TJBA - 8000192-87.2018.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:16
Baixa Definitiva
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20/02/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de ANA LUIZA NUNES MARTINS DANTAS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de ANA LUIZA NUNES MARTINS DANTAS em 18/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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24/11/2023 19:25
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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24/11/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000192-87.2018.8.05.0052 Interdição/curatela Jurisdição: Casa Nova Requerente: Maria Das Dores Barbalho Rodrigues Advogado: Ana Luiza Nunes Martins Dantas (OAB:PE25468) Requerido: Erivaldo De Souza Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000192-87.2018.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: MARIA DAS DORES BARBALHO RODRIGUES Advogado(s): ANA LUIZA NUNES MARTINS DANTAS (OAB:PE25468) REQUERIDO: ERIVALDO DE SOUZA RODRIGUES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por MARIA DAS DORES BARBALHO RODRIGUES em face de ERIVALDO DE SOUZA RODRIGUES.
Iniciado o processo, com atos iniciais necessários ao seu impulso, não houve manifestação da requerente por um logo período de tempo.
Intimado(a) para dizer se ainda tinha interessa na causa, informou não ter interesse no prosseguimento do feito.
Posto isso, deixando de promover os atos necessários ao andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso III, c/c § 1º, do mesmo artigo, do Novo Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento de documentos, antes do arquivo definitivo, mediante termo nos autos, bem como a retirada de eventuais restrições originadas deste processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
Sem honorários.
Publique e registre a decisão.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos.
CASA NOVA/BA, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito em Exercício -
21/11/2023 21:03
Expedição de intimação.
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21/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 10:34
Expedição de intimação.
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27/07/2023 10:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 09:30
Expedição de intimação.
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26/11/2021 01:39
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARBALHO RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
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22/11/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2021 17:34
Expedição de intimação.
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03/10/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 14:43
Conclusos para decisão
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15/04/2021 14:43
Expedição de intimação.
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17/05/2019 00:56
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARBALHO RODRIGUES em 16/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2019 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2019 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2019 11:03
Expedição de intimação.
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13/06/2018 13:07
Juntada de Ofício
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13/06/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2018 11:45
Juntada de ata da audiência
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16/03/2018 11:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/03/2018 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2018 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2018 01:12
Publicado Intimação em 15/03/2018.
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15/03/2018 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2018 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2018 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2018 17:07
Expedição de citação.
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13/03/2018 17:07
Expedição de intimação.
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13/03/2018 17:07
Expedição de intimação.
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09/03/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 20:27
Conclusos para decisão
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08/03/2018 20:27
Distribuído por sorteio
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08/03/2018 20:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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