TJBA - 0301944-77.2013.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0301944-77.2013.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Gilberto Souza Sampaio Filho Advogado: Kleber Arouca Maciel (OAB:BA10155) Advogado: Sanzio Correa Peixoto (OAB:BA27480) Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946) Advogado: Joao Pedro Nunes Maciel (OAB:BA61925) Terceiro Interessado: Marcus Vinicius Puentes Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301944-77.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: GILBERTO SOUZA SAMPAIO FILHO Advogado(s): KLEBER AROUCA MACIEL (OAB:BA10155), SANZIO CORREA PEIXOTO (OAB:BA27480), MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946), JOAO PEDRO NUNES MACIEL (OAB:BA61925) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros Advogado(s): DECISÃO Gilberto Souza Sampaio Filho deflagrou o procedimento de Cumprimento de Sentença em face de Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo o pagamento da quantia de R$ 710.795,08 (setecentos e dez mil, setecentos e noventa e cinco reais e oito centavos), que integram o montante principal, honorários advocatícios e multa por descumprimento da decisão que antecipou a tutela – ID 350079307.
Instado a impugnar a execução no prazo legal, a autarquia executada quedou-se inerte – ID 382190595.
Eis o sucinto relatório.
Decido. a) Do principal corrigido + juros Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão, o exequente obteve a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria.
Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração, o egrégio Tribunal de Justiça definiu a fixação do INPC como índice de correção monetária, bem como que a DIB da aposentadoria por invalidez deve ocorrer a partir da data da cessação do anterior auxílio-doença, ressaltando que definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve em consonância com o art. 85, § 3° e 4°, II do Código de Processo Civil – ID 184699106 e 184699335.
Em ID 350079307, o exequente, na execução dos cálculos da quantia referente ao que foi deixado de receber por cessação do benefício, aplicou juros equivalentes a 70% da meta da taxa Selic quando menor ou igual a 8,5% a.a, com base na Lei n° 12.703/2012, totalizando o montante de R$278.462,61 (duzentos e setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos).
Após análise dos cálculos, verifica-se que o exequente aplicou o índice do INPC para correção dos valores e, quanto aos juros, observou o comando legal do art. 1º – F da Lei 9.494/97, o qual remonta à aplicação da meta concernente à taxa SELIC ( art. 12, inc.
II da Lei n° 12.703/2012).
Portanto, não se vislumbra qualquer vício nos cálculos dos valores retroativos devidos. b) Da multa - astreintes - Excesso de execução - Matéria de ordem pública Não obstante a omissão do INSS (executado), ao deixar de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que a questão envolve excesso de execução e matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, notadamente quando o interesse envolve pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 525, §1º, V c/c art. 803, parágrafo único, ambos do CPC.
Nesse sentido, vejamos: MANDATO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXATIDÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA INTEMPESTIVA - EXCESSO ACERTADAMENTE RECONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não sujeita a preclusão temporal; II - Cálculo que deve observar os parâmetros determinados no título executivo judicial ou na lei. (TJ-SP - AI: 21348756720238260000 São Paulo, Relator: Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÚTUO RURAL.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício.Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO.
MITIGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4.
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública.
Precedentes. 5.
A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Precedente. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Em relação ao valor indicado a título de multa cominatória (astreintes), por descumprimento de decisão que antecipou os efeitos da tutela, não assiste razão o exequente.
O INSS, ora executado, foi citado/intimado da liminar, por Oficial de Justiça, apenas na pessoa da procuradora/representante judicial, consoante certidão de ID 116314420.
Contudo, não ocorreu a regular intimação do gerente/preposto da executada para restabelecer o benefício previdenciário, não sendo exigível pagamento de multa.
O Superior Tribunal de Justiça, na edição da súmula 410, definiu que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, sendo aplicável aos entes públicos, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência.
Ademais, o comando legal do art. 77, § 8° do CPC, ressalta que o representante judicial da parte não deve ser compelido a cumprir decisão.
Assim, imprescindível a prévia intimação do gerente/preposto da executada para cumprir a tutela de urgência.
Somente a partir daí tornaria exigível tal multa cominatória.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA AUTARQUIA.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA PENALIDADE.
SÚMULA Nº 410 DO STJ. 1.
Na esteira jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. 2.
No caso, revelam-se inexigíveis as astreintes fixadas na origem, uma vez que sequer houve intimação pessoal da parte executada, não suprindo essa necessidade a intimação de seu patrono.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5516458-59.2023.8.09.0149 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese sumula, consoante se observa nos seguintes julgados (AgInt nos EAREsp 1.029.346/RJ e EREsp 1.725.487/SP), estabelecendo definitivamente que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil". 2.
