TJBA - 8000247-48.2018.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:00
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CNMP
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27/07/2025 03:51
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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27/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:36
Expedição de intimação.
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24/07/2025 14:36
Expedição de decisão.
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24/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:21
Nomeado perito
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21/05/2025 13:16
Juntada de Decisão
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25/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:55
Decorrido prazo de LORIMAR COMPARIM em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:55
Decorrido prazo de MARILUCE GONCALVES DE SOUZA COMPARIM em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:18
Decorrido prazo de LORIMAR COMPARIM em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MARILUCE GONCALVES DE SOUZA COMPARIM em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:10
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 11/04/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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11/04/2025 00:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2025 19:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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05/04/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/03/2025 12:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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18/03/2025 16:29
Expedição de ato ordinatório.
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18/03/2025 16:28
Expedição de despacho.
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18/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:26
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 11/04/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:40
Expedição de despacho.
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21/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 21:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8000247-48.2018.8.05.0081 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Parte Autora: Eco Securitizadora De Direitos Creditorios Do Agronegocio Sa Advogado: Sidney Pereira De Souza Junior (OAB:SP182679) Parte Re: Lorimar Comparim Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681) Parte Re: Mariluce Goncalves De Souza Comparim Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000247-48.2018.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PARTE AUTORA: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA Advogado(s): SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB:SP182679) PARTE RE: LORIMAR COMPARIM e outros Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos, proposta por ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. contra LORIMAR COMPARIM e MARILUCE GONÇALVES DE SOUZA COMPARIM.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu direitos creditórios do agronegócio por meio de Cédulas de Produto Rural Financeiras (CPRFs) emitidas pelo produtor rural Loreni Luiz Comparin.
Que em garantia ao investimento, foi celebrado um instrumento particular de alienação fiduciária de imóveis conforme a Lei nº 9.514/97, abrangendo os imóveis descritos.
Que o inadimplemento da CPRF nº 001/2015-LC gerou o vencimento antecipado das demais cédulas (CPRFs 001/2016-LC e 001/2017-LC), levando à consolidação da propriedade dos imóveis em favor da autora após intimações pessoais e editalícias não surtirem efeito.
Que os réus, LORIMAR COMPARIM e MARILUCE GONÇALVES DE SOUZA COMPARIM, são garantidores fiduciários dos imóveis que foram dados como garantia no contrato de alienação fiduciária.
Que são possuidores dos imóveis em questão e, segundo a petição inicial, mantêm a posse injusta dos bens após o inadimplemento do contrato e a consolidação da propriedade em favor da autora .
Que após a realização de leilões extrajudiciais sem interessados, a autora emitiu termo de quitação e solicitou a reintegração, dado que os réus permanecem na posse dos imóveis sem justificativa.
Assim, requer: a reintegração imediata da autora na posse dos imóveis no prazo de 60 dias, com fixação de multa diária para descumprimento; a desocupação dos imóveis e reintegração definitiva na posse; o pagamento de taxa de ocupação mensal, calculada em R$ 47.635,00, desde 7 de fevereiro de 2017 até a desocupação efetiva, conforme artigo 37-A da Lei nº 9.514/97.
O valor atribuído à causa é de R$ 571.620,00 .
Juntou contrato de alienação fiduciária com o Sr.
LERONI, tem como agarantidores fiduciários os réus – datado de 28 de maio de 2012 (documento de comprovação - (ID 12653228) Notificação extrajudicial enviada ao devedor em datada de 19/09/2015: documento de comprovação - (ID 12653248) Matrículas (documento de comprovação: ID 12653323, ID 12653256) Auto do primeiro leilão em 30/01/2017 e segundo leilão em 06/02/2017 (documento de comprovação - (ID 12653272).
Notificação para registro da propriedade: documento de comprovação - (ID 12653278) Aditamento da inicial (petição - (ID 25398455): Valor da causa em R$ 9.155.614,37 (nove milhões, cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e sete centavos).
Decisão - (ID 31230428): não concedida a liminar.
Informação da interposição de agravo de instrumento (petição - (ID 33101132).
Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação (contestação - (ID 41130401): Incompetência do Juízo: Os réus alegam que o contrato firmado entre as partes estipulou a Comarca de São Paulo/SP como foro competente para dirimir controvérsias, tornando o foro da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA inadequado.
Inépcia da Inicial: Argumentam que a ação possessória utilizada pela autora é inapropriada, pois busca discutir direito de propriedade, o que deveria ser tratado em ação petitória.
Afirmam que a autora nunca teve a posse dos imóveis, e, portanto, não pode ser reintegrada em posse que jamais exerceu.
Caso as preliminares não sejam acolhidas, os réus trazem uma série de argumentos: Ausência de requisitos formais para a consolidação: Apontam que o contrato de alienação fiduciária não atende aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.514/97, incluindo a falta de notificação pessoal dos fiducientes para purgar a mora.
Invalidade da consolidação: Afirmam que não houve notificação regular para a realização dos leilões extrajudiciais, configurando vícios no procedimento que tornam a consolidação da propriedade e todos os atos subsequentes nulos.
Impossibilidade de constituição da posse: Defendem que, mesmo que a autora fosse a proprietária dos imóveis, não seria cabível uma ação possessória para discutir propriedade.
Insistem que não há comprovação de posse anterior por parte da autora que justificasse a reintegração.
Juntaram documentos pessoais.
Laudo de avaliação dos imóveis (documento de comprovação - (ID 41130898).
Em ID 47286365 os réus solicitam o reconhecimento de conexão entre a presente ação de reintegração de posse e outras três ações similares movidas pela ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., todas fundamentadas no inadimplemento das Cédulas de Produto Rural Financeira (CPRFs) 001/2015, 001/2016, e 001/2017, além de seus aditivos: 1) 0502649-38.2016.8.05.0022 - em tramitação na 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras. 2) 0502713-48.2016.8.05.0022 - em tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras. 3) 0501789-66.2018.8.05.0022 - em tramitação na 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Barreiras .
Novamente petição da ré (77194442) informando que a 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA reconheceu a incompetência territorial em uma ação revisional envolvendo os mesmos contratos (CPRFs 001/2015, 001/2016 e 001/2017), determinando a remessa do feito para a Comarca de São Paulo/SP.
Requer, assim, a transferência dos autos para a Comarca de São Paulo/SP, reiterando que este é o foro competente conforme estipulado nos contratos.
Houve réplica (réplica - (ID 154903488).
Na réplica apresentada, a ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. contesta os argumentos dos réus, LORIMAR COMPARIM e MARILUCE COMPARIM, defendendo a procedência da ação de reintegração de posse.
Os principais pontos são: Competência do Juízo: a autora argumenta que, apesar da cláusula de eleição de foro (São Paulo/SP), a competência para julgar a ação é do foro da situação do imóvel, conforme o artigo 47, §2º do CPC, sendo a Comarca de Formosa do Rio Preto/BA o local adequado.
Via Eleita: defende que a ação possessória é o meio adequado, dado que a consolidação da propriedade fiduciária a autoriza a buscar a posse, conforme a Lei nº 9.514/97.
Validade da Notificação e Procedimentos: Alega que todas as notificações, incluindo a intimação por edital dos réus, seguiram os requisitos legais, visto que os réus estavam em local incerto e não sabido.
Justifica que os leilões extrajudiciais foram conduzidos regularmente e a consolidação da propriedade foi devidamente registrada.
Improcedência dos Argumentos de Invalidez Contratual: A autora refuta as alegações dos réus de que os contratos são inválidos por falta de requisitos, afirmando que o instrumento de alienação fiduciária atende à legislação aplicável.
As partes foram intimadas sobre a produção de outras provas.
As rés peticionaram pela análise das preliminares, prova técnica, testemunhal, documental e tentativa de conciliação (182905484).
A autora peticionou (183520363) requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA, a fim de que este encaminhe cópia integral do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade dos imóveis objeto das matrículas nºs 2.192, 2.193 e 2.194.
Intimado, o Ministério Público declinou a competência (parecer do ministério público - (ID 229380918).
Determinada a expedição de ofício ao cartório (sentença - (ID 445578346).
