TJBA - 8000651-29.2018.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 20:32
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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26/07/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 20:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:08
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:43
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 28/01/2025 23:59.
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06/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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19/12/2024 22:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 19/12/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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18/12/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 13:42
Expedição de intimação.
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04/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 19/12/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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04/12/2024 13:31
Expedição de intimação.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000651-29.2018.8.05.0072 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Diego Da Fonseca De Jesus Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Marilia Souza Barbosa (OAB:BA53756) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS VARA CÍVEL PROCESSO Nº 8000651-29.2018.8.05.0072 DECISÃO Narra o autor, em síntese, que, após adquirir o imóvel situado na Rua Andaraí, s/n, Itapicuru, Cruz das Almas-BA, foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento.
Segundo relata, pagou todo o saldo devedor do antigo proprietário e pediu a instalação de mais dois contadores independentes no referido imóvel.
Giza que foi surpreendido com a negativa da parte ré em restabelecer o fornecimento de energia elétrica, sob alegação de que a frente de sua residência estava muito próxima da rede elétrica situada na rua.
Segundo afirma, a ré teria alegado que seria necessário o deslocamento da rede, às expensas do acionante.
Requer, liminarmente, que a empresa ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel. É o relatório.
Tratando-se de medida de urgência, o deferimento fica condicionado à concorrência dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando detidamente os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial, assim como os documentos que a instruem, mister se faz reconhecer que a medida antecipatória pleiteada não deve ser concedida, uma vez que ambos os pressupostos necessários ao seu deferimento não restaram demonstrados.
Verifico que o endereço do imóvel adquirido pelo autor (Num. 13380397) não coincide com o que consta das faturas de energia acostadas (Num. 13380412).
Além disso, o contrato com a parte ré não está em nome do autor e nem da vendedora do imóvel, mas de terceiro estranho à lide (Num. 13380412).
Já os documentos que fazem referência à obra mencionada na inicial, estes não indicam o número do contrato (Num. 13380445).
Por fim, o autor não comprovou o pagamento das faturas contemporâneas ao corte, que, de acordo com a inicial, teria ocorrido após a aquisição do imóvel, que se deu em 24/04/17 (Num. 13380397).
Pelo exposto, indefiro a liminar.
Ao conciliador do juízo para inclusão em pauta de audiência.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, a comparecer à audiência de conciliação (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), em data a ser fixada pelo conciliador, sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
Com antecedência mínima de 20 dias, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) e intime(m)-se a comparecer(em) à audiência (art. 334, § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).
Advirta-se o réu de que, em querendo, deverá apresentar contestação em 15 dias, nos termos iniciais previstos no art. 335 do CPC, sob pena de presunção de veracidade das alegações fáticas do autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, 04/08/2022 Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
01/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:24
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA BARBOSA em 05/07/2023 23:59.
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29/08/2023 13:24
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 05/07/2023 23:59.
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13/06/2023 13:56
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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13/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 13:55
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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13/06/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2021 07:09
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 31/07/2020 23:59:59.
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17/08/2020 17:09
Publicado Intimação em 23/07/2020.
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24/07/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 10:26
Conclusos para despacho
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22/07/2020 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 21:21
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 27/01/2020 23:59:59.
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20/12/2019 11:19
Publicado Intimação em 18/12/2019.
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19/12/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 09:29
Conclusos para despacho
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17/12/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2019 00:12
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 30/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 04:58
Publicado Intimação em 23/05/2019.
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24/05/2019 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 17:53
Conclusos para despacho
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21/05/2019 17:52
Expedição de intimação.
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09/10/2018 15:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/07/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 13:24
Conclusos para decisão
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03/07/2018 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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