TJBA - 0563466-34.2016.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:04
Baixa Definitiva
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27/11/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0563466-34.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB:SP155456) Interessado: Uriel Dos Santos Barbosa Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134) Advogado: Victor Henrique Cavalcante De Almeida (OAB:BA51113) Interessado: Jafe De Couto Barbosa Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134) Advogado: Victor Henrique Cavalcante De Almeida (OAB:BA51113) Interessado: Maria Madalena Dos Santos Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134) Advogado: Victor Henrique Cavalcante De Almeida (OAB:BA51113) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0563466-34.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB:SP155456) INTERESSADO: URIEL DOS SANTOS BARBOSA e outros (2) Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES registrado(a) civilmente como FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134), VICTOR HENRIQUE CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB:BA51113) SENTENÇA 1-RELATÓRIO Narra a inicial, em síntese, que FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de URIEL DOS SANTOS BARBOSA e seu fiador JAFE DE COUTO BARBOSA, juntamente com sua cônjuge MARIA MADALENA DOS SANTOS BARBOSA, objetivando o recebimento do valor de R$14.091,58 (quatorze mil e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), referente a contratos de crédito educativo firmados para os semestres letivos 2007.1 e 2007.2.
Em sede de contestação, o réu URIEL DOS SANTOS BARBOSA requereu os benefícios da justiça gratuita e arguiu preliminares de: a) incompetência do juízo, alegando não se tratar de relação de consumo; b) prescrição, sustentando que sua formação ocorreu em 05/2011 e a ação foi proposta em 09/2016; e c) falta de constituição válida da mora.
No mérito, alegou que foi aprovado no PROUNI em 2008 com bolsa integral, que abrangeria retroativamente os semestres de 2007.1 e 2007.2, tendo "descansado quanto a qualquer pagamento".
Impugnou ainda a capitalização de juros e uso da Tabela Price.
Os demais réus, embora citados, não apresentaram contestação.
Em réplica, a autora requereu: a) o reconhecimento da intempestividade da contestação do primeiro réu; b) a declaração de revelia dos demais réus por ausência de procuração; c) a rejeição das preliminares; e d) a procedência dos pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo, uma vez que se trata de típica relação de consumo envolvendo prestação de serviços educacionais, sendo aplicável o CDC, diferentemente do que ocorre com contratos do FIES.
A competência das Varas de Relações de Consumo desta Comarca está corretamente fixada.
Quanto à preliminar de prescrição, também não merece acolhimento.
O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do CC tem como termo inicial o vencimento da última parcela do contrato, que se deu em 05/03/2013, conforme planilha de fls. 58.
Tendo a ação sido proposta em 21/09/2016, não houve prescrição.
No que tange à constituição em mora, esta se deu automaticamente quando do vencimento das parcelas, nos termos do art. 397 do CC, sendo desnecessária notificação específica.
Verifico que a contestação do primeiro réu foi apresentada intempestivamente, pois protocolada em 01/02/2017, muito após o prazo de 15 dias contados da audiência de conciliação realizada em 21/11/2016.
Os demais réus, embora citados, não apresentaram defesa válida, ante a ausência de procuração.
Declaro, portanto, a revelia de todos os réus, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344, CPC).
No mérito, os documentos acostados aos autos comprovam a existência dos contratos de crédito educativo e o inadimplemento das parcelas vencidas a partir de 05/04/2012.
A alegação do réu de que a bolsa do PROUNI obtida em 2008 abrangeria retroativamente os semestres anteriores não encontra respaldo legal ou documental, sendo certo que aquele programa não tem efeitos retroativos sobre contratos já firmados.
Os encargos moratórios aplicados (juros de 1% ao mês e multa de 2%) estão dentro dos limites legais e foram expressamente pactuados.
Não há prova de capitalização indevida de juros ou aplicação irregular da Tabela Price.
Por fim, sendo os réus solidariamente responsáveis pelo débito (art. 275, CC), e estando o valor cobrado devidamente atualizado conforme critérios contratuais, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3-DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar os réus URIEL DOS SANTOS BARBOSA, JAFE DE COUTO BARBOSA e MARIA MADALENA DOS SANTOS BARBOSA, solidariamente, ao pagamento do valor de R$14.091,58 (quatorze mil e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, além de multa de 2%.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esta decisão tem força de ofício e mandado.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
29/10/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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21/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 08:12
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:12
Decorrido prazo de URIEL DOS SANTOS BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:12
Decorrido prazo de JAFE DE COUTO BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:12
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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12/01/2024 03:59
Publicado Decisão em 11/01/2024.
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12/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/04/2022 00:00
Petição
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19/04/2022 00:00
Publicação
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13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2022 00:00
Mero expediente
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31/07/2018 00:00
Concluso para Sentença
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12/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/07/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/07/2018 00:00
Petição
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21/06/2018 00:00
Publicação
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19/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/06/2018 00:00
Antecipação de tutela
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01/06/2017 00:00
Petição
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01/02/2017 00:00
Petição
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16/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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20/10/2016 00:00
Publicação
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18/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2016 00:00
Expedição de Carta
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30/09/2016 00:00
Expedição de Carta
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30/09/2016 00:00
Expedição de Carta
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27/09/2016 00:00
Publicação
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26/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/09/2016 00:00
Liminar
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22/09/2016 00:00
Audiência Designada
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22/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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