TJBA - 0804870-72.2015.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0804870-72.2015.8.05.0274 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ricardo Gularte Trindade Advogado: Danilo Bastos De Souza (OAB:BA27524) Advogado: Maiara Sousa Da Paixao (OAB:BA47593) Advogado: Mateus Caires Santos (OAB:BA70540) Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0804870-72.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: RICARDO GULARTE TRINDADE Advogado(s): DANILO BASTOS DE SOUZA (OAB:BA27524), MAIARA SOUSA DA PAIXAO (OAB:BA47593), MATEUS CAIRES SANTOS (OAB:BA70540) REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA Vistos os autos da presente Ação de Conhecimento ajuizada por RICARDO GULARTE TRINDADE em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos, conforme informações em epígrafe.
A parte Autora peticionou nos autos desistindo do prosseguimento da Ação.
Desta forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do novo Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e extingo o presente processo, sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada e vinculada a estes autos em favor do Autor.
Inexigíveis as custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista - BA., 30 de setembro de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
13/10/2022 23:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:34
Decorrido prazo de MAIARA SOUSA DA PAIXAO em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:34
Decorrido prazo de DANILO BASTOS DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 15:30
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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21/09/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 07:36
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
20/09/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 10:01
Expedição de intimação.
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16/09/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 17:25
Expedição de citação.
-
08/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 18:07
Conclusos para despacho
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03/08/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 17:45
Expedição de citação.
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06/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
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13/04/2022 15:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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13/04/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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01/04/2022 18:01
Expedição de ato ordinatório.
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01/04/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 18:00
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2022 04:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 04:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 00:00
Documento
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25/12/2021 00:00
Documento
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23/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/11/2021 00:00
Mero expediente
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16/03/2020 00:00
Petição
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10/02/2020 00:00
Mero expediente
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15/06/2019 00:00
Publicação
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13/06/2019 00:00
Mero expediente
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18/01/2019 00:00
Expedição de documento
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05/10/2018 00:00
Mero expediente
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10/10/2015 00:00
Publicação
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05/10/2015 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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