TJBA - 0309677-92.2013.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0309677-92.2013.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Executado: Maria De Fatima Alice Dos Santos Exequente: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM CLEMENTE MARIANI CEP.: 42.801-200, FONE (71) 3621-8713, CAMAÇARI - BA.
EXEQUENTE: O MUNICIPIO DE CAMAÇARI .
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ALICE DOS SANTOS . 0309677-92.2013.8.05.0039.
EXECUÇÃO FISCAL (1116).
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o teor da sentença prolatada nos autos, tendo aduzido, em síntese, contradição e erro material, haja vista o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários antes de findar o lustro prescricional.
Discorreu a embargante que a Ação Executiva fora ajuizada dentro do interstício legal, razões pelas quais requereu o acolhimento da tempestividade do ajuizamento da presente Ação executiva e o prosseguimento do processo.
Após apreciação da prova documental juntada aos autos, resultou comprovado na Certidão de Dívida Ativa a informação da existência de parcelamento do crédito tributário, razão pela qual a sentença encontra-se eivada de omissão, haja vista os créditos tributários, objeto da presente Ação Executiva, não foram atingidos pelo instituto da prescrição, considerando que a Fazenda Pública possui prazo de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, para demandar Ação de Cobrança, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional.
A presente Ação fora proposta dentro do lustro para exigência de pagamento de tributos, e portanto, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, o prazo para ajuizamento desta demanda se esgotaria em 2011 .
Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos pelo Município de Camaçari, para fins de decretara a nulidade da sentença prolatada nos autos, e em consequência, DETERMINO o prosseguimento da presente Ação.
Cite-se o executado para pagamento do débito ou garantia da presente Ação de Execução Fiscal, no endereço indicado na petição retro, por Carta com AR, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80, com a advertência de que não sendo realizado o pagamento ou garantido o juízo, dentro do prazo acima, serão penhorados bens suficientes a satisfação do crédito tributário, observando a gradação do art. 11 do mencionado diploma legal.
CAMAÇARI/BA, 29 de agosto de 2023.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito -
19/08/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/08/2022 00:00
Concluso para Sentença
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05/07/2022 00:00
Petição
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07/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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07/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/07/2018 00:00
Publicação
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04/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2017 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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28/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2016 00:00
Documento
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09/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2015
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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