TJBA - 8006836-83.2024.8.05.0004
1ª instância - 2Vara Criminal, Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, e Execucao de Medida Protetiva de Alagoinhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:39
Baixa Definitiva
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27/06/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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22/11/2024 01:51
Decorrido prazo de ARIEL CARAPIA RABELO DA CONCEICAO em 12/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GONZALEZ VELLOSO em 12/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:01
Decorrido prazo de ARIEL CARAPIA RABELO DA CONCEICAO em 11/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GONZALEZ VELLOSO em 11/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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20/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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20/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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19/11/2024 01:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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17/11/2024 03:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 07:59.
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12/11/2024 09:56
Juntada de Petição de informação
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08/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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08/11/2024 08:52
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 09:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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06/11/2024 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 12:36
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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06/11/2024 11:57
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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06/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8006836-83.2024.8.05.0004 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Alagoinhas Flagranteado: Anderson Henrique Do Carmo Lima Advogado: Carlos Eduardo Gonzalez Velloso (OAB:BA60734) Advogado: Ariel Carapia Rabelo Da Conceicao (OAB:BA62738) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Drfr Alagoinhas Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº. 8006836-83.2024.8.05.0004 D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, lavrado em desfavor de ANDERSON HENRIQUE DO CARMO LIMA, preso em flagrante no dia 31/10/2024, pela suposta prática do crime de receptação qualificada, tipificado no art. 180, § 2º, do CP.
Consta do auto que os Policiais Civis foram acionados por vítima de roubo de um aparelho celular, modelo Iphone 14, informando que o rastreio do aparelho indicava um imóvel localizado na Rua Nova Esperança, Santa Terezinha, Alagoinhas, onde o bem estaria desde 28/10/2024.
Ao se dirigirem ao local, os policiais constataram ser um estabelecimento de manutenção de celulares, de propriedade do acusado, o qual, após indagado acerca do rastreio, admitiu que o celular roubado estava no local, narrando que teria sido levado por seu vizinho adolescente para formatação, sendo ambos conduzidos à Delegacia.
Na ocasião, considerando a evidente ciência do acusado quanto à origem ilícita do aparelho, lhe fora dada voz de prisão.
Foi condutor o IPC Euvaldo Santos Reis e testemunha o IPC Ailton Gonçalves dos Santos.
Verifica-se do auto que o flagrado foi cientificado quanto aos seus direitos constitucionais, sendo que a Autoridade Policial não arbitrou fiança em razão da natureza do delito, permanecendo o acusado custodiado.
O representante do Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou, em ID 471717752, pela homologação do presente APF e a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo fiança.
Intimada, a defesa do acusado não se manifestou nos autos.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDE-SE.
Inicialmente, observa-se que a prisão foi efetuada legalmente, atendendo aos termos dispostos no art. 302, II, do CPP.
Importa destacar, todavia, ante o teor disposto no parágrafo único do art. 310 do CPP, que o Juiz poderá conceder a liberdade provisória se verificar que não existem motivos que ensejem um decreto de prisão preventiva.
E, seguindo tal orientação legal, não se vislumbra dos autos, por ora, circunstância que reclame a necessidade de prisão preventiva do indiciado.
Ademais, não diverge de tal entendimento a jurisprudência pátria, conforme se observa no julgado abaixo transcrito: TACRSP – “Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP.
A Gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não se justifica sua custódia provisória.” (RT 562/329) Da análise dos fatos e dos elementos constantes dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP.
Com efeito, em que pese a reprovabilidade da conduta, tendo o acusado sido flagrado na posse de aparelho celular de origem ilícita, não há nos autos elementos aptos a indicar que o estado de liberdade do acusado acarreta risco à ordem pública ou à instrução criminal ou à ordem econômica, consoante manifestação do Ministério Público.
Portanto, neste momento, preenche o flagranteado todos os requisitos insculpidos em lei para a concessão da liberdade provisória, motivo pelo qual deve o pedido ser, de plano, deferido, sobretudo destacando que não houve representação pela prisão preventiva pela Autoridade Policial ou pelo representante do Ministério Público.
Todavia, algumas condições, que serão abaixo delineadas, devem ser observadas para que seja assegurada a regularidade da marcha processual, bem como a aplicação da lei penal.
Considerando os fatos narrados no flagrante, em que o acusado teria desmontado em seu estabelecimento comercial aparelho celular oriundo de furto/roubo, possível a aplicação de fiança de modo a reprimir eventual reiteração delitiva, e ainda, em atenção à manifestação ministerial, faz-se necessária a imposição da medida de fiança, no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais), em atenção ao disposto no art. 325, II, do CPP, entendido como adequado e suficiente, considerando que o crime de receptação qualificada prevê pena máxima de 8 (oito) anos de reclusão e que o acusado informou ser proprietário de estabelecimento comercial de manutenção de celulares e aparelhos eletrônicos, denotando sua capacidade financeira.
Ademais, a medida visa assegurar o comparecimento do acusado aos atos do processo e evitar obstrução do seu andamento.
Em face do exposto, não se verificam vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual resta HOMOLOGADO o Auto e, ainda, considerando a fiança ora imposta, concede-se ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade.
Por fim, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP, ficam concedidos ao flagranteado ANDERSON HENRIQUE DO CARMO LIMA os benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA, com fiança no valor ora fixado, para que possa, solto, aguardar o desfecho da Ação Penal, mediante a obediência às seguintes condições: I – Não se ausentar desta Comarca, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização deste Juízo; II – Comunicar a este Juízo, previamente, qualquer mudança de endereço; III – Comparecimento bimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades; e, IV – Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de Mandado de Prisão contra sua pessoa.
ADVIRTA-SE, ainda, ao requerido que o descumprimento das medidas impostas pode acarretar a decretação de sua prisão preventiva.
Caso comprovado o recolhimento da fiança ora fixado, expeça-se o respectivo Alvará de Soltura, devendo o acusado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Ciência aos representantes do MP, da defesa a à Autoridade Policial.
Aguarde-se o oferecimento da denúncia, procedendo com o apensamento deste Auto de Prisão em Flagrante àqueles autos.
Sejam apensados, também, o Inquérito Policial, quando protocolados pela Autoridade Policial.
Em seguida, nada mais havendo, arquive-se, dando-se baixa, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
A presente Decisão tem força de Ofício/Mandado.
Alagoinhas, 1º de novembro de 2024.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 17:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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05/11/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 16:14
Expedição de intimação.
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05/11/2024 16:14
Expedição de intimação.
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05/11/2024 11:26
Concedida a Liberdade provisória de ANDERSON HENRIQUE DO CARMO LIMA - CPF: *61.***.*23-33 (FLAGRANTEADO).
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04/11/2024 23:08
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:14
Juntada de Petição de parecer DO MP
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04/11/2024 10:39
Expedição de intimação.
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04/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 12:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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01/11/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 15:45
Expedição de intimação.
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01/11/2024 15:45
Expedição de intimação.
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01/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:37
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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01/11/2024 12:50
Concedida a Liberdade provisória de ANDERSON HENRIQUE DO CARMO LIMA - CPF: *61.***.*23-33 (FLAGRANTEADO).
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01/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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31/10/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação MP
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31/10/2024 15:15
Expedição de intimação.
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31/10/2024 15:15
Expedição de intimação.
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31/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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