TJBA - 8000710-71.2021.8.05.0020
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 01:40
Decorrido prazo de CASSIA SANTOS BARBOSA em 24/01/2025 23:59.
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05/01/2025 23:50
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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05/01/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Documento_1
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02/12/2024 10:02
Expedição de intimação.
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02/12/2024 09:49
Expedição de sentença.
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02/12/2024 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA SENTENÇA 8000710-71.2021.8.05.0020 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Barra Do Choça Autor: Antonio De Souza Amorim Advogado: Cassia Santos Barbosa (OAB:BA60603) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000710-71.2021.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: ANTONIO DE SOUZA AMORIM Advogado(s): CASSIA SANTOS BARBOSA (OAB:BA60603) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO DE SOUZA AMORIM, devidamente qualificado, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO/SUPLEMENTAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
Alega, em síntese, que nasceu em 10/08/1959, tendo seu registro de nascimento sido lavrado no Cartório do único ofício de Itiruçu – Comarca de Jaguaquara – Bahia.
Acostou aos autos Certidões Negativas de Registro Civil do Ofício da Cidade de Itiruçu – Comarca de Jaguaquara/BA, do Ofício de Registro Civil da Cidade de Maracás, do Ofício de Registro Civil da Cidade de Lagedo do Tabocal - Ba, do Ofício de Registro Civil da Cidade de Barra do Choça - Ba.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 201953496).
RELATADOS.
DECIDO.
O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas.
Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.
Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.
Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.
Vislumbro no caso a adequação à hipótese prevista na Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., que abre a possibilidade de restauração dos registros, conforme se pode observar: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." A um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar aos Cartórios de Registros de Pessoas Naturais da cidade de Itiruçu – Comarca de Jaguaquara Barra do Choça/BA, que procedam a restauração/suplementação do Registro Civil de Nascimento de ANTONIO DE SOUZA AMORIM, nascido em 10 de agosto de 1959, na cidade de Itiruçu - Bahia, filho de Máximo Amorim dos Santos e Maria Souza dos Anjos, sendo avós paternos Vicente Amorim dos Santos e Maria Felix dos Santos e avós maternos José Dionísio de Souza e Maria Ferreira.
Em consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a presente sentença força de mandado judicial.
Sem custas por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Confiro a esta sentença força de MANDADO/OFÍCIO/COMUNICAÇÃO.
Barra do Choça, data do sistema.
Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito -
30/10/2024 12:19
Expedição de sentença.
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30/10/2024 12:19
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/09/2024 11:43
Juntada de Petição de Documento_1
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20/08/2024 12:56
Expedição de sentença.
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07/08/2024 10:06
Expedição de intimação.
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07/08/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
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26/05/2022 20:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 15:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/04/2022 07:47
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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16/04/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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16/04/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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16/04/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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07/04/2022 09:36
Expedição de intimação.
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07/04/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 15:39
Despacho
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20/08/2021 12:36
Conclusos para despacho
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18/08/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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