 14:14
Juntada de Outros documentos
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09/01/2020 10:14
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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07/01/2020 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2019 11:08
Conclusos para decisão
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21/11/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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