TJBA - 8114789-52.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:18
Baixa Definitiva
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19/11/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8114789-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Carlene Silva Duarte Advogado: Laise Silva Sousa (OAB:BA56560) Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8114789-52.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral] Requerente : APELANTE: CARLENE SILVA DUARTE Requerido : APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Vistos etc, Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
As custas processuais iniciais deverão ser arcadas pelas partes no percentual de 50% para cada, sendo que a cobrança das custas de responsabilidade da parte que possuir o benefício da gratuidade da justiça fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Não havendo outros requerimentos e nem custas a serem recolhidas , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 29 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito rn -
03/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:03
Homologada a Transação
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25/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLENE SILVA DUARTE em 12/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 21:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/11/2023 01:30
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLENE SILVA DUARTE em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:58
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 19:57
Decorrido prazo de CARLENE SILVA DUARTE em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 21:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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25/10/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2023 18:35
Decorrido prazo de CARLENE SILVA DUARTE em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:04
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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21/10/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 20:26
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 18:27
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2023 18:57
Conclusos para despacho
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03/10/2023 20:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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03/10/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 11:14
Expedição de despacho.
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05/09/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 11:02
Expedição de despacho.
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01/09/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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