TJBA - 0000183-74.2008.8.05.0066
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 437250244
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29/05/2025 17:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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30/12/2024 03:50
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO GOMES OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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30/12/2024 00:04
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO GOMES OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 0000183-74.2008.8.05.0066 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Condeúba Autor: Elina Da Silva Azeredo Advogado: Saulo De Tarso Gomes Oliveira (OAB:BA23982) Reu: Ailton Alves Moreira Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
O longo decurso temporal pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que, para agir o Poder Judiciário, deve haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Verifica-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 1 (um) ano sem qualquer movimentação das partes.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção, não sendo válido o mero argumento tautológico de que tem ainda interesse na causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONDEÚBA/BA, datado digitalmente.
Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 20:40
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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04/04/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:33
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2021 00:47
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO GOMES OLIVEIRA em 25/01/2021 23:59:59.
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07/12/2020 06:49
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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30/11/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 13:02
Conclusos para despacho
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02/09/2019 22:55
Devolvidos os autos
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14/08/2019 15:39
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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21/06/2018 11:50
CONCLUSÃO
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21/06/2018 11:47
PETIÇÃO
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21/06/2018 11:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/06/2018 11:44
RECEBIMENTO
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25/05/2018 10:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/03/2018 10:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/10/2017 11:25
CONCLUSÃO
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02/10/2017 11:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/01/2017 08:06
DOCUMENTO
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23/01/2017 14:52
MANDADO
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13/01/2017 12:03
MANDADO
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06/12/2016 13:23
MANDADO
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09/10/2014 08:15
MERO EXPEDIENTE
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13/08/2014 09:57
CONCLUSÃO
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13/08/2014 09:55
PETIÇÃO
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19/08/2009 13:10
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2008
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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