No que se refere à intimação pessoal da parte, no caso dos autos, considerando que se trata de determinação para implantar benefício previdenciário, obrigação que incumbe ao dirigente administrativo do INSS, sendo aplicável a Súmula 410 do STJ, editada exatamente para pôr fim à polêmica até então existente, não há como ser suprida pela mera retirada dos autos pelo representante.
E, não tendo havido a devida intimação pessoal para o cumprimento do determinado no decisum, não há que prevalecer a aplicação da multa. 3.
Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem. 4.
Apelação da parte exequente desprovida. (TRF-1 - AC: 10288620320224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/02/2023 PAG PJe 28/02/2023 PAG) Como se não bastasse, embora a sentença tenha ratificado os efeitos da tutela antecipada, não reconheceu o descumprimento da tutela de urgência por parte do réu, nem fixou dias ou valor de multa.
No mesmo sentido, o r. acórdão (ID 184699108) ao conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora exequente nada mencionou sobre multa em desfavor do INSS.
Entre a data da decisão liminar (ID 116314416 - abril/2013) e a data do depósito dos honorários periciais pelo INSS não houve qualquer manifestação reiterativa por parte do autor, ora exequente, em busca do efetivo cumprimento da liminar.
O autor, ora exequente, permaneceu silente por mais de 01 (um) ano, somente pleiteando o pagamento da multa por descumprimento, após o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais pelo INSS.
Ademais, o autor teve restabelecido o benefício previdenciário à época.
O descumprimento parcial da medida liminar deu-se apenas em relação ao pagamento dos honorários periciais, o que acarretou atraso no início da perícia, mas não prejuízo financeiro efetivo para parte.
Frise-se que, após constatado o não pagamento dos honorários e realizado ato ordinatório pelo cartório, com nova intimação em 05/05/2014, o réu procedeu com o recolhimento dos honorários periciais em menos de 10 (dez) dias.
Assim, o exequente não faz jus a vultosa quantia de mais de R$350.000,00, a título de multa cominatória, inclusive, valor superior ao crédito principal, razão pela qual determino que seja excluído tal valor, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente, conforme estabelece o artigo 884 do Código Civil.
Em relação aos honorários advocatícios, considerando a exclusão do valor da multa cominatória, deve ser reduzido para R$27.486,26 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), ou seja, calculado em 10% sobre o montante do crédito.
Ante o exposto: a) reconheço, de ofício, excesso de execução para decotar o valor referente à multa cominatória (astreintes); b) homologo parcialmente os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor principal corrigido até dez/2022, no importe de R$278.462,61 (duzentos e setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessanta e um centavos), bem como honorários advocatícios no importe de 10%, correspondente a R$27.486,26 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Após o trânsito em julgado deste decisão, expeça-se precatório.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito -
07/03/2022 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2021 14:29
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/02/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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22/02/2019 00:00
Documento
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22/02/2019 00:00
Expedição de documento
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24/10/2018 00:00
Publicação
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18/10/2018 00:00
Mero expediente
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16/10/2018 00:00
Petição
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04/10/2018 00:00
Expedição de documento
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03/10/2018 00:00
Petição
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28/09/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Publicação
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10/09/2018 00:00
Procedência em Parte
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31/07/2018 00:00
Petição
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15/06/2018 00:00
Petição
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27/05/2018 00:00
Publicação
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24/05/2018 00:00
Petição
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03/04/2018 00:00
Petição
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03/04/2018 00:00
Petição
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03/04/2018 00:00
Petição
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27/03/2018 00:00
Petição
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22/03/2018 00:00
Publicação
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20/01/2018 00:00
Publicação
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20/01/2018 00:00
Publicação
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18/12/2017 00:00
Petição
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01/12/2017 00:00
Petição
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07/10/2017 00:00
Publicação
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28/09/2017 00:00
Mero expediente
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03/09/2015 00:00
Expedição de documento
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26/03/2015 00:00
Documento
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11/12/2014 00:00
Petição
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28/05/2014 00:00
Documento
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05/05/2014 00:00
Documento
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28/04/2014 00:00
Petição
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08/07/2013 00:00
Documento
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19/04/2013 00:00
Publicação
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17/04/2013 00:00
Antecipação de tutela
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16/04/2013 00:00
Documento
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16/04/2013 00:00
Petição
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16/04/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2013
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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