TJBA - 8080048-49.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:53
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8080048-49.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Edificio Angelica Advogado: Daise Moreira Mota (OAB:BA45264) Reu: Maria Jose Souza Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8080048-49.2024.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ANGELICA RÉU: REU: MARIA JOSE SOUZA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Intimado para emendar a petição inicial quanto à adequação dos pedidos, em razão da incompatibilidade de ritos processuais entre as pretensões cumuladas (id. 454978714), o autor apresentou emenda mantendo os pedidos originalmente formulados (id. 460990495).
Em sendo assim, inelutável o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art.321 CPC, razão por que, de forma concisa, JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, trago à colação a seguinte emenda: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO COMUM. - Incabível a apreciação de pedido de prestação de contas cumulado com cobrança e com indenização por danos morais com base num contrato de parceria de prestação de serviços odontológicos, desafiando a extinção prematura ante a incompatibilidade de ritos entre as ações". (TJ-MG - AC: 10024131134751001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 17/07/2020).
Custas remanescentes, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
01/11/2024 16:45
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/06/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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