TJBA - 8003194-36.2023.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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27/12/2024 07:51
Decorrido prazo de GRACILENE ROCHA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 21:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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19/12/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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18/12/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 08:29
Expedição de intimação.
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22/11/2024 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8003194-36.2023.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Gracilene Rocha Silva Advogado: Graziele Dos Santos Souza (OAB:BA56458) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003194-36.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: GRACILENE ROCHA SILVA Advogado(s): GRAZIELE DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA56458) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos etc.
Inicialmente, determino a retificação da classe processual para o procedimento comum, para que o processo siga tramitando de acordo com o rito adequado.
GRACILENE ROCHA SILVA, qualificada nos autos, por advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, aduzindo, em linhas gerais, ser a legítima proprietária de um imóvel na Fazenda Califórnia, Mirante, Bahia, e que a rede elétrica da Requerida passa a menos de 20 metros de sua residência.
Aduz que após solicitar uma nova ligação de energia em 02/09/2020 e não receber o serviço após o prazo de 30 dias, fez um novo pedido em 29/10/2020, sem ser informada da necessidade de uma obra de extensão de rede.
Passados mais de três anos sem energia elétrica, alega enfrentar sérios prejuízos, como a perda de alimentos e a necessidade de adaptar sua rotina, o que resulta em despesas adicionais e sobrecarga de responsabilidades.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela à ID 424757262.
As partes não transigiram em audiência de conciliação ID 434935526.
Em contestação de ID 433563732, a ré argumenta a legalidade de sua conduta ao não realizar a ligação de energia solicitada pela autora, enfatizando que, para tal, é necessário cumprir a documentação obrigatória e as regulamentações estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A empresa destaca que, conforme a Constituição Federal e diversas legislações, a prestação de serviços públicos deve observar as normas técnicas e procedimentos determinados pela ANEEL.
Menciona, ainda, que a autora não teve seu pedido atendido devido à falta de liberação de recursos do programa "Luz Para Todos", que visa levar energia elétrica a áreas rurais e cuja implementação foi prorrogada para 2026, conforme decretos recentes.
A Coelba ressalta que não há comprovação de irregularidade em sua conduta e que as exigências normativas visam garantir a segurança e eficácia na prestação do serviço.
Diante do despacho de ID 452250594, que determinou que as partes especificassem suas provas, observou-se que ambas se mantiveram inertes, mesmo sendo informadas que a omissão no atendimento a essa solicitação seria interpretada como desistência da produção das provas.
No ID 467212942, a ré COELBA apresentou nos autos o cumprimento da decisão liminar, informando que realizou a ligação do serviço de energia elétrica no imóvel da autora, situado na Fazenda Califórnia, na zona rural do Município de Mirante.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Autora, uma vez comprovada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC.
Não havendo nulidades ou outras preliminares a serem analisadas, estando presentes as condições da ação, bem como os requisitos extrínsecos e intrínsecos da ação, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
A relação entre o autor e a concessionária de energia elétrica caracteriza-se como uma relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao envolver a prestação de um serviço essencial e contínuo de fornecimento de energia elétrica.
O art. 2º do CDC define como consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." No caso em questão, o autor enquadra-se como consumidor, pois contratou o fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel com o intuito de utilizá-lo como destinatário final.
Por sua vez, o art. 3º do CDC define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." A concessionária de energia elétrica, ao prestar o serviço de fornecimento de energia, atua como fornecedora, uma vez que desempenha atividade de prestação de serviços essenciais à população.
Além disso, o art. 22 do CDC impõe aos fornecedores de serviços essenciais o dever de garantir a prestação adequada, eficiente, segura e contínua dos serviços ao consumidor.
No caso concreto, a falha e a demora na ligação de energia elétrica solicitada configuram uma evidente violação desse dever, fundamentando a aplicação das normas protetivas do CDC e o direito do autor a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes da má prestação do serviço.
No contexto da responsabilidade objetiva estabelecida pelo CDC, aplicam-se as disposições do art. 14, que preveem que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, quando há defeito na prestação do serviço e nexo causal com o dano sofrido.
A responsabilidade da concessionária decorre, assim, da própria falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, gerando o dever de indenizar pela demora injustificada e pelos transtornos ocasionados ao autor.
No presente caso, o autor relata ser proprietário de um imóvel localizado na zona rural de Mirante - Bahia e que, ao solicitar a ligação de energia em 02/09/2020 (nota anexa nº 4504465983), foi-lhe informado o prazo de 30 dias para a instalação.
Contudo, expirado esse prazo, o serviço não foi realizado, levando-o a realizar nova solicitação em 29/10/2020 (protocolo nº 4653236).
O autor afirma que não recebeu nenhuma informação sobre a necessidade de obra de extensão de rede, sendo-lhe prometida a instalação em até 30 dias.
Passados três anos, ainda permanecia sem energia elétrica.
