TJBA - 8003502-18.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 22:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
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26/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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11/12/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:33
Expedição de intimação.
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06/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8003502-18.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Neuma Cruz Nascimento Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:BA22338) Advogado: Julival Quinto Dos Santos (OAB:BA34623) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003502-18.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: NEUMA CRUZ NASCIMENTO Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR (OAB:BA22338) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c ação indenizatória envolvendo as partes epigrafadas.
Cumpre analisar o pedido de tutela antecipada, o qual indefiro, por ora, posto que não vislumbro os requisitos necessários para sua concessão.
A parte autora pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita.
Este é o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir.
Defiro parcialmente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, devendo a parte autora realizar o pagamento das custas inerentes à audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido, determino as seguintes diligências: 01.
Observado o recolhimento dos honorários do conciliador, determino ao cartório, com fulcro no art. 334 do CPC, a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação e mediação, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados; 1.1 Ainda, como medida de celeridade, expeça-se o alvará judicial destinado ao pagamento da remuneração do conciliador que conduzirá a assentada, calculado no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). 02.
Deixo para apreciar o pedido de liminar após o contraditório; 03.
Por tratar-se de relação consumerista, inverto o ônus probatório, com fulcro no art. 6°, inc.
VII, do CDC; 04.
De logo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, caput, incisos e parágrafos, do CPC/2015), sob pena de revelia.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
01/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 11:28
Juntada de Alvará
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16/10/2024 08:48
Juntada de informação
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16/10/2024 08:47
Juntada de petição
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16/10/2024 08:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 15/10/2024 15:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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15/10/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 21:10
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 18:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/09/2024 23:59.
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07/08/2024 11:21
Expedição de ato ordinatório.
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07/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 15/10/2024 15:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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04/08/2024 10:03
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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04/08/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 19:08
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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16/06/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:39
Conclusos para decisão
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03/06/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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