TJBA - 8002127-83.2019.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8002127-83.2019.8.05.0261 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Tucano Exequente: Eliene Santos De Sena Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Executado: Rn Comercio Varejista S.a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO PROCESSO: 8002127-83.2019.8.05.0261 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Atraso de vôo] AUTOR:ELIENE SANTOS DE SENA RÉU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, corrija-se a classe processual, se necessário.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito insculpido no pedido de cumprimento, consoante planilha anexada, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independentemente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação.
Todavia, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Após a impugnação, vista ao Exequente pelo prazo de 15 dias.
A seguir, conclusos para julgamento.
Atribuo força de mandado de intimação à presente decisão, ofício e carta, para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data e hora registrados no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA. -
30/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 12:03
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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20/09/2022 08:06
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA SOUZA em 05/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:57
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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16/09/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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18/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 10:40
Entrega de Documento
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08/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:02
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 13:19
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA SOUZA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:36
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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14/03/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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01/03/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:35
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA SOUZA em 01/07/2021 23:59.
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27/06/2021 03:48
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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27/06/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
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16/06/2021 09:30
Audiência Una não-realizada para 16/06/2021 09:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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11/06/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 14:56
Audiência Una designada para 16/06/2021 09:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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09/05/2021 05:19
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA SOUZA em 07/05/2021 23:59.
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09/05/2021 05:19
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/05/2021 23:59.
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09/05/2021 05:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2021 23:59.
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03/05/2021 09:22
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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03/05/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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28/04/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 01:06
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA SOUZA em 13/10/2020 23:59:59.
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30/11/2020 00:14
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/10/2020 23:59:59.
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09/11/2020 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/10/2020 23:59:59.
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08/11/2020 02:39
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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24/09/2020 16:17
Conclusos para despacho
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24/09/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 20:27
Decorrido prazo de ELIENE SANTOS DE SENA em 11/03/2020 23:59:59.
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01/06/2020 16:33
Conclusos para decisão
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23/04/2020 06:00
Decorrido prazo de ELIENE SANTOS DE SENA em 11/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 10:55
Publicado Despacho em 28/02/2020.
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22/02/2020 18:50
Expedição de despacho via Sistema.
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22/02/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 16:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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