Por meio de decisão liminar (ID 424757262), a concessionária foi compelida judicialmente a instalar a rede elétrica no imóvel do autor, cumprindo essa obrigação somente após o ingresso da ação judicial.
Resta, portanto, a análise da responsabilidade da requerida pelos danos morais alegados, em razão da demora excessiva e do descumprimento do prazo inicialmente informado ao autor.
Nesse sentido, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, é aplicável, pois as alegações do autor demonstram verossimilhança, e sua hipossuficiência técnica justifica a medida.
A concessionária, como fornecedora, possui pleno acesso aos dados e registros que justificariam a demora na instalação da energia elétrica, incluindo informações sobre eventuais normas técnicas e exigências específicas, competindo-lhe demonstrar justa causa para o não cumprimento do prazo inicialmente informado.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a requerida não se desincumbiu desse ônus, não apresentando qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, inciso II, do CPC.
Em contrapartida, a parte autora apresentou os protocolos e comprovações das solicitações realizadas, demonstrando que cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Tais elementos indicam a verossimilhança das alegações do autor, enquanto a requerida, detentora dos meios de prova, não trouxe elementos que corroborassem suas alegações de defesa.
A concessionária, ao retardar a prestação de um serviço essencial, violou o direito do consumidor e deu ensejo ao dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva imposta ao fornecedor de serviço decorre da existência de defeito na prestação, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita (demora na instalação) e o dano sofrido pelo consumidor, dispensando a necessidade de comprovação de culpa.
O art. 6º, inciso VI, do CDC, garante ao consumidor o direito à efetiva reparação dos danos suportados, reforçando o fundamento para a indenização por danos morais no caso concreto.
Ademais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a falta de prestação do serviço de energia elétrica, especialmente quando se trata de um serviço essencial, gera a possibilidade de indenização por danos morais, já que o consumidor tem direito à reparação pelos danos não apenas materiais, mas também morais, decorrentes da frustração de suas expectativas e dos transtornos enfrentados.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0004513-38.2022.8.05.0256 Processo nº 0004513-38.2022.8.05.0256 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorrido (s): JAMIL ANTONIO FILHO JUIZ (A) SENTENCIANTE: MARCUS AURELIUS SAMPAIO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
PROTOCOLO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA.
DEMORA EM EFETIVAR A LIGAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO ATENDIDA TEMPESTIVAMENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL.
TRANSCURSO DE LONGO LASTRO TEMPORAL SEM O ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM RESPEITO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (TJ-BA - RI: 00045133820228050256 TEIXEIRA DE FREITAS, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/05/2023) No caso em análise, o autor ficou sem energia elétrica em seu imóvel durante um período prolongado, o que, sem dúvida, gerou sérios aborrecimentos e dificuldades em sua rotina diária.
Afinal, a ausência de energia elétrica inviabiliza o uso de eletrodomésticos, impossibilita o cumprimento de tarefas básicas e compromete a qualidade de vida do consumidor.
Além disso, a demora injustificada e a falta de comunicação da ré quanto à necessidade de obras de extensão de rede configuram não apenas uma falha na prestação do serviço, mas também uma ofensa aos direitos do consumidor.
Por fim, conforme anteriormente demonstrado, a jurisprudência tem entendido que, em casos semelhantes, a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo necessário comprovar culpa para que a reparação dos danos morais seja devida.
Assim, resta evidente a existência de nexo causal entre a conduta da ré (demora na instalação da energia elétrica) e os danos morais experimentados pelo autor.
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, bem como: I - CONFIRMO E TORNO DEFINITIVA a decisão de ID 424757262; II - CONDENO a requerida a pagar ao autor, que não teve seu pedido administrativo de instalação da rede elétrica atendido dentro do prazo legal, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ.
III - CONDENO, ainda, a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2° do CPC.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
No silêncio, arquivem-se os autos.
P.R.I.
POÇÕES/BA, 25 de Outubro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
30/10/2024 12:48
Expedição de intimação.
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26/10/2024 08:26
Expedição de intimação.
-
26/10/2024 08:26
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:58
Expedição de intimação.
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30/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de GRACILENE ROCHA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:15
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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27/07/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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27/07/2024 09:14
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
27/07/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 08:15
Expedição de intimação.
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09/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 01:31
Decorrido prazo de GRACILENE ROCHA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 04:41
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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22/05/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 07:07
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:09
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 19:08
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 11/03/2024 09:40 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES, #Não preenchido#.
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08/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 08:47
Decorrido prazo de GRACILENE ROCHA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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31/12/2023 04:16
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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31/12/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 04:00
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 09:49
Expedição de intimação.
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18/12/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 09:43
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 11/03/2024 09:40 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
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18/12/2023 07:25
Juntada de Certidão
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18/12/2023 07:22
Expedição de decisão.
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18/12/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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