Resposta do ofício (outros documentos - (ID 448992467): “Certifico dou fé a todos que esta certidão virem ou dela tomarem conhecimento que revendo os livros do arquivo deste Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, relativo ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade dos imóveis objeto das matrículas nº s 2.192, 2.193 e 2.194, foram encontrados os documentos prenotados sob os n° 38.479, 38.780 e 38.646, com o seguinte teor que integram a presente certidão para todos os fins.” Em ID 459480334 juntada de Ofício e Acórdãos do Agravo de Instrumento e acessórios dos autos do 2° Grau n. 8017942-30.2019.8.05.0000.
Referente aos autos do 1° Grau n. 8000247-48.2018.8.05.0081: No julgamento dos embargos de declaração interpostos pela ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu parcialmente a favor da embargante, reconhecendo um erro material, mas mantendo o mérito do acórdão inalterado.
O tribunal reconheceu que houve uma menção incorreta nos autos à "Cédula de Crédito Bancário" quando, na verdade, deveria constar "Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF)".
Esse erro foi corrigido para refletir a natureza correta dos títulos de crédito envolvidos .
A embargante alegou que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do artigo 30 da Lei nº 9.514/97, que trata da reintegração liminar na posse do imóvel em favor do fiduciário.
Contudo, o tribunal concluiu que todos os pontos relevantes foram devidamente analisados e que o acórdão apresentou as razões de forma clara e coerente, não existindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
O tribunal reforçou que a jurisprudência é clara ao não admitir a discussão sobre a validade das cláusulas contratuais ou a regularidade do procedimento extrajudicial dentro da ação possessória, sendo este um ponto já analisado .
A decisão reafirmou que, apesar de a consolidação da propriedade em favor da ECO SECURITIZADORA ter ocorrido, não estavam presentes simultaneamente o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da tutela possessória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO, EM SANEAMENTO.
Em primeiro lugar, o art. 47 do CPC determina que as ações possessórias, assim como as ações que discutem propriedade, vizinhança, servidão e outras situações relacionadas a imóveis, devem ser propostas no foro onde está localizado o imóvel.
Este é o chamado foro de situação.
Esse foro é competência absoluta, ou seja, não pode ser alterado por acordo das partes ou cláusula de eleição de foro em contrato.
Isso visa facilitar o julgamento e a execução da ação, dado que envolve questões locais, como a inspeção ou avaliação do imóvel.
Nesse sentido, sendo a presente ação possessória fundada em direito real relacionado à posse de imóvel, é competência absoluta deste juízo processar e julgar a demanda, uma vez que o imóvel objeto da lide está localizado nesta comarca.
Diante do exposto, declaro a competência deste juízo para o processamento e julgamento da presente ação, determinando o regular prosseguimento dos atos processuais.
Os réus, em sua contestação, também suscitaram preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que a autora utiliza indevidamente ação possessória para discutir direito de propriedade, sustentando que o correto seria o ajuizamento de uma ação petitória, já que a autora nunca teve a posse direta dos imóveis em questão.
Contudo, analisando a petição inicial e a legislação aplicável, verifico que a alegação dos réus não procede.
A Lei nº 9.514/1997, em seu artigo 30, garante ao credor fiduciário (fiduciário) o direito à reintegração de posse liminar quando consolidada a propriedade do imóvel, independentemente de ele ter exercido posse direta anteriormente.
Trata-se de uma posse indireta derivada da propriedade resolúvel, e a ação possessória é o meio processual adequado para reivindicar essa posse quando ocorre o inadimplemento do fiduciante e a subsequente consolidação do bem em nome do credor.
Diferente das ações petitórias, que têm por objetivo discutir a propriedade do bem (direito real de propriedade), as ações possessórias visam proteger e restituir a posse.
No presente caso, a autora fundamenta sua pretensão na consolidação da propriedade fiduciária e no direito de reintegrar-se na posse em razão do inadimplemento dos réus, situação que se enquadra perfeitamente no cabimento da ação possessória.
Portanto, a petição inicial preenche todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, de modo que rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Por fim, os réus, em sua contestação, arguiram preliminar de conexão, alegando que há outros processos em tramitação que envolvem as mesmas partes e discutem os mesmos contratos e inadimplementos, razão pela qual defendem a reunião das ações para julgamento conjunto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e promover a economia processual.
