TJBA - 8000972-96.2023.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:58
Expedição de decisão.
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27/07/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 03:26
Decorrido prazo de AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:22
Decorrido prazo de MARTINIANO BATISTA DA SILVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:52
Decorrido prazo de AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo de AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:58
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:58
Decorrido prazo de MARTINIANO BATISTA DA SILVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000972-96.2023.8.05.0231 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: São Desidério Parte Autora: Agripino Domingos Da Silveira Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515) Advogado: Sizenando Jose Da Silva (OAB:BA12517) Parte Autora: Antonio Batista Da Silveira Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515) Advogado: Sizenando Jose Da Silva (OAB:BA12517) Parte Autora: Martiniano Batista Da Silveira Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515) Advogado: Sizenando Jose Da Silva (OAB:BA12517) Reu: Pedro Roberto Mann Advogado: Stefanne Camille Da Silva Costa (OAB:DF67689) Advogado: George Pereira De Oliveira (OAB:DF67153) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000972-96.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO PARTE AUTORA: AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA e outros (2) Advogado(s): PAULO SANTOS DA SILVA (OAB:BA43515), SIZENANDO JOSE DA SILVA (OAB:BA12517) REU: PEDRO ROBERTO MANN Advogado(s): STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA (OAB:DF67689), GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:DF67153) DECISÃO Vistos e etc.
Concedida a liminar, a parte ré agravou da decisão, tendo o tribunal negado efeito suspensivo ao agravo.
Ainda, contestou a demanda arguindo, em síntese: ilegitimidade passiva por não possuir propriedade ou posse nas proximidades da fazenda dos autores alegando que reside a 9,3 km da propriedade dos requerentes.
Sustentam, ainda, inépcia da inicial e falta de condições da ação No mérito, alega que o único vínculo com a região foi prestação de serviços ao Sr.
Antônio Guadagnin, antigo proprietário da Fazenda Bracatingas e que a referida fazenda faz divisa com a propriedade dos autores, pertence atualmente a Ivan Carlos Comparin.
Contesta a ação demarcatória por não ser proprietário confinante.
Argumenta que não há provas do alegado esbulho e que a mera existência de uma cruz no limite da propriedade não configura turbação ou esbulho.
Sustenta que as fotos juntadas não comprovam invasão ou localização precisa.
Ao final, pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva.
Subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos e pede o deferimento de produção de provas.
O autor foi intimado para réplica tendo alegado que o réu não nega ter entrado na propriedade e alegam ter a propriedade desde 1937.
Narram que foram visitados por algumas pessoas que tentaram fazer com que os autores assinassem um documento de confrontação de limites.
Os autos vieram conclusos para decisão saneadora.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Todavia, considerando que a verificação da efetiva participação do réu nos fatos narrados na inicial se confunde com o próprio mérito da demanda, postergo sua análise para momento oportuno.
Ressalto, contudo, que há elementos nos autos que apontam para possível ausência de relação do réu com os fatos narrados, especialmente: a) O ajuizamento de ação de oposição indicando a presença de terceiros na área (8001377-98.2024.8.05.0231); b) A certidão da oficiala de justiça que atesta a presença de pessoa diversa no local.
Não havendo outras questões processuais pendentes, dou por saneado o processo.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Registro, inicialmente, que a presente demanda versa sobre POSSE e não sobre propriedade, devendo as partes limitarem-se a este objeto em sua produção probatória.
São pontos controvertidos: a) A efetiva existência de turbação/esbulho na posse dos autores; b) A data e as circunstâncias em que teria ocorrido a alegada turbação; c) A efetiva participação do réu nos atos descritos na inicial; d) Os limites precisos da área objeto do litígio; e) A situação fática da posse anterior aos fatos narrados na inicial.
Considerando a natureza dos fatos controvertidos, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, indicando: 1.
Para cada prova requerida, qual fato específico se pretende comprovar; 2.
No caso de prova testemunhal, apresentar o rol; 3.
Em caso de prova pericial, indicar os quesitos; 4.
Para a prova documental suplementar, observar o disposto no art. 435 do CPC.
ADVIRTO que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação e especificação, acarretará o indeferimento do pedido.
Após, voltem conclusos para análise dos requerimentos de provas.
Intimem-se.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício/alvará.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
30/10/2024 12:42
Expedição de decisão.
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30/10/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/10/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 01:29
Decorrido prazo de AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MARTINIANO BATISTA DA SILVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:30
Decorrido prazo de AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 23:02
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 23:02
Decorrido prazo de MARTINIANO BATISTA DA SILVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:26
Decorrido prazo de AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:26
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:26
Decorrido prazo de MARTINIANO BATISTA DA SILVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:26
Decorrido prazo de AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:26
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:26
Decorrido prazo de MARTINIANO BATISTA DA SILVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:17
Juntada de informação
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26/08/2024 22:56
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2024 16:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 09:50
Expedição de intimação.
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06/08/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 19:38
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO MANN em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:11
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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22/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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19/07/2024 08:13
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO MANN em 12/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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18/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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15/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 08:42
Expedição de decisão.
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04/07/2024 16:53
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:03
Juntada de Termo de audiência
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04/07/2024 08:20
Juntada de Petição de procuração
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03/07/2024 10:06
Expedição de ato ordinatório.
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03/07/2024 09:48
Expedição de ato ordinatório.
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03/07/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:55
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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06/05/2024 20:57
Juntada de Certidão
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06/05/2024 20:14
Expedição de ato ordinatório.
-
06/05/2024 20:14
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2024 17:59
Expedição de ato ordinatório.
-
06/05/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:41
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada conduzida por 04/07/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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18/04/2024 21:35
Decorrido prazo de AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 21:35
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 21:35
Decorrido prazo de MARTINIANO BATISTA DA SILVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:57
Decorrido prazo de AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:57
Decorrido prazo de MARTINIANO BATISTA DA SILVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:00
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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09/04/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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18/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:29
Expedição de decisão.
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12/03/2024 08:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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11/03/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:21
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
19/09/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 19:02
Conclusos para decisão
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04/09/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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