TJBA - 8002885-43.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 18:22
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 04/12/2024 23:59.
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05/11/2024 10:18
Expedição de decisão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002885-43.2024.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Maria Lourdes De Oliveira Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993) Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204) Advogado: Mariane Matos De Novais (OAB:BA67239) Reu: Municipio De Seabra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002885-43.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA Advogado(s): TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA registrado(a) civilmente como TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA (OAB:BA56204), MARIANE MATOS DE NOVAIS (OAB:BA67239), FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA21993) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança promovida em face do MUNICÍPIO DE SEABRA/BA.
Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos de praxe para a propositura da presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que o autor apresentou fundamentação jurídica e formulou pedido de cumprimento de obrigação atribuída à municipalidade Ré, além da restituição de valores pretéritos por esta não pagos.
Não obstante, em observância aos indicativos de regularidade formal da peça preambular apresentada, observa-se que não fora adequadamente quantificado o valor atribuído à causa, não representando o valor atribuído, com a necessária clareza, o proveito econômico almejado através da presente ação judicial.
Neste sentido, o art. 291 do CPC estabelece que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Assim, é forçoso esclarecer que a fixação do valor da causa não pode ser implementada de forma aleatória, devendo pautar-se em critério objetivo que considere o pedido das partes, correspondendo, via de regra, ao interesse econômico imediato pretendido da ação.
Ademais, deve-se registrar que o valor atribuído à causa é matéria de ordem pública, servindo, entre outros, como importante parâmetro, mesmo em caso de gratuidade judiciária, para diversos consectários relacionados ao julgamento do feito, como, por exemplo, adequação ao rito processual eleito, devendo eventual irregularidade ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a requerimento ou de ofício pelo Juízo processante, com o fito de adequar a peça apresentada aos parâmetros dispostos pela legislação processual aplicável.
Neste sentido, temos que o art. 321, caput, do CPC, determina ao juiz que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ante o exposto, determino que INTIME-SE a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, adequando o valor atribuído à causa à soma monetariamente corrigida do valor principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, bem como, da soma monetariamente até a data da propositura da presente ação, deixando de declarar tão somente o que não for possível apurar neste momento do processo, conforme art. 292, I, VI e 324, §1º, II do Código de Processo Civil.
Cumulativamente, registre-se que, em se tratando também de pagamento alusivo a parcelas vincendas, dotada de caráter permanente, a ser eventualmente incluída em sua remuneração mensal por tempo indeterminado, deverão estas (parcelas vincendas) serem incluídas no valor da causa de forma a corresponder a uma prestação anual (doze parcelas), a qual deverá ser somada aos demais valores vindicados na presente ação, em observância estrita aos parâmetros legais acima delineados, nos termos do art. 292, §1º e §2º do Código de Processo Civil.
Havendo a emenda, conclua-se o feito para análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Ao revés, concluam-se os autos para sentença de indeferimento da inicial.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
01/11/2024 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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