No entanto, verifico que as ações mencionadas pelos réus possuem objetos distintos e causas de pedir diversas, além de estarem tramitando em foros distintos.
Correndo em comarcas/juízos distintos, significa que cada juízo tem competência autônoma para julgar a causa que lhe foi atribuída.
Neste caso, as causas de pedir e os objetos das ações são tratados de forma independente, respeitando a competência territorial de cada juízo.
Rejeito, pois, as conexões arguidas.
Não há outras preliminares arguidas ou reconhecíveis de ofício.
Dou o feito por saneado.
Digam as partes, em 15 dias, sobre o documento juntado pelo Oficial de Registro de Imóveis (ID 448992467), bem como sobre a produção de outras provas.
Após, conclusos.
Força de mandado/ofício.
P.R.I.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta -
01/11/2024 15:44
Expedição de decisão.
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01/11/2024 07:55
Expedição de sentença.
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01/11/2024 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:07
Decorrido prazo de LORIMAR COMPARIM em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MARILUCE GONCALVES DE SOUZA COMPARIM em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA em 11/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MARILUCE GONCALVES DE SOUZA COMPARIM em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:07
Decorrido prazo de LORIMAR COMPARIM em 11/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:57
Juntada de termo
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09/06/2024 12:07
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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09/06/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:07
Juntada de termo
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06/06/2024 14:55
Expedição de sentença.
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06/06/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 13:47
Expedição de sentença.
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06/06/2024 09:16
Expedição de intimação.
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06/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 16:19
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:18
Expedição de intimação.
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31/08/2022 00:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/07/2022 13:08
Decorrido prazo de MARILUCE GONCALVES DE SOUZA COMPARIM em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 13:08
Decorrido prazo de LORIMAR COMPARIM em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:08
Decorrido prazo de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:50
Expedição de intimação.
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29/06/2022 10:41
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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29/06/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 11:56
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 04:39
Decorrido prazo de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 04:38
Decorrido prazo de LORIMAR COMPARIM em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 04:38
Decorrido prazo de MARILUCE GONCALVES DE SOUZA COMPARIM em 15/03/2022 23:59.
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25/02/2022 13:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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25/02/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2021 03:04
Decorrido prazo de LORIMAR COMPARIM em 23/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:04
Decorrido prazo de MARILUCE GONCALVES DE SOUZA COMPARIM em 23/11/2021 23:59.
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10/11/2021 17:28
Conclusos para decisão
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04/11/2021 20:57
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2021 07:15
Publicado Despacho em 27/10/2021.
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04/11/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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26/10/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 13:33
Conclusos para despacho
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28/11/2019 16:26
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2019 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2019 01:29
Decorrido prazo de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA em 02/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 01:29
Decorrido prazo de LORIMAR COMPARIM em 02/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 01:29
Decorrido prazo de MARILUCE GONCALVES DE SOUZA COMPARIM em 02/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 00:40
Decorrido prazo de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA em 30/08/2019 23:59:59.
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10/09/2019 00:40
Decorrido prazo de LORIMAR COMPARIM em 30/08/2019 23:59:59.
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10/09/2019 00:40
Decorrido prazo de MARILUCE GONCALVES DE SOUZA COMPARIM em 30/08/2019 23:59:59.
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09/09/2019 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2019 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2019.
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30/08/2019 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 09:44
Juntada de Certidão
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08/08/2019 08:23
Expedição de decisão.
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07/08/2019 09:11
Expedição de decisão.
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06/08/2019 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2019 09:49
Decorrido prazo de MARILUCE GONCALVES DE SOUZA COMPARIM em 22/05/2019 23:59:59.
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15/06/2019 09:49
Decorrido prazo de LORIMAR COMPARIM em 22/05/2019 23:59:59.
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13/06/2019 10:06
Conclusos para decisão
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20/05/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 03:47
Publicado Despacho em 30/04/2019.
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30/04/2019 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2019 09:42
Juntada de Certidão
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26/04/2019 10:24
Expedição de despacho.
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26/04/2019 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2018 14:39
Conclusos para decisão
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25/05/2018 14:39
Distribuído por sorteio
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25/05/2018 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 11:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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