TJBA - 8000472-92.2024.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000472-92.2024.8.05.0102 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Iguai Requerente: Ricardo Almeida Da Silva Advogado: Gabriela Oliveira Quaresma (OAB:BA69757) Requerente: Juliane De Araujo Ribeiro Advogado: Jessyka Aparecida Nunes Santos (OAB:BA64787) Requerente: S.
R.
D.
S.
Advogado: Jessyka Aparecida Nunes Santos (OAB:BA64787) Requerente: E.
R.
D.
S.
Advogado: Jessyka Aparecida Nunes Santos (OAB:BA64787) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000472-92.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: RICARDO ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA QUARESMA (OAB:BA69757) REQUERENTE: JULIANE DE ARAUJO RIBEIRO e outros (2) Advogado(s): JESSYKA APARECIDA NUNES SANTOS (OAB:BA64787) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Homologação de Acordo Extrajudicial de Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Regulamentação de Guarda ajuizada por Ricardo Almeida da Silva e Juliane de Araújo Ribeiro, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduzem os requerentes na inicial que formalizaram a união estável no dia 15 de dezembro de 2020, perante o Tabelionato de Notas da Cidade de Vitória da Conquista/Ba, tendo a convivência entre o casal finalizado de livre e espontânea vontade em janeiro de 2021.
Ressaltam que do relacionamento adveio o nascimento de dois filhos, menores e que durante a convivência não adquiriram bens.
Além disso, afirmam que o genitor se compromete em contribuir com o valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), equivalente a 30% do salário mínimo vigente, a título de alimentos.
Salientam que guarda dos menores será exercida de forma compartilhada, tendo como parâmetro residência fixa a casa da genitora, possuindo o genitor o direito de visitação.
Ao final, pugnaram os autores pela dissolução da união estável e homologação do acordo conforme estabelecido na inicial.
A exordial veio instruída com documentação indispensável à propositura da ação (ID 439190674).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da avença (ID 446249515).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal confere status de entidade familiar à união estável no art. 226, §3º, gozando, portanto, de tutela estatal.
Neste seguimento, o Código Civil no art. 1.723 reconhece como entidade familiar a união estável, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.
Desse modo, a partir do reconhecimento, é possível a sua dissolução.
No caso em análise, a união estável vivida entre as partes está cabalmente comprovada através da escritura pública (ID 439190687) lavrada perante o 2º Tabelionato de Notas da Cidade de Vitória da Conquista/Ba, sob livro 15 - ED, folha 43.
Outrossim, as partes entabularam acordo acerca da dissolução da união estável, guarda, regulamentação da convivência e alimentos no tocante aos filhos menores, consoante cláusulas inseridas na inicial, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente à homologação.
Nesse contexto, a avença celebrada não ofende quaisquer normas constitucionais ou infraconstitucionais, e, ainda, observa os interesses dos filhos menores merecendo ser acolhida, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos formulados na exordial para DECLARAR EXTINTA A UNIÃO ESTÁVEL firmada entre Ricardo Almeida da Silva e Juliane de Araújo Ribeiro e HOMOLOGAR O ACORDO entabulado entre as partes (ID 439190675), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Nada mais havendo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, III, b, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade que ora defiro.
Dado o caráter consensual da demanda, não há a incidência honorários advocatícios sucumbenciais.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
SERVE A CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, devendo o mesmo ser encaminhado ao Cartório competente para que proceda a averbação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpram-se.
Iguaí - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
30/10/2024 11:39
Baixa Definitiva
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30/10/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:38
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:32
Expedição de intimação.
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30/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Ciência
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16/07/2024 11:48
Expedição de intimação.
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15/07/2024 17:35
Expedição de intimação.
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15/07/2024 17:35
Homologada a Transação
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26/06/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 13:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/05/2024 11:13
Expedição de intimação.
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03/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
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09/04/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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