TJBA - 8001784-83.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:42
Expedição de Termo de Compromisso.
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16/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ALBERTO SARDINHA ARANHA DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 22:35
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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06/07/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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06/07/2025 22:34
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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06/07/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001784-83.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Epaminondas Carvalho Batista Advogado: Alberto Sardinha Aranha De Araujo (OAB:RJ70399) Autor: Elma Sonia Neves Morais Batista Advogado: Alberto Sardinha Aranha De Araujo (OAB:RJ70399) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316) Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de Id 72646636.Inconformado, o Embargante alega omissão e contradição na decisão objurgada, sob o argumento de ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação (omissão) e de impossibilidade de suspensão da exigibilidade das parcelas (contradição).Assim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar o quanto apontado.Intimada a Embargada sobre os embargos de declaração opostos, manifestou, intempestivamente.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, nos quais se encontram previstas as hipóteses expressas e taxativas de cabimento, o prazo para oposição e os ditames de seu regular processamento.Inicialmente, no que concerne à tempestividade, importa destacar que os embargos de declaração afiguram-se tempestivos, haja vista a sua apresentação dentro do prazo para a sua oposição, inaugurado em 10/12/2020 e com término em 16/12/2020.Deixo, porém, de apreciar as contrarrazões aos aclaratórios, eis que intempestivas.Pretende a embargante a modificação da decisão, sob a alegação de existência de omissão e contradição.Da omissão.
Não há omissão na decisão, visto que foi determinada a “a imediata SUSPENSÃO dos efeitos da notificação/intimação extrajudicial do(s) autor(es), respeitante ao imóvel situado na Rua Barão de Caetité, nº 65, Centro, Caetité/BA, registrado no CRIH da Comarca de Caetité sob matrícula nº R-4-m-7.659, dado em garantia fiduciária vinculada ao contrato de empréstimo sob nº 023.008.198, até ulterior deliberação judicial”.
Assim, como foi determinada a imediata suspensão, a partir da comunicação daquela decisão de Id 438045791, iniciou-se o prazo para a abstenção de atos relativos à consolidação da propriedade.Da contradição.
Não há contradição na decisão objurgada.
Embora os autores não tenham juntado a planilha de cálculo relativa ao valor tido como incontroverso de R$13.195,42 (treze mil cento e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), mencionado na inicial, a análise do pedido de depósito judicial do valor incontroverso ainda não foi analisado pelo Juízo, visto que ficou condicionado à juntada do referido demonstrativo contábil pelos autores no prazo de 30 dias.Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, considerando não ter havido na decisão, pelas razões já expostas, os vícios alegados pela Embargante.Doutro ponto, conquanto intimados os autores/embargados, não juntaram o demonstrativo contábil do valor que entendem incontroverso.
No entanto, AUTORIZO o depósito judicial e mensal das parcelas no importe de R$13.195,42 (treze mil cento e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos) - mencionado pelos autores/embargados na petição inicial como incontroverso - a ser efetuado até o dia 30 de cada mês, a partir do mês de novembro de 2024, sob pena de revogação da decisão de Id 72646636, notadamente, em relação às alíneas “a”, “b”, “e” e “f” da sua parte dispositiva.Determino a reunião deste feito aos autos do processo de Suscitação de Dúvida de nº 8000711-37.2023.8.05.0036.
Anotem-se.Translade-se cópia desta decisão aos autos do processo de Suscitação de Dúvida de nº 8000711-37.2023.8.05.0036 e, naqueles autos, dê-se conhecimento desta decisão ao Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.Sirva esta decisão como mandado, carta ou ofício.Publique-se.
Intimem-se.Caetité/BA, [data da assinatura eletrônica].BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO.-Juiz de Direito Titular. -
22/10/2024 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
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22/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 10:18
Juntada de Petição de contra-razões
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02/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
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02/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
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12/10/2023 08:04
Decorrido prazo de ALBERTO SARDINHA ARANHA DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2021 06:12
Decorrido prazo de ALBERTO SARDINHA ARANHA DE ARAUJO em 24/02/2021 23:59.
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08/02/2021 05:38
Decorrido prazo de ALBERTO SARDINHA ARANHA DE ARAUJO em 02/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 07:30
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA em 29/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 12:38
Conclusos para despacho
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15/12/2020 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2020 07:33
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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14/12/2020 05:36
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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11/12/2020 09:29
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2020 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2020 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 12:38
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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09/09/2020 08:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/09/2020 17:04
Conclusos para decisão
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04/09/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 09:50
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2020 12:16
Juntada de Certidão
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19/02/2020 12:12
Juntada de Petição de ata da audiência
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19/02/2020 12:12
Juntada de ata da audiência
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19/02/2020 12:12
Juntada de Petição de ata da audiência
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19/02/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 12:11
Audiência conciliação realizada para 18/02/2020 11:00.
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18/02/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 16:04
Publicado Intimação em 29/01/2020.
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30/01/2020 11:00
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2020 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2020 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2020 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 13:38
Expedição de citação via Central de Mandados.
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28/01/2020 10:56
Audiência conciliação designada para 18/02/2020 11:00.
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27/01/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 16:57
Conclusos para despacho
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19/12/2019 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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